Notícias
Alteração no funcionamento do comércio em Nova ErA
Categoria: EditalData de Publicação: 23 de dezembro de 2020
Segundo o Decreto 2.078 são considerados serviços essenciais:
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que, obrigatoriamente, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Covid-19.
I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros; padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidora de gás;
VI – oficinas mecânicas e borracharias;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agraoindustriais;
XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – Hospital, laboratórios e demais serviços de saúde;
XIII – construção civil;
XIV – setores industriais;
XV – agência dos Correios;
XVI – lavanderias;
XVII – assistência veterinária e pet shops;
XVIII – transporte e entregas de cargas em geral;
XIX – serviço de call center.

