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Notícias

Alteração no funcionamento do comércio em Nova ErA

Categoria: Edital
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2020


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Segundo o Decreto 2.078 são considerados serviços essenciais:
 

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que, obrigatoriamente, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Covid-19.

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros; padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidora de gás;

VI – oficinas mecânicas e borracharias;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – atividades agrossilvipastoris e agraoindustriais;

XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – Hospital, laboratórios e demais serviços de saúde;

XIII – construção civil;

XIV – setores industriais;

XV – agência dos Correios;

XVI – lavanderias;

XVII – assistência veterinária e pet shops;

XVIII – transporte e entregas de cargas em geral;

XIX – serviço de call center.

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