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Art. 36 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I. Coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município; II. Compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde à realidade municipal; III. Definir as políticas de saúde do Município; IV. Prestar suporte técnico administrativo ao Conselho e ao Fundo Municipal de Saúde; V. Coordenar e promover a vigilância sanitária e epidemiológica na circunscrição do Município; VI. Planejar e coordenar, nos níveis ambulatoriais, as atividades médicas, odontológicas, controle de zoonoses, vigilância epidemiológica, fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas sobre estas atividades; VII. Manter estrita coordenação com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do Município; VIII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à saúde pública; IX. Administrar e Gerir o Fundo Municipal de Saúde; X. Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, em consonância com a realidade epidemiológica do Município; XI. Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar à União, a política de insumos e equipamentos para a saúde; XII. Supervisionar, no sentido de orientação, os Órgãos da Administração, responsáveis pelas ações sanitárias, tais como: serviço de água, esgoto e limpeza pública; XIII. Regular a produção e comercialização de produtos de interesse à saúde no Município, conforme legislação federal e estadual vigentes; XIV. Organizar, controlar e participar da distribuição de medicamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse à saúde; XV. Incentivar e assessorar o Consórcio Intermunicipal de Saúde; e regular, fiscalizar e controlar as suas ações e serviços; XVI. Dirigir as Unidades de Saúde Preventiva do Município, realizando o controle do pessoal, material clínico, de escritório e de medicamentos da Unidade; XVII. Controlar o atendimento e a produção dos atendimentos ambulatoriais básicos e especializados no município; XVIII. Coordenar as atividades do Programa Saúde da Família (PSF); XIX. Acompanhar e controlar os convênios firmados com entidades públicas e privadas, relativos à Secretaria; XX. Elaborar a escala de trabalho dos servidores. Art. 37 – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I. Coordenar e controlar, técnica, administrativa e financeiramente, toda a administração da Secretaria Municipal de Saúde, através de ações diretas junto aos dirigentes de órgãos de execução de atividades governamentais; II. Planejar e dirigir a política, planos e programas de Saúde no Município; III. Executar outras atividades correlatas.