PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECISÃO ADMINISTRATIVA ? IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 101/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 51/2025 IMPUGNANTE: DIAS GONZAGA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 29.380.852/0001-33) OBJETO: Registro de preços para fornecimento de peças e acessórios novos para manutenção da frota municipal. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 51/2025, apresentada tempestivamente pela empresa DIAS GONZAGA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. Em síntese, a Impugnante alega que o Edital contém vícios ao estipular um "percentual de desconto mínimo" obrigatório para a classificação das propostas. Argumenta que tal exigência atua como uma barreira à competição e configura fixação de "preço mínimo", o que seria vedado, solicitando a exclusão dessa exigência e a retificação do instrumento convocatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis anteriores à data de abertura do certame, conforme prevê o item 5.2 do Edital e o art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. Sendo a empresa parte legítima, conhece-se da impugnação para análise de mérito. 3. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO A Impugnante alega, equivocadamente, que a fixação de um desconto mínimo seria ilegal. Contudo, a argumentação não prospera, tratando-se de uma interpretação distorcida dos dispositivos legais e das regras editalícias, numa aparente tentativa de confundir a Administração para viabilizar propostas menos vantajosas ao erário. 3.1. Da Obrigatoriedade do Preço Máximo Aceitável e sua Conversão em Desconto Mínimo PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br O critério de julgamento adotado neste certame é o de MAIOR DESCONTO sobre a tabela de referência (Traz Valor), conforme item 10.1 do Edital e autorizado pelo art. 33, II da Lei nº 14.133/2021. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) é cristalina ao determinar que a Administração deve definir o preço máximo que está disposta a pagar. No caso de licitações por maior desconto, esse "preço máximo" se traduz, matematicamente, em um "desconto mínimo". O Art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente: "Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação." Portanto, ao fixar os descontos mínimos na tabela do item 5.1 do Termo de Referência, o Município de Nova Era está cumprindo estritamente a lei: está divulgando o preço máximo aceitável. Aceitar um desconto menor do que o estipulado (por exemplo, aceitar 10% quando o mercado pratica 20%) significaria aceitar pagar um preço superior ao de mercado, o que configuraria sobrepreço e dano ao erário, vedado pelo art. 11, III da mesma Lei. 3.2. Da Metodologia da Pesquisa de Mercado A Impugnante questiona a metodologia de preços. Entretanto, o Edital esclarece no item 5.1 do Termo de Referência que o percentual mínimo foi definido através de "pesquisa em atas de outros órgãos governamentais e banco de preços de compras governamentais, sendo utilizado o percentual médio". Essa metodologia atende perfeitamente ao Art. 23, § 1º da Lei nº 14.133/2021, que determina a definição do valor estimado com base no melhor preço aferido em contratações similares feitas pela Administração Pública. O desconto mínimo não é uma barreira artificial, mas sim o reflexo da realidade de mercado. Se a Administração identificou que o desconto médio praticado em licitações similares é de 48,30% para peças Chevrolet, não há justificativa legal para aceitar propostas com descontos inferiores, pois isso violaria o princípio da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa (Art. 11, I da Lei 14.133/21). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 3.3. Da Falácia sobre "Preço Mínimo" A empresa tenta confundir o conceito de "preço mínimo" (vedado, pois impede que se oferte barato demais) com "desconto mínimo" (obrigatório, pois impede que se pague caro demais). Exigir um desconto mínimo é o equivalente a exigir um teto de preço. A Administração Pública não pode comprar acima do preço de mercado. Como a base de cálculo é uma tabela oficial (Traz Valor), a única forma de garantir que o Município não pague acima do mercado é estabelecendo que o desconto não pode ser inferior àquele praticado usualmente nas compras governamentais. 4. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que o Edital nº 51/2025 está em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021. A exclusão da pesquisa de mercado e dos descontos mínimos, como requer a Impugnante, obrigaria a Administração a aceitar propostas desvantajosas, ferindo o interesse público e a legalidade. Portanto, NEGO PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa DIAS GONZAGA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, mantendo inalteradas todas as cláusulas do Edital, em especial a exigência dos percentuais mínimos de desconto, que refletem o preço máximo aceitável pela Administração conforme determina o art. 24, parágrafo único da Lei de Licitações. A presente impugnação foi analisada nos termos da legislação vigente, cabendo ao Pregoeiro sua apreciação e decisão. Nova Era, 11 de fevereiro de 2026 Edmar Gonçalves Pregoeiro