Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.558, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 158 a 161 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Nova Era, MG, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe confere Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, e considerando a autonomia político-administrativa e financeira do Município, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para a aplicação das sanções administrativas de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, as disposições relativas à desconsideração da personalidade jurídica e à publicidade das sanções, conforme previsto nos arts. 158 a 161 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 2º A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar (inciso III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021) e de declaração de inidoneidade Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br para licitar ou contratar (inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021) exigirá a instauração de um processo de responsabilização. § 1º O processo será conduzido por uma comissão composta de, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis. § 2º Para órgãos da Administração Pública Municipal cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, a comissão será composta de, no mínimo, 2 (dois) empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. § 3º A comissão terá a função de avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para ciência das decisões ou para a efetivação de diligências, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 4º O licitante ou contratado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. § 5º A comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 6º Se houver deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. § 7º A prescrição da sanção administrativa será interrompida pela instauração do processo de responsabilização e suspensa pela celebração de acordo de leniência (previsto na Lei nº 12.846, de 2013) ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br § 8º Todos os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis, e serão objeto de motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO CONJUNTA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E ATOS LESIVOS Art. 3º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos. Parágrafo único. A apuração e o julgamento conjuntos seguirão o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei nº 12.846, de 2013. CAPÍTULO III DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 4º A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial. § 1º Nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos a: I. Seus administradores e sócios com poderes de administração. II. A pessoa jurídica sucessora. III. Empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br § 2º Em todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica, deverão ser observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DAS SANÇÕES Art. 5º Os órgãos da Administração Pública do Município de São Gonçalo do Pará deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas. § 1º As informações deverão ser divulgadas para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ( CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas ( CNEP), ambos instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. § 2º A publicação das sanções no Diário Oficial do Município de São Gonçalo do Pará MG é condição para aplicação e somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. CAPÍTULO V DA REABILITAÇÃO Art. 6º É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - Reparação integral do dano causado à Administração. II - Pagamento da multa. III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo. V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa) e XII (praticar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013) do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 7º Da aplicação das sanções caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior. § 2º A autoridade superior deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 8º Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 9º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 30 DE SETEMBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito