PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO N.º 2.133, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021. Determina o horário e regras de funcionamento de atividades comerciais, com potencial de aglomeração de pessoas, para enfrentamento da situação de emergência pública, causada pelo agente Novo Coronavírus - COVID-19, revoga o Decreto N.º 2.126 de 18 de Janeiro de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o previsto na Lei Federal N.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS N.º 356, de 12 de março de 2020, no Decreto Municipal N.º 29, de 17 de março de 2020, no Decreto Municipal N.º 2.120, de 04 de janeiro de 2021 e, CONSIDERANDO a redução do número de casos diários da Covid-19 no municipio de Nova Era - MG, reduzindo em mais de 50% a quantidade de casos diários da data do Decreto anterior até a data atual, conforme indicadores disponíveis em https://www.novaera.mg.gov.br/detalhe-da-materia/info/boletim-atualizado-covid- 19/37176, na data de 08 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a redução da taxa de ocupação dos leitos reservados ao tratamento da COVID-19 nos últimos dias, sendo sua última atualização informada pelo Hospital Margarida; CONSIDERANDO a classificação pelo Comitê Extraordinário Covid-19, publicada em 03/02/2021, que aprovou o avanço da Macrorregião Centro, para a onda amarela do Minas Consciente, conforme planilha de indicadores, disponíveis em www.mg.gov.br/minasconsciente/transparência. CONSIDERANDO a redução da taxa de ocupação dos leitos reservados para PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS a COVID-19 no Hospital São José, nesse município de Nova Era ? MG, totalizando no dia 08 de Fevereiro de 2021, apenas 2 (dois) pacientes suspeitos internados e nenhum paciente confirmado infectado pela COVID-19 internado. DECRETA: Art. 1º - Torna-se obrigatório uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos. Parágrafo Único ? No interior dos estabelecimentos de que trata este Decreto, caberá ao proprietário exigir o cumprimento desta regra e das demais normas que encontram prescritas no presente Decreto; Art. 2º - Para o funcionamento do comércio é imprescindível que sejam afixados pela Fiscalização, em local visível, em cada estabelecimento, cartazes com a informação da capacidade máxima do local. Art. 3º - Fica determinado, a partir da publicação desse Decreto, os seguintes horários e regras para o funcionamento das atividades comerciais abaixo relacionadas: I - Restaurantes: a) Diariamente, das 10h00 às 23h00. § 1.º ? Fica determinado que só poderão funcionar na modalidade de serviços delivery, drive thru, self-service e prato feito. Caso utilize do self-service é permitido apenas se for servido uma pessoa por vez e com uso de luva descartável; § 2º. - Além do uso de alcool 70%, máscara de proteção cobrindo nariz e boca, o estabelecimento está obrigado a fazer um rigoroso controle da fila de espera, estabelecendo a distância mínima entre os clientes e não permitidindo aglomerações; § 3.º ? A partir do dia 17 de fevereiro os estabelecimentos somente poderão permitir até 02 (duas) pessoas por mesa, quais deverão retirar a máscara somente no ato do consumo, observando-se, ainda, a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas. Fica vedado o consumo, em pé, de alimentos, bebidas alcoólicas e PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS outros produtos. II - Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias, serviços de tatuagens e colocação de piercings. a) Segunda a sábado: 06h00 às 22h30, apenas com horários agendados. Parágrafo Único ? É o obrigatório o uso de máscara de proteção semifacial de acrílico, pelo funcionário, sobreposta à máscara de proteção nos procedimentos em que não seja possível que o cliente faça uso da máscara facial. III ? Supermercados, mercados e demais estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios: a) Segunda a domingo (incluindo feriados): 05h00 às 23h00 horas. § 1.º ? Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente inciso, semanalmente, a Fiscalização fará uma visita com o objetivo de averiguar o fluxo de clientes, compartimentado por turnos, conforme Anexo III. IV ? Farmácias: a) Segunda a domingo: 06h00 às 22h00, respeitando o regime de plantão. V ? Academias de ginástica, atividades esportivas sendo: Personal trainners, espaços de condicionamento físico, aulas de natação e hidroginástica. a) Segunda a domingo: 05h00 às 23h00. § 1.º ? Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente inciso, semanalmente, a Fiscalização fará uma visita com o objetivo de averiguar o fluxo de clientes, compartimentado por turnos, conforme Anexo III. § 2º - A partir do dia 15 de fevereiro de 2021, estarão liberadas, também, as atividades coletivas, sendo que os estabelecimentos deverão manter o limite de uma pessoa a cada 4 m². A quantidade máxima de clientes que comportar o PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS estabelecimento será informada em local visível, em cartaz afixado pela Equipe de Fiscais da Prefeitura Municipal. É obrigatório, ainda, protocolar na Prefeitura, antes do inícío das atividades, o Protocolo de Funcionamento (ANEXO II). VI ? Hortifrutigranjeiros: a) Segunda a domingo (incluindo feriados): 06h00 às 22h00. VII ? Bares, Lanchonetes, Padarias, Serviços de buffet, food truck?s e distribuidora de bebidas: a) Poderá funcionar com serviços de entrega e retirada no local, 24 horas por dia. § 1.º ? A partir do dia 17 de fevereiro de 2021, será permitido consumo no local, sendo observadas as seguintes restrições: a) Horário de funcionamento: Segunda a domingo (incluindo feriados) de 09h00 as 23h00. Após esse horário, poderão comercializar apenas por delivery. b) Fica vedado o consumo de alimentos, bebidas alcoólicas e outros produtos em pé nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, devendo ser seguido rigorosamente o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas e o total de duas pessoas por mesa. É obrigatório ainda Protocolar na Prefeitura o Protocolo de Funcionamento(ANEXO II), antes do inícío das atividades. § 2.º ? Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente inciso, semanalmente, a Fiscalização fará uma visita com o objetivo de averiguar o fluxo de clientes, compartimentado por turnos, conforme Anexo III. VIII ? Demais atividades do comércio em geral: a) Segunda a sexta: 08h00 às 18h00; b) Sábado: 08h00 às 12h00; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS c) Domingo e feriado: Fechado. IX ? Atividades de cunho religioso: a) Uso obrigatório de máscaras; todos os participantes sentados, observando-se a distância mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetos) entre cada um dos presentes; bem como o fornecimento obrigatório de álcool 70% nas portas de entrada dos locais; a ocupação máxima deverá ser informada em cartaz informativo de capacidade máxima fixado pela Fiscalização Municipal; b) Saída imediata do templo, de forma a evitar aglomerações. X ? Velórios: a) duração máxima de 03 (três) horas; b) Fica proibido o velório em domicílio; c) Deverá ser mantido o distanciamento de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes durante o cortejo fúnebre e sepultamento. Parágrafo único: Ocupação máxima de 10 (dez) pessoas por capela, uso de máscaras e observando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como o fornecimento obrigatório de álcool 70% nas portas dos locais. XI ? Autoescolas e similares: a) Segunda a Sexta: 07h00 às 21h00; b) Sábado: 07h00 às 14h00; c) Domingo e feriado: Fechado; § 1.º: Ocupação de acordo com o cartaz informativo de capacidade máxima do local, afixada, em local visível, pela Fiscalização Municipal. § 2.º: realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos, sendo proibido o uso de ar-condicionado; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS § 3.º: é obrigatória a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas; § 4.º: disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) nas bancadas, no interior de cada veículo e demais espaços; § 5.º: higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos, capacetes, etc); XII ? Feiras: a) Sábado de 06h00 às 13h00. § 1.º É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas e alimento no local. § 2.º As barracas de alimentação deverão ser montadas de forma a ficarem afastadas das demais barracas, respeitando a orientação da Fiscalização. XIII - Pista de caminhada a) Permitida a caminhada com a utilização obrigatória de máscaras, desde que seja mantido a distância mínima de 01 (um) metro entre cada pessoa. XIV ? Praças, parques e quadras poliesportivas a) Fica proibida a utilização. XV - Casamentos a) Aplica neste caso o disposto no inciso IX, do artigo 3.º deste Decreto, considerando como atividade de cunho religioso, vedado festas, eventos em geral e coquetel. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS XVI ? Instituições de Ensino a) A partir da data de 15 de fevereiro, as instituições de ensino poderão exercer atividades de graduações, pós-graduações e cursos livres, além de atividades extracurriculares, desde que seu respectivo Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) assim permita. § 1.º São consideradas atividades extracurriculares: I ? ensino de arte e cultura; II ? ensino de música; III ? ensino de idiomas; IV ? treinamento em informática; V ? treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; VI ? cursos preparatórios para concursos; e VII ? aulas de reforço. § 2º Antes do retorno das atividades presenciais, a instituição de ensino deverá capacitar os docentes, técnicos administrativos, prestadores de serviços e colaboradores que estarão em atendimento aos alunos e ao público em geral. É obrigatório, ainda, protocolar na prefeitura o Protocolo de Funcionamento (ANEXO II), antes do inícío das atividades. § 3º As instituições de ensino deverão cumprir as condições previstas no protocolo sanitário de retorno às atividades escolares presenciais, seguindo as regras sanitárias do Minas Consciente, de 27 de Janeiro de 2021. § 4º O ensino à distância deverá ser mantido como parte da rotina das aulas. § 5º Permanecem suspensas as aulas presenciais do ensino em geral (infantil, fundamental e médio). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS XVII ? Clubes e Associações Recreativas a) Os clubes e associações recreativas poderão funcionar de 5h00 às 22h00. § 1º As cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada deverão ser desativadas e a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário, sendo obrigatória a aferição de temperatura de todos os usuários e funcionários dos estabelecimentos. § 2º Os clubes deverão priorizar o uso de equipamentos individuais próprios e, para os coletivos, é necessária a desinfecção antes e após cada utilização. § 3º Os clubes deverão realizar a limpeza e desinfecção, com produtos apropriados, dos locais de treinamento e circulação de pessoas. § 4º Ficam proibidos banhos nos vestiários. § 5º O número de pessoas dentro dos vestiários deve ser criteriosamente monitorado. § 6º Fica permitida a utilização de piscinas, para finalidades esportivas e hidroterapêuticas, em todos os estabelecimentos, observadas as regras de distanciamento, preferencialmente, por raias, de forma intercalada e com limitação por metragem (uma pessoa a cada 4,00 m²). § 7º Quadras de tênis estão liberadas, seguindo os protocolos de segurança contra a disseminação da Covid-19. § 8 º A utilização das quadras e campos de futebol fica permitida nesses empreendimentos, apenas para aulas com exercícios individuais, ficando vedada a prática dos jogos e o contato físico. XVII - Aluguel de objetos de vestuário, jóias e acessórios. a) Segunda a sexta 08h00 às 20h00. b) Sábados 08h00 às 13h00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS § 1.º ? Fica permitido o atendimento de apenas um cliente por vez, sob agendamento. § 2.º - Deverá ser feito a limpeza e desinfecção dos local e circulação de pessoas, com produtos apropriados. Art. 4.º - Permanecem suspensas as atividades, consideradas não essenciais, especialmente: I- Atividades artísticas, como produção teatral, musical e dança; II- Congressos e exposições; III- Filmagens e fotos de festas; IV- Casas de festas e eventos; V- Parques de diversão, circo e similares; VI- Sinuca em bares e similares; VII- Jogos eletrônicos recreativos; VIII- Eventos em logradouros públicos, praças, quadras e similares; IX- Boates, discotecas, danceterias, salões de dança e similares; X- Atividades de sauna e banhos em vestiários; XI- Shows, festas, eventos e demais atividades com aglomeração de pessoas; XII- Prática de esportes coletivos, tais como futebol, basquete e vôlei. Art. 5.º - Os horários de funcionamento previstos neste Decreto não se aplicam às seguintes atividades, as quais deverão continuar com seu funcionamento normal: I ? distribuidora de gás; II ? postos de combustíveis; III ? oficinas mecânicas; IV ? hospital e demais serviços de saúde; V ? serviço funerário; a) As empresas deverão respeitar, além do presente Decreto, o regulamento da administração do cemitério e da Casa Velório. b) É permitida a nota de falecimento em carro volante, desde que não sejam anunciados a data e horário do velório e sepultamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS VI ? Coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos e urbanos e demais atividades de saneamento básico; VII ? segurança privada; Art. 6.º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar os protocolos sanitários publicados no site www.novaera.mg.gov.br, bem como garantir o uso de máscaras e álcool 70%, a manutenção do distanciamento social, a adoção das medidas de higienização pessoal e dos estabelecimentos, sendo vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas. Art. 7.º - É de responsabilidade do estabelecimento manter organizadas as filas externas ou internas para o atendimento, de modo a manter a distância mínima de 02 (dois) metros, respeitando os locais demarcados. Art. 8.º - As indústrias, empresas e o comércio de médio e grande porte, deverão estabelecer escalas e revezamentos de turnos de forma a reduzir fluxo, viagens, contato e aglomeração de funcionários, disponibilizar material de higienização e orientar seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados de prevenção. Art. 9.º - O transporte coletivo deverá ser realizado, sem exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos passageiros sentados, tendo apenas um passageiro por banco, permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação. § 1.º - A higienização desses veículos deverá ser realizada diariamente, de forma minuciosa. § 2.º - Deverá ser disponibilizado aos passageiros, pela concessionária, álcool 70% em todos os veículos. § 3.º ? O transporte de passageiros, como táxi e proveniente de aplicativos, deverá ter ocupação máxima de 03 (três) passageiros, devendo ser disponibilizado álcool 70% aos mesmos, sendo obrigatório o uso de máscaras durante todo o trajeto, pelo motorista e passageiros, e vidros das janelas deverão permanecer abertos. Art. 10.º - Os protocolos mencionados neste Decreto encontram-se disponíveis PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS no site www.novaera.mg.gov.br e poderão sofrer atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir as eventuais alterações. Art. 11.º As pessoas naturais e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o descumprimento acarretará responsabilização nos termos previstos neste artigo. §1.º O descumprimento das normas contidas neste Decreto, dos regulamentos e normas sanitárias de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 expedidas pelo Município, importará na aplicação das seguintes sanções: I. Pessoa Física; a) Multa de 5 UTM, que corresponde a R$225,55 em caso de descomprimento do termo de isolamento; II. Pessoa Jurídica ou a ela equiparada em razão de exercer qualquer atividade econômica dos setores da indústria, comércio, serviços e agropecuária: a) Advertência; b) em caso de primeira reincidência, aplicação de multa, sendo: - Empresas enquadradas como MEI 5 UTM, correspondente ao valor de R$ 225,55. - Empresas enquadradas como ME 22 UTM, correspondente ao valor de R$ 992,42. - Empresas enquadradas como EPP e Empresas de Médio a Grande Porte 223 UTM, correspondente ao valor de R$10.059,53. - Demais Empreendimentos a multa será calculada a proporção 0,28% do Faturamento Anual. c) em caso de segunda reincidência: suspensão do alvará de funcionamento e/ou fechamento do estabelecimento pelo prazo de (48) quarenta e oito horas, sem prejuízo de multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS d) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de (7) sete dias e fechamento do estabelecimento, no caso de terceira reincidência; e) suspensão do alvará até o término da pandemia, no caso de quarta reincidência. §2º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, será considerada reincidência o descumprimento de qualquer norma legal ou regulamento expedido pelo Município referente à prevenção e ao enfrentamento da pandemia apurado no prazo de 12 meses contados da primeira ocorrência e/ou fato. §3º Diante da situação de emergência, será aplicado rito sumário na imposição da penalidade, que observará: I. notificação por servidor designado pelo Município do Setor de Vigilância Sanitária, para atuar na fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos; II. prazo de defesa ao notificado de um dia útil; IlI. decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento da notificação, por autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo e em instância única, ao Secretário Municipal de Saúde. §4º No caso de infração cometida em sítios e propriedades rurais ou urbanas locadas para eventos privados ou não com aglomeração de pessoas, será considerado infrator o proprietário locador do imóvel sujeito às penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas. Art. 12º - Em caso de progressão de onda de contágio da microrregião e/ou macrorregião à qual pertence o Município de Nova Era ou a constatação da não adesão social poderá acarretar pelo Poder Executivo novas medidas restritivas ou suspender a realização de outras atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13º - A promulgação deste Decreto não impede a adoção de novas medidas de contenção da COVID-19, caso sejam necessárias para preservação da vida; Art. 14º - Este Decreto entra em vigor 24 horas após sua publicação; Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE FEVEREIRO DE 2021. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal MARTESON STANLEY DOS SANTOS Chefe de Gabinete ANEXO I- TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Eu, ________________________________________________________________________ (preencher o nome do responsável e documento de identificação incluindo o CPF), responsável pelo estabelecimento ____________________________________________________________ (preencher o nome do estabelecimento e CNPJ), situado no endereço ________________________________________________________________________ (preencher o endereço completo). DECLARO estar ciente de que deverei cumprir o disposto no Decreto N.º 2.133, de 09 de fevereiro de 2021, e de todas as demais medidas sanitárias instituídas pelo Município de Nova Era para a prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus, sendo responsável pela veracidade das informações aqui prestadas. Na entrada do estabelecimento, fixarei junto da Fiscalização, uma placa informando a capacidade máxima de lotação, tendo como referência a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e/ou 1 cliente/consumidor para cada 10 metros quadrados. Autorizo o acesso das autoridades sanitárias ao local de exercício das minhas atividades, sempre que se fizer necessário, estando ciente que a obstrução ao trabalho das autoridades é caracterizada como infração sanitária. Nova Era, ____de ____________de 2021. _________________________________________________ (nome legível e assinatura do responsável) ANEXO II - PLANO DE ADEQUAÇÃO E EXECUÇÃO DO DECRETO PARA ENFRENTAMENTO À COVID -19 Estabelecimento: CNPJ: Representante Legal: CPF: Endereço: Tipo de atividade: Área do estabelecimento (em metros quadrados): Quantidade de pessoas que comportam o estabelecimento segundo o cart az fixado pela Fiscalização: Descrição das medidas sanitárias a serem utilizadas e os locais (ex: higienização, desinfecção, limpeza): Descrição de medidas educativas a serem implementadas e a quem se destina (ex: comunicação, informação, orientação, capacitação): Descrição dos recursos disponíveis no local (ex: álcool, sabão, tapete pedilúvio, etc): Ratifico serem verdadeiras as informações prestadas, e afirmo estar ciente de que, qualquer omissão de informação ou apresentação de declaração, dados ou documentos falsos e/ou divergentes a fim de prejudicar ou alterar a verdade sobre os fatos por mim alegados constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2848/40) e desde já autorizo a verificação e/ou confirmação dos dados apresentados. Subscrevo a presente declaração, reconhecendo como verdadeiro o seu conteúdo. _________________________________________________________________________ (nome legível e assinatura do responsável) ANEXO III - RELATÓRIO DE FLUXO DE CLIENTES Estabelecimento: CNPJ: Representante Legal: CPF: Endereço: Tipo de atividade: Fluxo de clientes no Dia da Visita: Horário: Quantidade de Clientes Permitidas: Quantidade de Clientes Presentes: Ratifico serem verdadeiras as informações prestadas, e afirmo estar ciente de que, qualquer omissão de informação ou apresentação de declaração, dados ou documentos falsos e/ou divergentes a fim de prejudicar ou alterar a verdade sobre os fatos por mim alegados constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2848/40) e desde já autorizo a verificação e/ou confirmação dos dados apresentados. Subscrevo a presente declaração, reconhecendo como verdadeiro o seu conteúdo. __________________________________________________________ Assinatura do Fiscal _______________________________________________________________ Assinatura do responsável