1 À Prefeitura Municipal Nova Era PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 54/2025 MODELO DE DISPUTA: ABERTO DA PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVO ME/EPP Senhores(as), Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõe: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Vimos, respeitosamente, apresentar a impugnação do presente edital pela incoerência do objeto da licitação, a modalidade e o tipo de licitação adotada pelo município. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL com fundamento no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, bem como na Lei nº 12.232/2010, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DO OBJETO LICITADO O Edital do Pregão Eletrônico nº 27/2025 tem por objeto: ?Contratação de empresa especializada em comunicação institucional, para prestação de serviços contínuos de desenvolvimento de peças gráficas, produção de conteúdo audiovisual, assessoria em mídias digitais e apoio à comunicação pública.? A Lei nº 12.232/2010 determina que os serviços de publicidade sejam contratados por meio de licitação específica, com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço (art. 5º). A tentativa de enquadrar tais serviços como se fossem apenas ?comunicação institucional? ou ?mídias digitais? configura desvio do objeto real da contratação. Conforme o art. 18, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, o edital deve conter descrição completa e precisa do objeto licitado, o que não se verifica no presente caso. A desconfiguração proposital do objeto licitatório compromete a legalidade do certame, podendo acarretar sua nulidade (art. 155) e a responsabilização dos agentes envolvidos (art. 147). 2 Dessa forma, diante da natureza técnica, criativa e estratégica dos serviços descritos no edital, impõe-se a observância do regime jurídico específico da Lei nº 12.232/2010, sob pena de vício insanável. 2. DO ENQUADRAMENTO LEGAL ? LEI Nº 12.232/2010 Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.232/2010, são considerados serviços de publicidade: ?o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.? O §1º do mesmo artigo permite a inclusão de serviços complementares, como produção de conteúdo audiovisual, peças gráficas e comunicação digital ? todos expressamente previstos no edital. Logo, o objeto da licitação atrai a incidência obrigatória da Lei nº 12.232/2010, cuja aplicação é reforçada pelo §2º do art. 1º da própria lei. 3. DA ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA MODALIDADE O edital estabelece a realização do certame por Pregão Eletrônico, tipo menor preço global, procedimento incompatível com a contratação de serviços de publicidade. Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 12.232/2010: ?As licitações previstas nesta Lei [...] adotando- se como obrigatórios os tipos ?melhor técnica? ou ?técnica e preço?.? A jurisprudência dos Tribunais de Contas, notadamente do Tribunal de Contas da União (TCU), tem reiteradamente decidido que o pregão é inadequado para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, subjetiva ou criativa, especialmente os relacionados à publicidade institucional. A contratação de serviços de publicidade, nos moldes da Lei nº 12.232/2010, não admite a utilização da modalidade pregão, dada a natureza criativa, intelectual e subjetiva do objeto, o que exige julgamento técnico especializado, conforme entendimento já consolidado em diversos precedentes de cortes de contas. Nesse mesmo sentido, o Sindicato das Agências de Propaganda (Sinapro) tem se manifestado tecnicamente no sentido de que a contratação de agências de publicidade deve observar o rito presencial previsto na Lei nº 12.232/2010, sendo incompatível com a modalidade eletrônica e o julgamento por menor preço, dada a complexidade e especificidade do objeto. 4. DA OMISSÃO DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIO S DO EDITAL Além da escolha equivocada da modalidade, o edital ignora comandos legais obrigatórios da Lei nº 12.232/2010, a saber: Briefing técnico: ausente, em violação ao art. 6º, II; Plano de comunicação publicitária: não exigido, contrariando o art. 6º, III e IV; Subcomissão técnica: inexistente, em afronta ao art. 10, §1º; 3 Critérios técnicos objetivos de pontuação: não previstos, em desconformidade com o art. 8º. Tais omissões violam o princípio da legalidade (art. 5º da Lei 14.133/2021) e comprometem a isenção, isonomia e julgamento objetivo das propostas. 5. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a V. Sª: 1. O acolhimento desta impugnação, com a consequente suspensão imediata do certame, para correção das ilegalidades apontadas; 2. A anulação do edital vigente, com republicação de novo instrumento convocatório que observe integralmente a Lei nº 12.232/2010, especialmente quanto à modalidade, tipo de julgamento e critérios técnicos; 3. A concessão de medida cautelar de suspensão do processo licitatório, até que haja decisão final e fundamentada sobre esta impugnação; 4. A remessa da presente impugnação à autoridade superior, caso não acolhida, para reexame do ato administrativo, conforme os princípios da legalidade, motivação e autotutela, bem como aos órgãos de controle interno; 5. A ciência do conteúdo desta impugnação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, como medida de prudência administrativa, a fim de prevenir a consumação de contratação nula e eventual responsabilização dos gestores. Nestes termos, Pede deferimento. João Monlevade, 10 de dezembro de 2025. Simone Soares | simone@shineon.com.br | 31.92000-2162 CPF: 037.314.786-41