PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº. 1.921, DE 1º DE MARÇO DE 2016. ALTERA O DECRETO Nº. 1893, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁS E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS. O Prefeito Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.88, I, a da Lei Orgânica do Município de Nova Era, DECRETA: Art.1º. O art.8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art.8º - Os processos de inscrição no Cadastro Econômico Municipal, alteração de atividade ou de endereço, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I ? Para Pessoas Jurídicas: a ? requerimento solicitando a inscrição ou alteração; b ? comprovante de inscrição no CNPJ; c ? documento de constituição da pessoa jurídica: contrato social/alteração contratual, documento de empresário individual, certificado de microempreendedor individual, estatuto, ou outros, conforme o caso; d ?prova de regularidade fiscal da empresa e ? certificado de numeração da unidade imobiliária expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. II ? Para Profissionais Liberais: a - requerimento solicitando a inscrição no cadastro econômico, especificando a atividade a ser exercida; b ? comprovante de inscrição no CPF; c ? comprovante de habilitação para o exercício da profissão, quando for o caso; d ?prova de regularidade fiscal do contribuinte. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS e - certificado de numeração da unidade imobiliária expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no caso de ser estabelecido. §1º - Quando se tratar de atividade de risco, ou pertinente à Vigilância Sanitária, poderão ser exigidos outros documentos, conforme legislação especifica. §2º - Os processos de inscrição, alteração de razão social, de atividade, ou de endereço, deverão ser instruídos com a informação fiscal pertinente. Art.2º. Acrescenta o art.9º, com a seguinte redação: Art.9º - Os processos de renovação de Alvará de Funcionamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos: a ? requerimento solicitando a renovação do alvará, com declaração de que exerce a mesma atividade licenciada no ato da inscrição, no mesmo endereço, e que o estabelecimento mantém as mesmas condições de aprovação; b ? comprovante de inscrição no CNPJ; §1º - O alvará tem validade para o exercício corrente, devendo ser renovado anualmente. §2º - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, e cassado, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no requerimento de sua renovação. §3º - A renovação do alvará das microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais será automática, desde que: I ? não haja débito; II - não se trate de atividade de risco; III ? a empresa exerça a mesma atividade licenciada no ato da inscrição e esteja sediada no mesmo local, e IV - a legislação específica não tenha sido alterada, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.967/2014. Art.3º. Acrescenta o art.10, com a seguinte redação: Art.10 - Os processos de baixa de inscrição no cadastro econômico municipal das microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS individuais, serão instruídos com os seguintes documentos, nos termos da lei municipal: a ? requerimento solicitando a baixa da inscrição, informando a data do fechamento; b ? Em se tratando de baixa retroativa, documento que comprova a data efetiva do encerramento das atividades. Parágrafo único ? Os processos de baixa estão sujeitos a verificação fiscal e serão processados de acordo com os artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei Municipal nº.1.967/2014. Art.4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Nova Era,1º de março de 2016. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicado em 1º/03/2016. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br