PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________ _______________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CONTRATO 30/2021 Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE NOVA ERA - MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 16.819.831/0001/20 com sede à Rua João Pinheiro, nº 91, bairro Centro, Nova Era, Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Txai Silva Costa, portador da CI: MG- 15.348.793 e CPF: 117.519.976-18 doravante denominado CONTRATANTE; e a empresa MENDES ARAÚJO EIRELI, CNPJ sob o nº 34.309.001/0001-34, estabelecida à rua Munhoz, nº 10, bairro Santa Rosa em Belo Horizonte/MG, representada pela Sra. Bárbara Elce Mendes Araújo, CPF nº 020.821.586-75, RG nº MG- 17.868.953 SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado da Pregão nº 23/2021, conforme consta do Processo Licitatório nº 37/2021, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente termo a contratação de sociedade empresária especializada para a prestação de serviços de Manutenção Corretiva e Preventiva do Município de Nova Era - MG, englobando o Perímetro Urbano, Zona Rural e Bairros mais afastados (antes conhecidos como Distritos), com fornecimento de Materiais, Equipamentos e Mão de Obra, conforme especificações e condições descritas nos Anexos que integram o edital da licitação e proposta da contratada que ora passam a fazer parte deste instrumento independente de transcrição por ser de conhecimento das partes. 1.2. Os Serviços poderão ser executados em: avenidas, ruas, travessias, vielas, becos, escadarias, escadões, travessas, praças, passeios, parques, áreas de lazer, campos de futebol, faixas de pedestres, trevos, pontes, viadutos, estacionamentos públicos e áreas públicas, e monumentos históricos do Município de Nova Era ? MG. CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO 2.1. O presente contrato tem o valor global de R$ 176.500,00 (cento e setenta e seis mil e quinhentos reais) conforme proposta apresentada que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes. 2.2 - As despesas referentes aos serviços objeto deste contrato serão suportadas pela dotação orçamentária própria do CONTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO E DO PRAZO 3.1. O Contrato regular-se-á, no que concerne à sua execução, alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, observadas suas alterações posteriores, pelas disposições deste Edital e pelos preceitos do direito público. 3.2. O Contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo CONTRATANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observada a legislação pertinente. 3.3. Farão parte integrante do Contrato as condições previstas neste Edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário e, ainda, o Termo Operativo assinado entre o Município de Nova Era - MG e a Concessionária Local do qual se dá conhecimento a CONTRATADA neste ato. 3.4. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 01/09/21, podendo ser prorrogado nos casos e condições definidos no artigo 57 da Lei 8.666/93. 3.5. A contratação dos serviços objeto desta licitação será pelo regime de empreitada por preço global. 3.6. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E ENCARGOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 3.6.1. Conceder-se-á reajuste de preços após o decurso de prazo de um ano, contado do 1º dia (inclusive) do mês subsequente ao da assinatura de contrato. 3.6.2. O índice de reajustamento será aquele apurado pela Fundação Getúlio Vargas, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado no período. 3.6.3. Os preços contratuais não serão reajustáveis no caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADA, que impactem no prazo contratual dos serviços. 3.6.4. As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria ou ainda no caso de extinção do índice utilizado como parâmetro, conforme item 3.6.2. 3.6.5. Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, considerando as bases pactuadas, poderá o contratado requerer revisão dos valores face ao art. 65, inciso II, letra "d" da Lei 8.666/93. O equilíbrio econômico - financeiro só será admitido na hipótese de alteração de preços do(s) serviços (s), devidamente comprovada e espelhada a variação, que deve ser apresentada para avaliação do Município. CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO: 4.1. PAGAMENTO 4.2.1 Os pagamentos, que serão realizados sob responsabilidade exclusiva e autônoma de do Município de Nova Era - MG se darão em até 10 (dez) dias após a emissão da Nota Fiscal, desde que caracterizado o recebimento definitivo dos serviços, mediante ordem bancária na conta corrente indicada pela contratada ou outro método de pagamento acordado. 4.2.1.1. Através do Setor competente da Administração Municipal a ser indicado como gestor destes serviços terá o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento de qualquer fatura para se pronunciar sobre o seu aceite ou verificação de irregularidades, e os pagamentos serão processados. 4.2.1.2. Se a fatura for recusada por incorreção material ou financeira, o pagamento só será efetuado após as devidas correções, dispondo o Município de Nova Era - MG do prazo estabelecido anteriormente para se pronunciar sobre o aceite da fatura corrigida. 4.2.2. O Município de Nova Era - MG pagará à Licitante pelos serviços contratados e executados, os preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência de revisão ou reajustamento e ou de penalidades aplicadas em definitivo, conforme disposição legal. Fica expressamente estabelecido que nos preços propostos estão incluídos todos os custos diretos e indiretos para a execução do(s) serviços(s), de acordo com as condições previstas nas Especificações e nas Normas indicadas neste Edital e demais documentos da licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados. 4.2.3. Dos valores apresentados serão deduzidos as retenções legais sob responsabilidade do contratante. 4.2.4. As Notas Fiscais deverão ser encaminhadas ao Município de Nova Era - MG, em 03 (três) vias, conforme rateio informado no Termo de Referência, a qual deverá ser visada pelo servidor responsável pelo acompanhamento do contrato. 4.2.5. A Nota Fiscal deverá ser acompanhada de: ?Cópia autenticada da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, específica deste contrato, com o preenchimento dos campos 15 e 16 com o nome do município, tomador dos serviços referentes à presente contratação; ?Cópia autenticada da Guia de Previdência Social; ?Comprovante de entrega ao INSS e quitação das guias indicadas nos incisos I e II, supra, conforme determinações do INSS. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 4.2.6. Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas nos valores a serem recebidos pela empresa ou inexistindo estes por meio dos meios cabíveis aplicáveis. CLÁUSULA QUINTA DO LOCAL, DOS PRAZOS E DA GARANTIA DOS SERVIÇOS 5.1. DO LOCAL 5.1.1. Os serviços serão executados dentro da base territorial do Município de Nova Era - MG, compreendendo a zona urbana, a zona rural e os bairros mais distantes antes denominados distritos. O serviço de manutenção deverá ser executado diariamente, conforme solicitações dos Munícipes, do Município ou dos Serviços de Ronda. 5.2. DOS PRAZOS 5.2.1. Quanto aos serviços de manutenção do sistema de IP, o prazo para recuperação de qualquer ponto com defeito no perímetro urbano da cidade será de até 120 (cento e vinte) horas contando do recebimento da reclamação por contribuintes ou da solicitação do município. Na área rural e nos Distritos será de até 168 (cento e sessenta e oito) horas. 5.2.2. Detalhamento quanto aos PRAZOS PARA ATENDIMENTO: 5.2.3. - 120 (cento e vinte) horas a partir do recebimento da solicitação para executar os serviços de Manutenção Corretiva, podendo o Município de Nova Era - MG solicitar atendimento em 48 (quarenta e oito) horas úteis em até 10% (dez por cento) das solicitações recebidas diariamente. 5.2.4. - 24 (vinte e quatro) horas úteis para o lançamento no sistema informatizado de controle após a execução dos Serviços de Manutenção. 5.2.5. - 72 (setenta e duas) horas úteis para a substituição ou correção de posição ou instalação de ponto de IP a partir da constatação pela ronda ou solicitação do Município de Nova Era ? MG. 5.2.6. - 240 (duzentos e quarenta) horas úteis para os Serviços de Manutenção Preventiva, podendo ser ampliado a critério exclusivo do Município de Nova Era - MG. 5.2.7 - 24 (vinte e quatro) horas úteis para correção de conjunto de 03 (três) ou mais pontos seqüenciais apagados durante a noite em região central ou bairro. 5.2.8 - 48 (quarenta e oito) horas úteis para correção de ponto isolado aceso durante o dia em região central ou bairro. 5.2.9 - 24 (vinte e quatro) horas úteis para correção de conjunto de 03 (três) ou mais pontos seqüenciais acesos durante o dia em região central ou bairro. 5.2.10 - 168 (cento e sessenta e seis) horas para correção de ponto isolado apagado durante a noite em zona rural ou distritos. 5.2.11 - 96 (noventa e seis) horas úteis para correção de conjunto de 03 (três) ou mais pontos seqüenciais apagados durante a noite em zona rural ou distritos. 5.2.12 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste item fará jus a Multa pecuniária nos termos do previsto no item 13 deste Edital, quando não se constituir em outras penalidades. 5.3.- Prazo para levantamento do cadastro dos pontos de IP O prazo para Levantamento Completo e relato à prefeitura, para que esta efetue a Implantação no Sistema Informatizado do Cadastro completo dos Pontos de IP existentes na cidade será de até 90 (noventa) dias após a data de emissão da Ordem de Serviço. 5.4. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS 5.4.1. Caso, ao final da execução, a aceitação do serviço esteja vinculada ao recebimento da mesma por parte da Concessionária Local, a garantia do serviço e qualquer adequação por ela imposta, estará sujeita às normas e exigências da concessionária e à Legislação em vigor. 5.4.2. Toda e qualquer alteração que venha a ser necessária em qualquer obra/serviço realizado seja por exigência da Concessionária ou por inadequação de métodos executivos ou materiais/peças/equipamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br utilizados/aplicados pela contratada, esta se compromete a reparar imediatamente, sem qualquer ônus ou despesa adicional para o CONTRATANTE. 5.4.3. Todos os serviços executados pela contratada no Sistema de Iluminação Pública deverão ser garantidos nos prazos da Legislação vigente, contados a partir da data de conclusão e conseqüente aceitação. CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 6.1 - Obrigações da Contratada: 6.1.1. Fornecer mão de obra qualificada e compatível com os serviços contratados. Todo pessoal deverá dispor de todo e qualquer ferramental necessário à perfeita execução de qualquer serviço, inclusive EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva). 6.1.2. Fornecer todo equipamento e material necessários para as intervenções a serem realizadas sistema elétrico em observâncias às regulamentações atinentes aos serviços. 6.1.3. Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços, dentro dos padrões de qualidade, segurança, resistência, durabilidade e funcionalidade. 6.1.4. Respeitar as normas estabelecidas pela Concessionária Local e Órgãos Municipais. 6.1.5. Assumir, automaticamente, ao firmar o contrato, a responsabilidade exclusiva por danos causados ao Município de Nova Era - MG, ou a terceiros, inclusive por acidentes com ou sem mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços e obras contratadas, decorrentes de culpa ou dolo de qualquer de seus empregados ou prepostos. 6.1.6. Arcar com todos os tributos que incidirem sobre o contrato ou atividades que constituem seu objeto, que deverão serem pagos regularmente e exclusivamente pela contratada. Competirá, igualmente, á contratada, exclusivamente, o cumprimento de todas as obrigações impostas pela Legislação Trabalhista e de Previdência Social pertinente ao pessoal contratado para a execução dos serviços e obras, todos regularmente matriculados na empresa com a Carteira de Trabalho Profissional devidamente assinada. 6.1.7. Cumprir integralmente todas as normativas legais relativas a proteção ambiental, quer sejam federais, estaduais ou municipais, responsabilizando-se a mesma por quaisquer penalidades decorrentes de sua inobservância, inclusive quando se tratar de podas de árvores que necessitem do parecer do órgão ambiental pertinente. 6.1.8. Dispor de todo e qualquer material, peça ou equipamento que constar na Planilha de Materiais. 6.1.9. Resguardar o Município de Nova Era ? MG contra perdas e danos de qualquer natureza provenientes de serviços executados por força de contrato. 6.1.10. Responsabilizar-se pelo Controle de Qualidade dos Serviços executados. 6.1.11. Desenvolver seu trabalho em regime de colaboração com o Município de Nova Era - MG, acatando as orientações e decisões da Fiscalização. 6.1.12. Garantir o acesso de veículos às garagens e pedestres às residências quando da execução de serviços que possam afetar tal deslocamento. 6.1.13. Garantir a posse de todos equipamentos, materiais, veículos e pessoal indicados no Termo de Referência deste procedimento. 6.1.14. Fornecer ao Setor competente do Município de Nova Era - MG, um planejamento detalhado da execução dos serviços. 6.1.15. Responsabilizar-se pelos materiais a serem empregados e todos os custos de sua aquisição, transporte, armazenamento e utilização, bem como a contratação da mão-de-obra necessária à prestação de todos os serviços. Os materiais deverão obedecer às especificações contidas nas normas técnicas do setor, podendo o Setor competente do município realizar vistoria antes da utilização dos mesmos no emprego dos serviços a serem desenvolvidos. 6.1.16. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 7.2.1. Indicar servidor do município para funcionar como interlocutor junto à empresa contratada. 7.2.2. Nomear servidor para fiscalização do contrato. 7.2.3. Efetuar os pagamentos nas formas e condições aprazadas. 7.2.4. Fornecer os documentos e informações necessárias aos desenvolvimentos dos serviços. 7.2.5. Garantir a contrata a fidelidade das informações e acesso a documentação técnica para que os serviços se desenvolvam sem percalços. CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES 8.1 - POR FALHAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (ÍNDICE DE FALHAS): PENALIDADES POR VIOLAÇÃO DOS ÍNDICES DE QUALIDADE Sem prejuízo das demais sanções contratuais cabíveis, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes multas por violação dos Índices de Qualidade, após um período mínimo de 90 (noventa) dias do início do gerenciamento completo do Sistema de Iluminação Pública no Município: 8.1.1 - Pelo não atendimento a um item de controle (a cada inspeção) relativo ao Critério da Qualidade do Serviço, previsto no item 8, do Anexo II - Especificações Técnicas, sobre a medição da Qualidade da Manutenção: Valor correspondente ao faturamento mensal de 100 (cem) pontos luminosos, pelos serviços relativos ao funcionamento do Sistema de Iluminação Pública, no mês da ocorrência. 8.1.2 - Pelo não atendimento a dois itens de controle (a cada inspeção) relativo ao Critério da Qualidade do Serviço, previsto no item 8, do Anexo II - Especificações Técnicas, sobre a medição da Qualidade da Manutenção: Valor correspondente ao faturamento mensal de 150 (cento e cinquenta) pontos luminosos, pelos serviços relativos ao funcionamento do Sistema de Iluminação Pública, no mês da ocorrência. 8.1.3 - Pelo não atendimento a três itens de controle (a cada inspeção) relativo ao Critério da Qualidade do Serviço, previsto no item 8, do Anexo II - Especificações Técnicas, sobre a medição da Qualidade da Manutenção: Valor correspondente ao faturamento mensal de 200 (duzentos) pontos luminosos, pelos serviços relativos ao funcionamento do Sistema de Iluminação Pública, no mês da ocorrência. 8.1.4 - Pelo não atendimento ao item de controle (a cada inspeção) relativo ao Critério da Qualidade do Serviço, previsto no item 8, do Anexo II - Especificações Técnicas, sobre a medição da Qualidade da Continuidade da Iluminação: Valor correspondente ao faturamento mensal de 200 (duzentos) pontos luminosos, pelos serviços relativos ao funcionamento do Sistema de Iluminação Pública, no mês da ocorrência. 8.1.5 - Pelo não atendimento dos prazos previstos no item 8, do Anexo II - Especificações Técnicas, relativo à Qualidade da Intervenção na Rede de iluminação: Valor correspondente ao faturamento mensal de X (XXXX) pontos luminosos, pelos serviços relativos ao funcionamento do Sistema de Iluminação Pública, no mês da ocorrência, para cada violação. 8.1.6 - As Multas pecuniárias descritas neste item não isentam a Contratada de receber outras penalidades ou sanções administrativas de acordo com os procedimentos adotados pelo Município de Nova Era - MG e de acordo com o Diploma Legal pertinente. 8.2 - De outras penalidades ou sanções administrativas: 8.2.1 - Pela inexecução injustificada, total ou parcial, do Contrato o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções: a)multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso, limitada esta a 05 (cinco) dias, após o qual será considerada inexecução contratual; b)multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 01 (um ano); c)multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois anos). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 8.2.2 - As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato. 8.2.3 - Pela recusa injustificada em assinar o Termo de Contrato, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, inaplicável aos licitantes convocados nos termos do parágrafo 2º, do artigo 64, da Lei Federal nº. 8.666/93. 8.3 - O Município de Nova Era ? MG poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos: a) Por infração a qualquer de suas cláusulas; b)Pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada; c)Em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso do Município de Nova Era - MG; d)Por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato. 8.4- O Município de Nova Era - MG poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. 8.5- As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. 8.6- A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE. 8.7- A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Prefeito Municipal. 8.8- As demais sanções são de competência exclusiva da autoridade superior do órgão de fiscalização do Contrato. CLÁUSULA NONA DOS RELATÓRIOS A Contratada deverá apresentar ao Município de Nova Era - MG, mensalmente ou quando solicitado, os seguintes relatórios contendo: 9.1 - Quantidade de Pontos de IP manutenidos com identificação dos locais durante o mês; 9.2 - Quantidade de atendimentos de solicitações para manutenção de Pontos de IP lançados no sistema pelo Call Center através de reclamações recebidas durante o mês; 9.3 - Quantidade de Pontos de IP manutenidos identificados por ronda da própria contratada durante o mês; 9.4 - Quantidade de Pontos de IP manutenidos identificados pela própria Fiscalização e por esta solicitados durante o mês; 9.5 - Quantidade em estoque no Almoxarifado da Contratada de material novo a ser aplicado, na data solicitada; 9.6 - Quantidade em estoque no Almoxarifado da Contratada de material retirado a disposição do município, na data solicitada; 9.7 - Quantidade de material Classe I nocivo ao meio ambiente que foi retirado para acondicionamento e destinação final, na data solicitada; 9.8 - Quantidade de pontos recuperados de IP através de limpeza e manutenção corretiva em luminárias durante o mês; 9.9 - Demais relatórios a serem solicitados a critério da Fiscalização; 9.10 - Todos os insumos que originam relatórios deverão ficar à disposição da Fiscalização, para conferência "in loco". CLÁUSULA DÉCIMA DAS COMUNICAÇÕES 10.1 - As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CESSÃO DO CONTRATO 11.1. Havendo incontestável e justificado interesse público e autorização prévia e expressa do Município de Nova Era - MG, o Contrato poderá ser cedido ou transferido no todo ou parcialmente. 11.1.1. A cessão do contrato poderá ocorrer independentemente da fase em que se encontrar a execução do objeto contratado, desde que o pretenso cessionário tenha participado e tenha sido habilitado na presente licitação. Serão convocadas as empresas por ordem de classificação obtida na licitação. 11.2. É vedada a cessão deste contrato sem expressa e justificada anuência do CONTRATANTE. 11.3. Somente será permitida a cessão em casos de interesse público. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO 13.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Nova Era/MG, como o único competente para dirimir quaisquer ações oriundas deste contrato. E, por haverem assim pactuado, assinam este instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas presenciais ao ato. Nova Era, 01 de setembro de 2021. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL Bárbara Elce Mendes Araújo MENDES ARAÚJO EIRELI Testemunhas: ___________________________ Fernanda Lage Guerra CPF: 041.608.506-77