Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.335, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a retenção de imposto de renda, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta do Município, suas Autarquias e Fundações, a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e serviços. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 52, incisos IV e VI, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 04/2023, da Confederação Nacional de Municípios ? CNM, que trata da retenção de Imposto de Renda pelos Municípios, suas orientações e considerações sobre a possibilidade da execução da retenção como incremento de receitas pelos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda, acerca da necessidade de emissão de Decreto que regulamente a retenção de Imposto de Renda para aquisição de bens e prestação de serviços contratados pelo Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais. DECRETA: Art. 1°. A partir de 01 de setembro de 2023, os órgãos da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens e serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a promover a retenção do imposto de renda, com base na Instrução Normativa n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, e as alterações ulteriores, ocorridas e que possam ocorrer, com a observância do disposto neste Decreto. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br § 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de serviços, para entrega futura. § 2° A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais definidos na Tabela de Retenção da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, transcrita no Anexo I deste Decreto, o qual não esgota as situações possíveis, devendo, ainda, ser verificado no texto legal o enquadramento do bem fornecido ou do serviço prestado. § 3° Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Art. 2° A obrigação de retenção do Imposto de renda ? IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos mencionados no artigo 1° deste Decreto, inclusive os convênios ou instrumentos congêneres celebrados com as organizações da sociedade civil, excetuando as dispensas previstas na legislação vigente. Art. 3° Os prestadores de serviços e fornecedores deverão, a partir da data estabelecida no caput do artigo 1°, deste Decreto, emitir notas fiscais, as faturas ou os recibos, com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012. §1° Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo, a partir de 01 de setembro de 2023, não poderão ser aceitos pelos órgãos mencionados no caput do artigo 1°, deste Decreto, para fins de liquidação de despesa. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br §2º No caso de não retenção do Imposto de Renda na fonte, nos termos dos incisos III, IV e XI do art. 4º da IN RFB n.º 1.234/2012, além da informação no documento fiscal quanto ao enquadramento legal, a entidade beneficiária deverá apresentar a respectiva declaração constante dos Anexos II a IV deste Decreto, a depender do caso. §3º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, por não incidência ou por alíquota zero do Imposto de Renda devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do Imposto de Renda sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. Art. 4° Os órgãos mencionados no artigo 1°, deverão no prazo de 30 dias da publicação deste Decreto: I ? Tomar as providências necessárias para adaptar os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção do Imposto de renda ? IR, previstas neste Decreto; e II ? Comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no caput do artigo 3°, deste Decreto. Art. 5° Os valores retidos pelos órgãos da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, deverão ser recolhidos em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 6° Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a expedir instruções com normas e documentos complementares necessários à execução deste decreto Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 30 DE AGOSTO DE 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO I RETENÇÃO DO IR SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS ? Alimentação; ? Energia elétrica; ? Serviços prestados com emprego de materiais; ? Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; ? Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; ? Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; ? Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; ? Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; ? Mercadorias e bens em geral. 1,2 Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ? Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, quero- sene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, ad- quiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importa- dores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pú- blica de que trata o caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; ? Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; ? Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. ? Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; ? Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes ad- quirido de comerciante varejista; ? Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ? Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo ?Combustível Social?, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 0,24 Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ? Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; ? Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conser- vação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré- registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997; ? Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; ? Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; ? Produtos de que tratam as alíneas ?c? a ?k? do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; ? Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidên- cia ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB N.º 1.234, de 2012. 1,2 ? Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 ? Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 ? Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ? Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ? Seguro Saúde. 2,40 ? Serviços de abastecimento de água; ? Telefone; ? Correio e telégrafos; ? Vigilância; ? Limpeza; ? Locação de mão de obra; ? Intermediação de negócios; ? Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ? Factoring; ? Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; ? Demais serviços. 4,80 Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO II DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.663 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016. Ilmo. Sr. (Nome da autoridade a quem se dirige) (Nome da Pessoa Jurídica Pagadora) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº neste ato devidamente representada pelo seu represente legal, (fulano de tal), inscrito no CPF sob o nº. xxxxxxx, e portador de RG nº. xxxxxx, expedido pela xxxx, DECLARA, sob as penas da lei, que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo: I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO: 1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo). Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que: a) É representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada; b) Os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas. Local e data..................................................... NOME DA ENTIDADE Assinatura do Responsável Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO III DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.663 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016. Ilmo. Sr. (Nome da autoridade a quem se dirige) (Nome da Pessoa Jurídica Pagadora) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato devidamente representada pelo seu represente legal, (fulano de tal), inscrito no CPF sob o nº. xxxxxxx, e portador de RG nº. xxxxxx, expedido pela xxxx, DECLARA, sob as penas da lei, para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art. 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997. Para esse efeito, a declarante informa que: I Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) É entidade sem fins lucrativos; b) Presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; c) Não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; d) Aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br e) Mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; f) Conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; g) Apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e h) Os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas. II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data..................................................... NOME DA ENTIDADE Assinatura do Responsável Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO IV DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 Ilmo. Sr. (Nome da autoridade a quem se dirige) (Nome da Pessoa Jurídica Pagadora) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato devidamente representada pelo seu represente legal, (fulano de tal), inscrito no CPF sob o nº. xxxxxxx, e portador de RG nº. xxxxxx, expedido pela xxxx, DECLARA, sob as penas da lei, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regular- mente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I - Preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributá- ria, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data..................................................... Assinatura do Responsável