À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ILMO (A) SR (A). PREGOEIRO (A), REF.: ?PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 34/2025 ? ABERTURA DO CERTAME: 21/05/2025 AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., sociedade empresária, com sede estabelecida na Av Morumbi, 8234 - 3.andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04703-901, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 00.331.788/0001-19, e com filial estabelecida na Rua 2, nº 300, Distrito Industrial Riacho das Pedras, Contagem/MG, inscrita sob C.N.P.J. n.º 00.331.788/0031-34, doravante denominada IMPUGNANTE, vem, mui respeitosamente, perante V.Sa.,com fulcro no artigo 164 da Lei 14.133/21, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ao edital convocatório, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Com a finalidade de cumprir, de forma integral, ao que dispõe os princípios e normas que regem o processo licitatório, a IMPUGNANTE vem, através desta, requerer ao (à) Ilmo (a) Pregoeiro (a), que avalie esta peça de impugnação e, consequentemente, reavalie o presente edital convocatório. I.? CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A IMPUGNANTE eleva sua mais alta estima a esta Douta Comissão de Licitação e esclarece que o objetivo desta impugnação ao edital da licitação em referência não é o de procrastinar o bom e regular andamento do processo, mas tão somente, evidenciar os pontos que necessitam ser revistos, pois se mantidos provocarão a violação dos princípios e regras que regulam o processo licitatório e poderão inviabilizar o prosseguimento do feito e a contratação. II.??DA SEPARAÇÃO DOS LOTES? ? Verifica-se que, o edital ao pretender a entrega do item 03, informa o seguinte descritivo: Locação mensal de concentrador Locação mensal de aparelho concentrador de oxigênio Voltagem 127 ou 220 V, com variação de fluxo de 0,5 a 5,0 L/M, nível de ruído máximo de 52 dB, potência de 450 W, níveis de concentração de oxigênio: variável de 87% a 96% de pureza de oxigênio, com cilindro de backup de 10 m3 para utilização no caso de pane elétrica e acessórios ? recarga por conta da contratada (copo para umidificador de oxigênio, frasco de PVC de 250 ml, porca nylon, cateter tipo óculos tamanhos 04 a 12, extensão de oxigênio com conector para cateter nasal ou cateter tipo óculos, fonte para umidificador em PVC atóxico 2,5 m ( conforme necessidade). 1 ? Conforme destacado, no descritivo acima, o edital prevê que, juntamente ao equipamento, é necessária a entrega de cilindro backup, para caso de pane elétrica. ? Ocorre que, o fornecimento de cilindros backup, bem como de suas recargas, se mostra como produto de alto custo para as licitantes, ainda mais quando se soma a possíveis recargas imprevistas. ? A aplicação desse tipo de imprevisão, onera a Administração, pois além de apresentar cotação para o produto em si, os licitantes acabam por integralizar em seus custos, valores da imprevisão do objeto. ? A inclusão de item, no lote que 3, que se destina a locação do equipamento, se mostra como fator suficiente para trazer maiores benefícios, para a Administração, que consegue alcançar melhores valores, e pagar especificamente apenas pelo cilindro backup e a recarga efetivamente realizada, e não ter acesso à preços cotados para cobrir possíveis custos com recargas que podem não ser necessárias. ? Desta forma, considerando o benefício para a Administração, bem como, a ampliação da competitividade aos licitantes, que passam a ter uma base estável para efetuar suas propostas, além da primazia pelos princípios estabelecidos no Art. 5 da Lei 14.133/2021, em especial o da economicidade, requeremos que, seja revista a separação dos lotes, de forma que, o lote 3 seja integrado não apenas pelo equipamento, como também, por item destinado a aquisição de gases medicinais e suas recargas. III.?METRAGEM DOS CILINDROS ? Conforme descritivo transcrito no ponto acima, o descritivo do item requer que seja entregue cilindro backup de 10m³. Cabe salientar no entanto que, atualmente, há diversos fornecedores que fazem a entrega de gases medicinais em cilindros, o que se mostra extremamente vantajoso para com relação a Administração Pública, que alcança seus objetivos através do atingimento de economicidade e melhores condições, em razão da competição gerada. ? Ocorre que, tal vantajosidade, ampla participação, e economicidade, só são possíveis, quando os descritivos informados pela Administração, prevêem a aceitabilidade de variedade de cilindros, que abranja essa ampla gama de fornecedores. ? Considerando que, nem todos os fornecedores do equipamento, possuem cilindros de 10m³, e que isso causaria diminuição da competitividade, requeremos a alteração do edital, de forma a prever a aceitabilidade de cilindros em tamanhos de 8 a 10m³, por ser medida razoável e apta à possibilitar uma disputa justa entre licitantes, conforme os parâmetros dos artigos 9 e 11 da Lei 14.133/2021. Licitação é sinônimo de Competitividade, onde não há competição, não poderá haver licitação. 2 ? Consubstanciando a importância do Princípio da Competitividade, transcrevemos abaixo o entendimento do Prof. Diógenes Gasparini, apresentado no II Seminário de Direito Administrativo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (fragmento retirado do sítio http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini4.htm) ?O princípio da competitividade é, digamos assim, a essência da licitação, porque só podemos promover esse certame, essa disputa, onde houver competição. É uma questão lógica. Com efeito, onde há competição, a licitação não só é possível, como em tese, é obrigatória; onde ela não existe a licitação é impossível. (...) Em suma, o princípio da competitividade de um lado exige sempre em que se verifique a possibilidade de se ter mais de um interessado que nos possa atender, que nos possa fornecer o que desejamos. Essa constatação determina ou não a promoção da licitação. Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento da licitação, mas ele tem uma outra faceta que muitas vezes é desapercebida pelo operador do Direito. Se a competição é a alma da licitação, é evidente que quanto mais licitantes participarem do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar o melhor contratado. Sendo assim, deve-se evitar qualquer exigência irrelevante e destituída de interesse público, que restrinja a competição. Procedimento dessa natureza viola o princípio da competitividade.? IV. DA CONCLUSÃO. Sendo assim, concluímos que o presente edital não atende à legislação pertinente, por conter vícios que o torna nulo para o fim a que se destina, razão pela qual solicitamos que ele seja reformado, tendo em vista que tais modificações afetam diretamente a formulação das propostas, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, em cumprimento ao inciso IV, §1° do Artigo 55 da Lei 14.133/21. ?...§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. :? (g/n) Lembramos por oportuno o que apregoa o Mestre Hely Lopes Meirelles: ?é nulo o edital omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que contenha condições discriminatórias ou preferenciais, que afastem determinados interessados e favoreçam outros. Isto ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a licitante certo e determinado, sob falsa aparência de uma convocação igualitária.?(g/n) V.? DO PEDIDO. Aduzidas as razões que balizaram a presente Impugnação, esta IMPUGNANTE requer, com supedâneo na Lei nº. 14.133/21 e suas posteriores alterações, bem como as demais legislações vigentes, o recebimento, análise e a admissão desta peça, para que o ato 3 convocatório seja retificado nos assuntos ora impugnados, ou ainda, como pedido de esclarecimentos, se o caso, até mesmo em razão de sua tempestividade, bem como que sejam acolhidos os argumentos e requerimentos nela expostos, sem exceção, como medida de bom senso e totalmente em acordo com as normativas emitidas pelos órgãos governamentais e de saúde e com os princípios administrativos previstos em nosso ordenamento jurídico. Caso não entenda pela adequação do edital, pugna-se pela emissão de parecer, informando quais os fundamentos legais que embasaram a decisão do Sr. Pregoeiro. Por fim, reputando o aqui exposto solicitado como de substancial mister para o correto desenvolvimento do credenciamento, aguardamos um pronunciamento por parte de V.S.as, com a brevidade que o assunto exige. Termos em que pede recebimento. São Paulo/SP, 16 de maio de 2025. ______________________________ AIR LIQUIDE BRASIL LTDA 4