MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº. 100, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. NOMEIA COMISSÃO PERMANENTE PARA APURAÇÃO DAS CONDUTAS PROFISSIONAIS DE TAXISTAS E MOTORISTAS AUXILIARES MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ANO DE 2019. A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso II, ?a? da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º Designar os Servidores, Raimundo Luzia Martins, ocupante do cargo de Assistente Técnico, matrícula nº. 2838, Edmar Gonçalves, ocupante do cargo de Assistente Administrativo II, matrícula nº. 2629, Valter Luiz Eleutério, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº. 2204, para sob a presidência do primeiro constituir a Comissão do Processo Administrativo que ficará incumbida da prática de todos os atos necessários à apuração da conduta profissional de taxistas e motoristas auxiliares. Art. 2º O prazo de apuração dos fatos será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por motivo de força maior, devidamente justificado, mediante deferimento da Prefeita Municipal, contados a partir da vigência desta Portaria. Parágrafo único. O prazo previsto no caput do artigo segundo será contado a partir do termo de instauração/abertura do Processo Administrativo pela Comissão. Art. 3º A Comissão poderá praticar todos os atos necessários ao fiel desempenho das atribuições determinadas nessa Portaria, podendo realizar diligências, requisitar documentos, promover oitiva de servidores e testemunhas, solicitar apoio jurídico à Procuradoria Municipal, com objetivo de apurar os fatos de forma escorreita. Art. 4º Ao final dos trabalhos de apuração, a Comissão deverá emitir relatório conclusivo e discriminado. Parágrafo único. O Processo Administrativo será realizado na forma do disposto na Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 18 de novembro de 2019. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 18/11/2019. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS TERMO DE ABERTURA/AUTUAÇÃO Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2019, nesta cidade de Nova Era foi realizada a abertura do processo administrativo em face de: - MARIA APARECIDA ABRIS , brasileira, inscrita no CPF sob o nº 024.739.856- 00, CNH nº 00747947160, residente e domiciliado à Rua Abre Campo, nº 205, bairro das Graças, Nova Era, PERMISSIONÁRIA do serviço de transporte de passageiro na modalidade ?Táxi?, conforme Termo de Permissão nº 18/2019, assinado em 01/03/2019, tendo como objetivo apurar suposto descumprimento do termo de permissão; - MARIA DA SILVA LEITE FILHA CAETANO , brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o nº 027.905.446-70, CNH nº 0225818853, residente e domiciliada à Rua Viçosa, nº 78, bairro das Graças, PERMISSIONÁRIA do serviço de transpor de passageiro na modalidade ?Táxi?, conforme Termo de Permissão nº 29/2019, assinado em 07/03/2019, tendo como objetivo apurar suposto descumprimento do termo de permissão; - DEIVISON BRUNO DOS REIS, brasileiro, CNH nº 05832038726, MOTORISTA AUXILIAR da Maria Aparecida Abris, residente e domiciliado à Rua João Américo de Barros Martins, nº 475, casa, bairro Centenário, Nova Era/MG; - WEMERSON FERNANDES DA SILVA , brasileiro, CNH nº 04210298600, MOTORISTA AUXILIAR da Maria da Silva Leite Filha Caetano, residente à Rua Bom Jardim, nº 109, bairro Baixada da Pimenta, Nova Era/MG; - SILAS CERQUEIRA GOMES , brasileiro, CNH nº 04019341218, MOTORISTA AUXILIAR de Nilton Lúcio Caetano, residente à Rua Abre Campo, nº791, CX A, bairro Jardim das Acácias, Nova Era. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS O Ministério Público através do Ofício nº 177/2019 PJNE, datado do dia 02/10/19, encaminhou à Prefeitura denúncia de que os 04 (quatro) táxis estariam rodando com placa alugada, o que é ilícito. Segundo denúncia encaminhada, os táxis do município são numerados, e os veículos de nº 03, 11, 30 e 31 estariam rodando de maneira irregular. Consta na denúncia encaminhada que o ?denunciante? também teria realizado a mesma denúncia junto à Prefeitura através do órgão competente de fiscalização, mas não teria obtido retorno. Os autos do presente processo administrativo foram autuados com o número 07/2019, juntamente com a Portaria nº 100/2019 e os seguintes documentos: - Ofício nº112/2019 do Ministério Público; - Termo de Permissão 18 e 29 de 2019 - Licença para tráfego do transporte de táxi dos Permissionários; - Comprovante de Inscrição Municipal dos Permissionários; - Documentos Pessoais dos Investigados; - Lei Municipal nº 2041/17; - Fotos; - Boletim de Ocorrência; O Prazo para conclusão dos trabalhos da comissão é de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Diante do exposto, lavramos o presente termo. Raimundo Luzia Martins Edmar Gonçalves Valter Luiz Eleutério Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO INICIAL Processo Administrativo nº.: 07/2019 Investigados: Maria Aparecida Abris ? Permissionária Maria da Silva Leite Filha Caetano ? Permissionária Deivison Bruno dos Reis ? Motorista Auxiliar Wemerson Fernandes da Silva ? Motorista Auxiliar Silas Cerqueira Gomes ? Motorista Auxiliar O Município de Nova Era, por meio da Secretaria Municipal de Administração, deflagrou o processo licitatório, na modalidade Concorrência, tipo ?MELHOR TÉCNICA COM PREÇO FIXADO NO EDITAL?, para selecionar a proposta mais vantajosa para a seleção de pessoas físicas para a exploração mediante outorga, de 36 (trinta e seis) permissões para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI. As Investigadas Maria Aparecida Abris e Maria da Silva Leite Filha Caetano se classificaram dentro das 36 (trinta e seis) permissões licitadas, tendo assinado os Termos de Permissão nº 18 em 01/03/2019 e nº 29 em 07/03/2019 respectivamente, datas a partir da quais passaram a exercer o transporte individual de passageiros via táxi. Passado alguns meses das assinaturas dos Termos de Permissão supracitados, o Ministério Público através do Ofício nº 177/2019 PJNE de 02/10/19 encaminhou à Prefeitura Municipal denúncia de que 04 (quatro) táxis estariam rodando com placa alugada, o que é ilícito. Consta na denúncia encaminhada, que os táxis do município são numerados, e que os veículos de nº 03, 11, 30 e 31 estariam rodando de maneira irregular, ou seja, que os referidos veículos estariam sendo alugados para terceiro(s). O Setor de Fiscalização do Município no exercício do seu poder de polícia administrativo solicitou apoio da Polícia Militar no momento da realização da diligência para apuração das supostas irregularidades denunciadas junto ao Ministério Público, diligência da qual resultou a lavratura do Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Vejamos o histórico da ocorrência realizada no dia 29/10/19: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ?Senhor Comandante do 4º Pelotão de Polícia Militar, nesta data demos apoio ao senhor Eustáquio funcionário da Prefeitura Municipal e responsável pela Fiscalização do Trânsito do Município, para cumprimento de uma denúncia feita ao Ministério Público referente à irregularidade na prestação de serviços de táxi na cidade. Foi iniciado uma fiscalização dos táxis alvos da denúncia, sendo eles táxi de nº 11 de propriedade da senhora Maria Aparecida da Silva Leite, que no momento da fiscalização era conduzido pelo senhor Wemerson Fernando, morador da Rua Bom Jardim, nº 104, B. Baixada da Pimenta, portador da CNH de nº 04210298600 que se encontrava devidamente inscrito para a prestação de serviço, mas, o responsável pela fiscalização o senhor Eustáquio encontrou indícios de irregularidades no referido táxi, uma vez que solicitou que fosse passado o cartão de crédito de sua propriedade no valor de R$ 1,00 real na maquininha que havia no veículo, saindo o recebido em nome do senhor ?Silas Cerqueira Gomes? conforme consta na cópia do recibo de venda de carão de crédito anexado a este B.O. Foi localizado o táxi de nº 31 de propriedade da senhora Maria Aparecida Abris, também alvo da denúncia, conduzido pelo senhor Deivison Bruno dos Reis, portador da CNH nº 058.320,38726, devidamente inscrito para a prestação de serviços, porém no momento da abordagem o condutor do veículo tentou esconder a maquininha de cartão de crédito, e como não conseguiu se recusava a fazer o mesmo procedimento adotado no táxi 11, somente permitindo depois da chegada da proprietária da senhora Maria Aparecida, que estava acompanhada do seu advogado Dr. José Ronaldo Martins, OAB/MG 81.871 que acompanhou o desenrolar dos trabalhos de Fiscalização. Durante o procedimento também foi encontrado indícios de irregularidades uma vez que a maquininha após os procedimentos Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS também imprimiu o recibo de compra e venda em nome de ?Silas Cerqueira Gomes? conforme consta na cópia do recibo de venda de cartão de crédito anexado a este evento. Diante das provas coletadas há indícios de que a denúncia procede, ficando os responsáveis de realizar mais levantamos sobre o fato de nº de empenho 3503.? Agora vejamos o que disciplina os artigos 26 e 30 da Lei n 2.041 de 01 de agosto de 2017 que regulamenta o serviço público de transporte por táxi no Município, Art. 26 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente, ou não: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi; IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi; V - cassação do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 03 (três) anos; VI - revogação da permissão. Art.30 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma: I - advertência escrita: será aplicada ao permissionário ou condutor auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I; II - multa: será aplicada ao permissionário ou motorista auxiliar, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV; III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada: a) suspensão de 15 (quinze) dias ? na reincidência do descumprimento dos incisos XVI, XXV, XXVII e XXXI, do artigo 28 desta Lei; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS b) suspensão de 30 (trinta) dias ? na reincidência do descumprimento do inciso XXXVII do artigo 28 desta Lei; c) suspensão de 30 (trinta) dias ? na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII do artigo 28 desta Lei. IV - impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi: a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XV, XVII, XVIII, XXIV, XXXIII e XXXVIII, do artigo 28 desta Lei b) pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXV e XXXIX, do artigo 28 desta Lei. V - cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos: a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII, do artigo 23 desta Lei; b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; c) seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal; d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade; e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; g) ultrapassar a média de 21 (vinte e um) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses. VI - revogação da permissão : a) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; b) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS c) sublocar a exploração dos serviços; d) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; e) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea ?a? do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido; f) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXVIII, XXX, XXXII, XXXV e XXXIX, do artigo 22 desta Lei; g) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; h) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; i) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 21 (vinte e um) pontos nos últimos 12 (doze) meses; j) término do prazo contratual; k) rescisão do Termo; Assim, à luz dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que a sublocação da exploração dos serviços de ?transporte individual de passageiros por táxi? não é permitido, ou seja, não é permitido que o permissionário alugue para terceiro o direito de explorar o referido serviço. Certo é que a investigada senhora Maria Aparecida Abris é a permissionária do transporte individual de passageiro por táxi e tem como motorista auxiliar o senhor Deivison Bruno dos Reis. Assim, o fato da investigada utilizar uma máquina de cartão de crédito cujo nome do titular é ?Silas Cerqueira Gomes? terceira pessoa estranha aos serviços prestados pela permissionária e seu motorista auxiliar; sem falar que o titular da máquina de cartão de crédito é motorista auxiliar de outro permissionário; além do fato do motorista auxiliar da investigada ter tentado esconder a maquininha de cartão no momento da abordagem policial, e posteriormente ter se recusado a passar o cartão na máquina são fortes indícios de sublocação do serviço de transporte de passageiros, erigindo assim autoria e materialidade de atos de violação à lei municipal. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS De acordo com a cláusula quinta do Termo de Permissão assinado pela investigada, que trata das Obrigações das Partes, são obrigações do Permissionário (item 5.1): d) respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da permissão; g) cumprir as determinações da lei nº 9.504/97 do CTB, legislação complementar em vigor e Lei Municipal nº 2.041/17, quando no exercício de sua atividade; n) observar as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal nº 2.041/17 e nas resoluções do CONTRAN Em continuidade, o item 5.1.1 do mesmo termo versa que o permissionário está obrigado a: i)não ceder, a qualquer título, a permissão outorgada ou a ?licença de tráfego? do veículo. Mister destacar também o disposto nos artigo 14 e 24 da lei municipal nº 2.041/17, vejamos: Art. 14 São deveres dos permissionários e motoristas auxiliares: I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função, sendo proibido o uso de bermudas, camisetas, chinelo e boné; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , bem como à legislação da localidade da prestação do serviço; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Art.24 O valor da tarifa registrada no início da viagem será fixado via Decreto Municipal. (...) §3º O pagamento da corrida efetuada SERÁ PAGO DIRETAMENTE AO MOTORISTA PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR , sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões. Assim, diante da possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis ao presente caso, esta Comissão manifesta pelo prosseguimento do presente processo administrativo para apuração dos fatos acima descritos. Diante o exposto: a)fica determinada a citação de todos os investigados do inteiro teor do presente processo administrativo, sendo advertidos de que deverão apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, com a observação de que o processo terá continuidade independente de manifestação; b)fica determinada para o dia 16 de dezembro de 2019, às 13:30 horas, sessão pública para oitiva da Investigada, de todos os investigados e testemunhas que forem arroladas; c)a Comissão Processante desde já decide pela oitiva dos servidores José Eustáquio Duque Pinto e Ramon Nunes de Oliveira; Nova Era 19 de novembro de 2019 Raimundo Luzia Martins Edmar Gonçalves Valter Luiz Eleutério Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº.: 01/2019 Processo Administrativo nº:. 07/2019 Investigada: Maria Aparecida Abris - Termo de Permissão nº 18/2019 - Táxi nº 31 Fica a senhora Maria Aparecida Abris, CPF nº 024.739.856-00, CNH nº 00747947160, com endereço à rua Abre Campo, nº 205, bairro das Graças, Nova Era/MG, CITADA do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, cuja cópia integral segue em anexo. Fica a parte advertida de que deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, bem como, indicar as provas que entender necessárias, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Fica a parte advertida de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado juntamente com a defesa e será de responsabilidade da parte trazer as testemunhas arroladas. Fica a parte advertida de que a defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Fica a parte INTIMADA à comparecer na sessão pública a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2019 às 13:30 horas, no 2º andar, sede da Prefeitura, na Rua João Pinheiro, nº 91, centro. Nova Era 19 de novembro de 2019. Raimundo Luzia Martins Presidente da Comissão Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº.: 02/2019 Processo Administrativo nº:. 07/2019 Investigada: Maria da Silva Leite Filha Caetano - Termo de Permissão nº 29/2019 - Táxi nº 11 Fica a senhora Maria da Silva Leite Filha Caetano, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o nº 027.905.446-70, CNH nº 0225818853, residente e domiciliada à Rua Viçosa, nº 78, bairro das Graças, CITADA do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, cuja cópia integral segue em anexo. Fica a parte advertida de que deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, bem como, indicar as provas que entender necessárias, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Fica a parte advertida de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado juntamente com a defesa e será de responsabilidade da parte trazer as testemunhas arroladas. Fica a parte advertida de que a defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Fica a parte INTIMADA a comparecer na sessão pública a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2019 às 13:30 horas, no 2º andar, sede da Prefeitura, na Rua João Pinheiro, nº 91, centro. Nova Era 19 de novembro de 2019. Raimundo Luzia Martins Presidente da Comissão Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº.: 03/2019 Processo Administrativo nº:. 07/2019 Investigado: Deivison Bruno dos Reis ? Motorista Auxiliar da Investigada Maria Aparecida Abris Fica o senhor DEIVISON BRUNO DOS REIS, brasileiro, CNH nº 05832038726, residente e domiciliado à Rua João Américo de Barros Martins, nº 475, casa, bairro Centenário, Nova Era/MG, CITADO do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, cuja cópia integral segue em anexo. Fica a parte advertida de que deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, bem como, indicar as provas que entender necessárias, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Fica a parte advertida de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado juntamente com a defesa e será de responsabilidade da parte trazer as testemunhas arroladas. Fica a parte advertida de que a defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Fica a parte INTIMADA a comparecer na sessão pública a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2019 às 13:30 horas, no 2º andar, sede da Prefeitura, na Rua João Pinheiro, nº 91, centro. Nova Era 19 de novembro de 2019. Raimundo Luzia Martins Presidente da Comissão Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº.: 04/2019 Processo Administrativo nº:. 07/2019 Investigado: Wemerson Fernandes da Silva ? Motorista Auxiliar de Maria da Silva Leite Filha Caetano Fica o senhor Wemerson Fernandes da Silva, brasileiro, CNH nº 04210298600, residente à Rua Bom Jardim, nº 109, bairro Baixada da Pimenta, Nova Era/ MG, CITADO do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, cuja cópia integral segue em anexo. Fica a parte advertida de que deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, bem como, indicar as provas que entender necessárias, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Fica a parte advertida de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado juntamente com a defesa e será de responsabilidade da parte trazer as testemunhas arroladas. Fica a parte advertida de que a defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Fica a parte INTIMADA à comparecer na sessão pública a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2019 às 13:30 horas, no 2º andar, sede da Prefeitura, na Rua João Pinheiro, nº 91, centro. Nova Era 19 de novembro de 2019. Raimundo Luzia Martins Presidente da Comissão Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº.: 05/2019 Processo Administrativo nº:. 07/2019 Investigada: Maria Aparecida Abris - Termo de Permissão nº 18/2019 - Táxi nº 31 Fica a senhora Maria Aparecida Abris, CPF nº 024.739.856-00, CNH nº 00747947160, com endereço à rua Abre Campo, nº 205, bairro das Graças, Nova Era/MG, CITADA do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, cuja cópia integral segue em anexo. Fica a parte advertida de que deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, bem como, indicar as provas que entender necessárias, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Fica a parte advertida de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado juntamente com a defesa e será de responsabilidade da parte trazer as testemunhas arroladas. Fica a parte advertida de que a defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Fica a parte INTIMADA à comparecer na sessão pública a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2019 às 13:30 horas, no 2º andar, sede da Prefeitura, na Rua João Pinheiro, nº 91, centro. Nova Era 19 de novembro de 2019. Raimundo Luzia Martins Presidente da Comissão Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº.: 01/2019 Processo Administrativo nº:. 07/2019 Investigada: Maria Aparecida Abris - Termo de Permissão nº 18/2019 - Táxi nº 31 Fica a senhora Maria Aparecida Abris, CPF nº 024.739.856-00, CNH nº 00747947160, com endereço à rua Abre Campo, nº 205, bairro das Graças, Nova Era/MG, CITADA do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, cuja cópia integral segue em anexo. Fica a parte advertida de que deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, bem como, indicar as provas que entender necessárias, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Fica a parte advertida de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado juntamente com a defesa e será de responsabilidade da parte trazer as testemunhas arroladas. Fica a parte advertida de que a defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Fica a parte INTIMADA à comparecer na sessão pública a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2019 às 13:30 horas, no 2º andar, sede da Prefeitura, na Rua João Pinheiro, nº 91, centro. Nova Era 19 de novembro de 2019. Raimundo Luzia Martins Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Presidente da Comissão MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº.: 02/2019 Processo Administrativo nº:. 07/2019 Investigado: Silas Cerqueira Gomes ? Motorista Auxiliar de Nilton Lúcio Caetano Fica o senhor SILAS CERQUEIRA GOMES , brasileiro, CNH nº 04019341218, residente à Rua Abre Campo, nº791, CX A, bairro Jardim das Acácias, Nova Era, CITADO do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, cuja cópia integral segue em anexo. Fica a parte advertida de que deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, bem como, indicar as provas que entender necessárias, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Fica a parte advertida de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado juntamente com a defesa e será de responsabilidade da parte trazer as testemunhas arroladas. Fica a parte advertida de que a defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Fica a parte INTIMADA a comparecer na sessão pública a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2019 às 13:30 horas, no 2º andar, sede da Prefeitura, na Rua João Pinheiro, nº 91, centro. Nova Era 19 de novembro de 2019. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Raimundo Luzia Martins Presidente da Comissão AUTO DE INFRAÇÃO Nº 01/2019 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DADOS DO INFRATOR: Maria Aparecida Abris, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 024.739.856-00, CNH nº 00747947160, residente e domiciliado à Rua Abre Campo, nº 205, bairro das Graças, Nova Era, ?permissionária? do serviço de transporte de passageiro na modalidade ?Táxi?, conforme Termo de Permissão nº 18/2019. TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: Sublocar a exploração dos serviços de transporte de passageiro por táxi, deixando de observar as normas da Lei Municipal nº 2.041/17, bem como, o item 5.1.1 do Termo de Permissão assinado pelo Infrator, que proíbe a cessão a qualquer título a permissão outorgada ou a ?licença de tráfego? do veículo. PENALIDADE: art. 30, inciso VI, alínea ?c? da lei municipal nº 2.041/17 (revogação da permissão). LOCAL, DATA E HORA DA INFRAÇÃO: Avenida Doutor José Moreira, no dia 29 de outubro de 2019 às 17 horas e 45 minutos. VEÍCULO: Táxi nº 11 ? Placa PZD-2215 ? Inscrição Municipal 002500273 _________________________________________________________________________ DOS FATOS O Município de Nova Era, por meio da Secretaria Municipal de Administração, deflagrou o processo licitatório, na modalidade Concorrência, tipo ?MELHOR TÉCNICA COM PREÇO FIXADO NO EDITAL?, para selecionar a proposta mais vantajosa para a seleção de pessoas físicas para a exploração mediante outorga, de 36 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS (trinta e seis) permissões para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI. A Infratora Maria Aparecida Abris como sendo uma dos vencedores da Concorrência Pública supracitada assinou o Termo de Permissão nº 18 em 01/03/2019. Passado alguns meses da assinatura do Termo de Permissão supracitado, o Ministério Público através do Ofício nº 177/2019 PJNE de 02/10/19 encaminhou à Prefeitura Municipal denúncia de que 04 (quatro) táxis estariam rodando com placa alugada, o que é ilícito. Consta na denúncia encaminhada, que os táxis do município são numerados, e que os veículos de nº 03, 11, 30 e 31 estariam rodando de maneira irregular, ou seja, que os referidos veículos estariam sendo alugados para terceiro(s). O Setor de Fiscalização do Município no exercício do seu poder de polícia administrativo solicitou apoio da Polícia Militar no momento da realização da diligência para apuração das supostas irregularidades denunciadas junto ao Ministério Público, diligência da qual resultou a lavratura do Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Vejamos o histórico da ocorrência realizada no dia 29/10/19: ?Senhor Comandante do 4º Pelotão de Polícia Militar, nesta data demos apoio ao senhor Eustáquio funcionário da Prefeitura Municipal e responsável pela Fiscalização do Trânsito do Município, para cumprimento de uma denúncia feita ao Ministério Público referente à irregularidade na prestação de serviços de táxi na cidade. Foi iniciado uma fiscalização dos táxis alvos da denúncia, sendo eles táxi de nº 11 de propriedade da senhora Maria Aparecida da Silva Leite, que no momento da fiscalização era conduzido pelo senhor Wemerson Fernando, morador da Rua Bom Jardim, nº 104, B. Baixada da Pimenta, portador da CNH de nº 04210298600 que se encontrava devidamente inscrito para a prestação de serviço, mas, o responsável pela fiscalização o senhor Eustáquio encontrou indícios de irregularidades no referido táxi, uma vez que solicitou que fosse passado o cartão de crédito de sua propriedade no valor de R$ 1,00 real na maquininha que havia no veículo, saindo o recebido em nome Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS do senhor ?Silas Cerqueira Gomes? conforme consta na cópia do recibo de venda de carão de crédito anexado a este B.O Foi localizado o táxi de nº 31 de propriedade da senhora Maria Aparecida Abris, também alvo da denúncia, conduzido pelo senhor Deivison Bruno dos Reis, portador da CNH nº 058.320,38726, devidamente inscrito para a prestação de serviços, porém no momento da abordagem o condutor do veículo tentou esconder a maquininha de cartão de crédito, e como não conseguiu se recusava a fazer o mesmo procedimento adotado no táxi 11, somente permitindo depois da chegada da proprietária da senhora Maria Aparecida, que estava acompanhada do seu advogado Dr. José Ronaldo Martins, OAB/MG 81.871 que acompanhou o desenrolar dos trabalhos de Fiscalização. Durante o procedimento também foi encontrado indícios de irregularidades uma vez que a maquininha após os procedimentos também imprimiu o recibo de compra e venda em nome de ?Silas Cerqueira Gomes? conforme consta na cópia do recibo de venda de cartão de crédito anexado a este evento. Diante das provas coletadas há indícios de que a denúncia procede, ficando os responsáveis de realizar mais levantamos sobre o fato de nº de empenho 3503.? Veja o que disciplina os artigos 26 e 30 da Lei n 2.041 de 01 de agosto de 2017 que regulamenta o serviço público de transporte por táxi no Município, Art. 26 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente, ou não: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi; IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS V - cassação do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 03 (três) anos; VI - revogação da permissão. Art.30 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma: I - advertência escrita: será aplicada ao permissionário ou condutor auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I; II - multa: será aplicada ao permissionário ou motorista auxiliar, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV; III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada: a) suspensão de 15 (quinze) dias ? na reincidência do descumprimento dos incisos XVI, XXV, XXVII e XXXI, do artigo 28 desta Lei; b) suspensão de 30 (trinta) dias ? na reincidência do descumprimento do inciso XXXVII do artigo 28 desta Lei; c) suspensão de 30 (trinta) dias ? na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII do artigo 28 desta Lei. IV - impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi: a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XV, XVII, XVIII, XXIV, XXXIII e XXXVIII, do artigo 28 desta Lei b) pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXV e XXXIX, do artigo 28 desta Lei. V - cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos: a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII, do artigo 23 desta Lei; b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; c) seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade; e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; g) ultrapassar a média de 21 (vinte e um) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses. VI - revogação da permissão : a) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; b) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal; c) sublocar a exploração dos serviços; d) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; e) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea ?a? do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido; f) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXVIII, XXX, XXXII, XXXV e XXXIX, do artigo 22 desta Lei; g) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; h) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; i) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 21 (vinte e um) pontos nos últimos 12 (doze) meses; j) término do prazo contratual; k) rescisão do Termo; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Assim, à luz dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que a sublocação da exploração dos serviços de ?transporte individual de passageiros por táxi? não é permitido, ou seja, não é permitido que o permissionário alugue para terceiro o direito de explorar o referido serviço. A infratora Maria Aparecida Abris é a permissionária do transporte individual de passageiro por táxi e tem como motorista auxiliar o senhor Deivison Bruno dos Reis. Assim, o fato da infratora utilizar uma máquina de cartão de crédito cujo nome do titular é ?Silas Cerqueira Gomes? terceira pessoa estranha aos serviços prestados pela permissionária e seu motorista auxiliar; sem falar que o titular da máquina de cartão de crédito é motorista auxiliar de outro permissionário; além do fato do motorista auxiliar da infratora ter tentado esconder a maquininha de cartão no momento da abordagem policial, e posteriormente ter se recusado a passar o cartão na máquina são fortes indícios de sublocação do serviço de transporte de passageiros, erige assim autoria e materialidade de atos de violação à lei municipal. De acordo com a cláusula quinta do Termo de Permissão assinado pela infratora, que trata das Obrigações das Partes, são obrigações do Permissionário (item 5.1): d) respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da permissão; g) cumprir as determinações da lei nº 9.504/97 do CTB, legislação complementar em vigor e Lei Municipal nº 2.041/17, quando no exercício de sua atividade; n) observar as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal nº 2.041/17 e nas resoluções do CONTRAN Em continuidade, o item 5.1.1 do mesmo termo versa que o permissionário está obrigado a: i)não ceder, a qualquer título, a permissão outorgada ou a ?licença de tráfego? do veículo. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Mister destacar também o disposto nos artigo 14 e 24 da lei municipal nº 2.041/17, vejamos: Art. 14 São deveres dos permissionários e motoristas auxiliares: I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função, sendo proibido o uso de bermudas, camisetas, chinelo e boné; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , bem como à legislação da localidade da prestação do serviço; Art.24 O valor da tarifa registrada no início da viagem será fixado via Decreto Municipal. (...) §3º O pagamento da corrida efetuada SERÁ PAGO DIRETAMENTE AO MOTORISTA PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR , sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões. Assim, diante da possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis ao presente caso, fica a infratora Maria Aparecida Abris INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa administrativa nos termos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 1.982 de 13 de outubro de 2017. Fica a infratora advertida que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa será contado da data do recebimento da presente Notificação. Segue em anexo: Cópia do Boletim de Ocorrência, Fotos Nova Era, 19 de novembro de 2019. José Eustáquio Duque Pinto Diretor Municipal de Serviços Públicos Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Matrícula 2717 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br