PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAI S ____________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br C O N T R A T O Nº 3 4 / 2 0 1 8 O Município de Nova Era, Pessoa Jurídica de Direito Público, através de sua Prefeitura Municipal, com sede à Rua João Pinheiro, 91, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 16.819.831/0001-20, representada pela Prefeita Municipal, Sra. Laura Maria Carneiro de Araújo, residente e domiciliada em Nova Era - MG, portadora da C.I. nº M-332.929, expedida pela SSP/MG e CPF nº 154.961.636-68, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, Gerusa Leite Caetano, portadora do CPF nº 095.285.346-94 e carteira de identidade nº MG-17.199.117, expedida pela PC/MG, residente na Rua Dr. Leão de Araújo, nº 53, Bairro Centenário, em Nova Era ? MG ? CEP: 35.920-000, doravante denominada CONTRATADA, nos termos constantes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de monitoria para atuar junto às oficinas do CRAS, para atender a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. CLÁUSULA SEGUNDA ? VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até 30/09/2019, podendo ser alterado, modificado ou prorrogado através de termo aditivo, exceto quanto ao seu objeto. CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os serviços objeto do presente contrato compreendem a monitoria para a Oficina de Informática, sendo estimado em 490 horas anuais. CLÁUSULA QUARTA - VALOR E PAGAMENTOS CONTRATUAIS 4.1. Valor 4.1.1 A contratante pagará ao contratado o valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais) por hora aula efetivamente ministrada, sendo o valor estimado anual de R$ 8.820,00 oito mil, oitocentos e vinte reais). 4.2. Pagamento 4.2.1. O pagamento somente será efetuado após a conclusão dos serviços e apresentação de nota fiscal avulsa. 4.2.2. Nos pagamentos efetuados pela Administração, serão obrigatoriamente retidos na fonte os tributos e contribuições de que dispõe a Lei: 4.2.2.1. Será retido o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa correrá à conta do orçamento do Município, nas rubricas: 02.08.04.08.241.0801.2112 ? 3.3.90.36.00 ? Ficha 663 02.08.04.08.244.0801.2116 ? 3.3.90.36.00 ? Ficha 680 02.08.05.08.243.0801.2088 ? 3.3.90.36.00 ? Ficha 700 CLÁUSULA SEXTA - SANÇÕES CONTRATUAIS Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, garantida a prévia defesa, poderá aplicar as sanções previstas no artigo 87, da Lei 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAI S ____________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS 7.1. No decorrer do contrato, caso haja reprovação por parte da fiscalização responsável pelo acompanhamento da prestação dos serviços, o contratado deverá tomar as providências necessárias para correção, às suas expensas, ou na impossibilidade, ressarcir ao contratante os valores correspondentes. 7.2. A fiscalização, responsável pelo acompanhamento do serviço, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, qualquer irregularidade, pois, caberá ao mesmo a aplicação de eventuais penalidades decorrentes de descumprimentos de obrigações. 7.3. Deverá também ser comunicado ao mesmo, quando sanada a irregularidade, para suspensão dos seus atos. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses dos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93. Parágrafo primeiro - Ocorrendo rescisão administrativa do presente Contrato às partes serão assegurados os direitos previstos no Artigo 79, § 2º da Lei nº 8.666/93. Parágrafo segundo - A falta de cumprimento de qualquer cláusula ou simples condição do contrato acarretará a sua rescisão a critério do CONTRATANTE mediante simples aviso. Contudo o CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) concordata, falência ou instalação de insolvência civil do CONTRATADO; b) dissolução de Sociedade. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE São obrigações do Município de Nova Era/MG: a) publicar o extrato deste contrato; b) notificar o Contratado, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades apresentadas na execução dos serviços; c) organizar as oficinas de cursos e fornecer os materiais e equipamentos necessários à sua execução. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO Compete ao CONTRATADO, por sua conta e exclusiva responsabilidade: a) executar fielmente todos os serviços objeto do presente contrato, previstos na cláusula primeira; b) cumprir os horários determinados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, sob pena de desconto dos dias em que não comparecer. Caso não compareça por motivo de doença, o monitor deverá agendar com a fiscalização a reposição da aula não ministrada; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAI S ____________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br c) cumprir as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Este instrumento poderá ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitado o objeto deste instrumento, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em permanente a Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Fica eleito o foro de Nova Era, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Nova Era, 1º de outubro de 2018. Ailton Quaresma de Oliveira SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Gerusa Leite Caetano CONTRATADO