PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ATA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 82/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2024. ASSUNTO: Análise de recurso interposto pelas empresas GMP CONSTRUÇÕES LTDA, CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, AOT AMBIENTAL EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, PACHECO SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME, HORIZONTES EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO LTDA. O PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ? MG, nomeado através da Portaria nº 47, de 13 de junho de 2022, no exercício das suas atribuições, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões dos recursos administrativos interpostos pelas empresas ?GMP CONSTRUÇÕES LTDA, CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, AOT AMBIENTAL EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, PACHECO SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME, HORIZONTES EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO LTDA?, em relação ao edital pregão eletrônico nº 19/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de limpeza urbana, compreendendo o fornecimento de equipe padrão para a realização de varrição manual e capina de vias e logradouros públicos, realização de serviços correlatos e complementares aos serviços de limpeza urbana. I - RELATÓRIO No dia 17 de junho de 2024, às 08:30, realizou-se a sessão de abertura do processo licitatório mencionado, com o cadastro de 29 (vinte e nove) propostas. Após o início da sessão, procedeu- se à abertura e análise das propostas comerciais. As empresas relacionadas no quadro abaixo foram desclassificadas por terem se identificado nas respectivas propostas: EMPRESA VALOR LOTES SITUAÇÃO MGM Brasil Serviços Ltda R$ 2.345.756,92 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) PCK Construtora Ltda EPP R$ 2.229.090,92 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Construtora Pontes de Minas Ltda. R$ 2.342.619,11 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Agil Eireli R$ 2.122.081,60 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Pacheco Soluções e Serviços Ltda-ME R$ 2.345.731,26 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Simplicius Coleta e Remoção de Resíduos Ltda-EPP R$ 2.345.756,92 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Interservicen Comércio e Serviços Ltda R$ 2.345.756,90 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) MG Elétrica R$ 2.122.000,00 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Barreiras Prestadoras de Serviços Ltda R$ 2.345.756,92 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Serfacil Empreendimentos Ltda R$ 2.345.753,00 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Premix Engenharia Ltda R$ 2.300.000,00 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) PMG Construção e Locação Ltda R$ 2.345.756,92 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Dinâmica Multiservice Ltda R$ 2.345.756,92 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Alpha Construções e Serviços R$ 2.345.756,92 Desclassificado (Se identificou conforme vedação no item 9.1 do edital) Teve início a fase de lances. Concluída essa etapa e identificada a empresa vencedora, iniciou-se a análise dos documentos de habilitação com os seguintes resultados: EMPRESA VALOR LOTES SITUAÇÃO Horizontes Empreendimentos em Construção Ltda. R$ 1.629.500,00 Inabilitada (Apresentou atestado de outra empresa com CNPJ diferente da cadastrada) Victorino Figueiredo Contratações e Serviços Eireli. R$ 1.630.000,00 Inabilitada (Os Atestados apresentados não cumprem com o exigido no edital) UTV Facilities Ltda R$ 1.883.000,00 Habilitada Após a divulgação do resultado da fase de habilitação, os representantes das empresas GMP Construções Ltda., Horizontes Empreendimentos em Construção Ltda., Mega Construtora e Serviços Ltda., Agil Eireli, Pacheco Soluções e Serviços Eireli-ME, AOT Ambiental PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Empreendimentos Técnicos Ltda., e Cassol Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. manifestaram a intenção de interpor recurso administrativo. O prazo para interposição de recursos iniciou no dia 17/06/2024 e encerrou no dia 20/06/2024. A apresentação das contrarrazões iniciou logo após o encerramento do prazo de recurso, ou seja, no dia 21/06/2024, e encerrou no dia 25/06/2024. As empresas GMP Construções Ltda., Horizontes Empreendimentos em Construção Ltda., Pacheco Soluções e Serviços Eireli-ME, AOT Ambiental Empreendimentos Técnicos Ltda., e Cassol Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. apresentaram, de forma tempestiva, recursos administrativos via sistema eletrônico, cujos argumentos principais encontram-se resumidamente descritos. A empresa UTV Facilities Ltda. também apresentou suas contrarrazões de forma tempestiva. II - ANÁLISE Os requisitos de admissibilidade recursal foram observados e as razões recursais admitidas. Com base nos princípios da transparência e da verdade real, ambos aplicáveis à Administração, é essencial que todas as manifestações dos licitantes sejam analisadas e respondidas, de modo a não deixar dúvidas sobre a regularidade do procedimento licitatório. 2.1. AOT AMBIENTAL EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO LTDA. Manifesta-se desfavorável a habilitação da licitante UTV Facilities Ltda.; alega que ela apresentou os balanços patrimoniais referente aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, descumprindo com o item 12.4.2 do edital; aduz que é preciso apresentar o balanço de 2022 e 2023, de acordo com o artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021; pede a inabilitação da UTV. Em contrarrazões, a UTV Facilities Ltda. apresenta resultado de consulta realizada junto ao CFC quanto ao prazo de 30/06/2024 para entrega do ECD. E, também, destacou a redação do disposto no artigo 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A análise da conduta da licitante recorrida, das contrarrazões e das alegações da recorrente em suas razões recursais, considerando a aplicação do princípio da vinculação moderada e do formalismo moderado, associados ao princípio da vantajosidade e da economicidade, leva o Pregoeiro a concluir pela manutenção da decisão de habilitação da empresa e, como corolário lógico, a improcedência do recurso interposto pela licitante AOT Ambiental Empreendimentos em Construção Ltda. Vale ressaltar que o prazo para entrega da declaração do IRPJ em 2024 se encerrou em 30 de junho de 2024. Portanto, a Administração poderá e certamente solicitará à recorrida a complementação através da apresentação do Balanço Patrimonial de 2023, de modo a compor o processo licitatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 2.2. GMP CONSTRUÇÕES LTDA. A recorrente apresentou razões recursais semelhantes e idêntico pedido formulado pela também recorrente AOT Ambiental Empreendimentos em Construção Ltda. Manifesta-se desfavorável a habilitação da licitante UTV Facilities Ltda.; alega que ela apresentou os balanços patrimoniais referente aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, descumprindo com o item 12.4.2 do edital. Em contrarrazões, a UTV Facilities Ltda. apresenta resultado de consulta realizada junto ao CFC quanto ao prazo de 30/06/2024 para entrega do ECD, acima transcrita. E, também, destacou a redação do disposto no artigo 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A análise da conduta da licitante recorrida, das contrarrazões e das alegações da recorrente em suas razões recursais, considerando a aplicação do princípio da vinculação moderada e do formalismo moderado, associados ao princípio da vantajosidade e da economicidade, leva o Pregoeiro a concluir pela manutenção da decisão de habilitação da empresa e, como corolário lógico, a improcedência do recurso interposto pela licitante GMP Construções Ltda. Vale ressaltar que o prazo para entrega da declaração do IRPJ em 2024 se encerrou em 30 de junho de 2024. Portanto, a Administração poderá e certamente solicitará à recorrida a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br complementação através da apresentação do Balanço Patrimonial de 2023, de modo a compor o processo licitatório. 2.3. CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA A recorrente apresentou razões recursais semelhantes e idêntico pedido formulado pelas recorrentes AOT Ambiental Empreendimentos em Construção Ltda. e GMP Construções Ltda. Manifesta-se desfavorável a habilitação da licitante UTV Facilities Ltda.; alega que ela apresentou os balanços patrimoniais referentes aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, descumprindo com o item 12.4.2 do edital. Aduz que a recorrida estava obrigada a comprovar que o seu patrimônio líquido corresponde ao mínimo de 10% do valor estimado para o contrato. Em contrarrazões, a UTV Facilities Ltda. apresenta resultado de consulta realizada junto ao CFC quanto ao prazo de 30/06/2024 para entrega do ECD, acima transcrita. Destacou a redação do disposto no artigo 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e argumentou nos termos do item 12.4.2.2 do edital de licitação que a exigência de a comprovação do patrimônio líquido proporcional a 10% do valor estimado para o contrato, das empresas que apresentarem LG e LC inferior ou igual a 1 (um) ou superior a 0,8 do índice de endividamento. 12.4.2.2. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) ou superior a 0,8 do índice de Endividamento, será exigido para fins de habilitação patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação. A análise da conduta da licitante recorrida, das contrarrazões e das alegações da recorrente em suas razões recursais, considerando a aplicação do princípio da vinculação moderada e do formalismo moderado, associados ao princípio da vantajosidade e da economicidade, leva o Pregoeiro a concluir pela manutenção da decisão de habilitação da empresa e, como corolário lógico, a improcedência do recurso interposto pela licitante CASSOL Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. Vale ressaltar que o prazo para entrega da declaração do IRPJ em 2024 se encerrou em 30 de junho de 2024. Portanto, a Administração poderá e certamente solicitará à recorrida a complementação através da apresentação do Balanço Patrimonial de 2023, de modo a compor o processo licitatório. 2.4. HORIZONTES EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO LTDA A recorrente alega que foi inabilitada indevidamente. Embora o atestado operacional mencione um CNPJ divergente do da recorrente, a empresa demonstrou vínculo profissional com o técnico responsável, conforme a Lei de Licitações e a resolução do CREA, o que seria suficiente para sua habilitação e aceitação no certame. Além disso, alega que, durante o processo licitatório, o Pregoeiro poderia ter realizado diligências para esclarecer dúvidas ou solicitar documentos complementares dos licitantes. Os atestados foram apresentados anexos às razões recursais. A questão suscitada pela recorrente poder ser reconsiderada mediante análise dos documentos apresentados de forma complementar com as razões recursais, pela aplicação do princípio da vinculação moderada e razoabilidade. Conquanto, a redação do item 12.5 do edital diverge do que determinam os artigos 45 e 46, da Resolução CONFEA nº 1.137/2023, abaixo transcritos: Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vidado profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições: I ? tenham sido baixadas; ou II ? não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas. Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades. (Destacamos) Item 12.5 do edital do Pregão Eletrônico nº 19/2024: 12.5 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 12.5.1 ? Para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional deverão ser apresentados um ou mais atestado e / ou declaração de capacidade técnica, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprovem: (Destacamos). 12.5.1.1 ? Aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, demonstrando que a licitante executa ou executou contratos em atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, que correspondam a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto no edital da licitação (No mínimo 14 postos de trabalho). 12.5.1.2 ? Será aceito o somatório de atestados e/ou declarações de períodos concomitantes para comprovar a capacidade técnica. Nesse sentido, entende o Pregoeiro que o processo de licitação ficou prejudicado, considerando o disposto no artigo 46 da Res CONFEA 1.137/2023 restou violado. Portanto, amparado no princípio da autotutela, conforme estampado especialmente na Súmula nº 473 do STF, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", o Pregoeiro decide pelo encaminhamento do processo à autoridade superior com recomendação para que, de acordo com o disposto no artigo 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o processo seja anulado em decorrência de conter vício insanável. 2.5. PACHECO SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME A recorrente alega que teve a proposta desclassificada indevidamente por ter se identificado e que o fez com aquiescência do Pregoeiro. Aduz que a empresa UTV Facilities Ltda não apresentou o balanço conforme solicitado no edital, com fundamento semelhante ao das demais recorrentes. Ao analisar a argumentação da recorrente quanto a sua identificação quando da apresentação da proposta de preços, o que não é permitido em Pregões Eletrônicos, o Pregoeiro realizou nova análise do texto do edital de licitação, notadamente quanto à redação dos itens nº 9.1, 10.2 e 10.2.4 a seguir transcritos: 9.1 ? A proposta com o valor dos itens, marca/modelo (quando for o caso) e demais informações, DEVERÃO ser inseridas em campo próprio, no sistema PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br eletrônico, até a data e horário marcados para abertura das propostas, vedada a identificação do titular da proposta até a conclusão da fase de lances. 10.2 - Será desclassificada a proposta comercial que: (...) 10.2.4 - que identifique o licitante. É evidente que a redação dos itens 9.1, 10.2 e 10.2.4 não deixa margem para interpretações divergentes quanto à proibição expressa de identificação do proponente em sua proposta, a qual é inserida no sistema sob pena de desclassificação. Entretanto, a interpretação do texto do item 11.19, abaixo transcrito, conduz o leitor a entender que todos os licitantes devem incluir os documentos até a data prevista no edital, mas que o Pregoeiro analisará apenas a documentação de habilitação e declarações do licitante classificado em primeiro lugar. Vejamos a redação: 11.19 - A documentação de habilitação e declarações (As declarações deverão ser assinada por representante legal da licitante ou por procurador, munido de procuração hábil, nos termos da Lei), prevista na cláusula 12 deste edital, e o documento comprobatório do enquadramento do licitante como ME ou EPP deverão ser anexadas em campo próprio do sistema POR TODOS OS LICITANTES até o dia e horário definido neste edital e sendo aceitável a oferta de menor preço, será analisada SOMENTE a documentação do licitante classificado em primeiro lugar. (Destacamos) Permissa venia, a redação do item 11.19 do edital de licitação entra em conflito com o disposto no artigo 63, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que determina que a Administração somente poderá exigir a apresentação dos documentos de habilitação do licitante que apresentar a proposta mais vantajosa, depois de encerrada a fase de lances. Vejamos: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; (Destacamos) A situação ora apresentada foi objeto de questionamento por parte da recorrente e, o Pregoeiro respondeu no sentido de que poderia ocorrer a identificação, em sentido oposto ao edital de licitação nos itens 9.1, 10.2 e 10.2.4. Por outro vértice, conforme consignado no quadro demonstrativo no início dessa ata de julgamento, 14 (quatorze) empresas interessadas foram desclassificadas em decorrência de terem sido identificadas na fase de apresentação das respectivas propostas. Tal fato reforça a tese de que a interpretação dos dispositivos do edital de licitação acima tratados e a resposta do Pregoeiro pode tê-los induzido a erro. Nesse sentido, entende o Pregoeiro que o processo de licitação ficou prejudicado, considerando que empresas interessadas em concorrer ao certame podem ter sido induzidas a erro, em decorrência da redação do edital de licitação, conforme acima exposto, e pelo fato de constar PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br manifestação expressa no chat quanto a possibilidade de identificação do licitante no momento da apresentação da proposta. Portanto, amparado no princípio da autotutela, conforme estampado especialmente na Súmula nº 473 do STF, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", o Pregoeiro decide pelo encaminhamento do processo à autoridade superior com recomendação para que, de acordo com o disposto no artigo 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o processo seja anulado em decorrência de conter vício insanável. 2.6. DO JULGAMENTO OBJETIVO As decisões administrativas demandam atendimento aos princípios previstos no artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021, destacando-se para a presente situação os princípios da motivação, julgamento objetivo e da vinculação moderada, ou formalismo moderado, como é conhecido. É oportuno dispor sobre o princípio do julgamento objetivo: O princípio do julgamento objetivo é um dos pilares fundamentais que regem os processos de licitação no âmbito da administração pública, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esse princípio visa assegurar que as decisões tomadas durante o processo licitatório sejam baseadas em critérios claros, pré- estabelecidos e impessoais, garantindo a transparência, a legalidade e a equidade nas contratações públicas. O julgamento objetivo é definido como a avaliação das propostas e documentações apresentadas pelos licitantes de forma imparcial e criteriosa, com base em parâmetros previamente divulgados no edital da licitação. Esses parâmetros devem ser claros, precisos e mensuráveis, de modo a evitar subjetividade e discricionariedade nas decisões. A finalidade é garantir que a escolha da proposta vencedora se dê de acordo com o mérito objetivo e a conformidade com os requisitos estabelecidos, sem influências externas ou subjetivas. A aplicação do princípio do julgamento objetivo nas licitações é operacionalizada através de diversos mecanismos e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, dentre os quais destacam-se: 1. Edital Claro e Detalhado: O edital de licitação deve conter todos os critérios de julgamento das propostas, de forma clara e detalhada. Isso inclui a especificação dos requisitos técnicos, os critérios de habilitação, os critérios de avaliação e a metodologia para pontuação das propostas. 2. Critérios de Julgamento: Os critérios utilizados para julgar as propostas devem ser objetivos, ou seja, baseados em dados quantificáveis e verificáveis. Exemplos incluem o menor preço, a melhor técnica, a melhor combinação de técnica e preço, e a maior oferta de pagamento, entre outros. 3. O Pregoeiro deve conduzir o processo de avaliação com base nos critérios definidos no edital, assegurando que todas as propostas sejam analisadas de forma imparcial e equitativa. 4. Transparência e Publicidade: Todos os atos do processo licitatório devem ser públicos e transparentes, permitindo o controle social e a fiscalização por parte dos órgãos de controle e da sociedade. Isso inclui a divulgação dos critérios de julgamento e a publicação dos resultados. 5. Recursos e Impugnações: A lei prevê mecanismos para que os licitantes possam impugnar editais e interpor recursos contra decisões que considerem não conformes com os princípios da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br legalidade e do julgamento objetivo. Esses mecanismos garantem a possibilidade de correção de eventuais desvios no processo. A aplicação do princípio do julgamento objetivo é crucial para garantir a integridade, a eficiência e a justiça nos processos licitatórios. Ele impede práticas discriminatórias e favorecimentos, promovendo a competição justa entre os licitantes e assegurando que os recursos públicos sejam utilizados da maneira mais vantajosa possível para a administração pública. Em resumo, o princípio do julgamento objetivo, conforme delineado pela Lei 14.133/2021, constitui um elemento essencial para a condução de licitações justas, transparentes e eficientes, protegendo os interesses públicos e garantindo a legalidade e a moralidade dos processos de contratação na administração pública. III ? DA CONCLUSÃO: Conforme os fundamentos apresentados, amparado no princípio da autotutela, conforme estampado especialmente na Súmula nº 473 do STF, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", o Pregoeiro decide pelo encaminhamento do processo à autoridade superior com recomendação para que, de acordo com o disposto no artigo 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o processo seja anulado em decorrência de conter vício insanável. Os itens do edital que foram mencionados nessa ata deverão ser objeto de estudo, aplicando- lhes nova redação, de modo a não restar dúvidas quanto ao fato de que os documentos de habilitação somente devem ser apresentados e anexados ao sistema após concluída a fase de lances; o licitante não poderá em nenhuma hipótese ser identificado quando da apresentação da proposta e, a capacidade técnica operacional deverá ser exigida na forma do artigo 46, da Res CONFEA nº 1.137/2023. Nova Era, 09 de julho de 2024. Edmar Gonçalves Pregoeiro D E S P A C H O O Prefeito Municipal de Nova Era/MG no exercício de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Lei 14.133/21, adota sua integralidade os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro e declara a ANULAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 19/2024 Nova Era, 09 de julho de 2024. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL