Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.415, DE 10 DE ABRIL DE 2024. ?Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos municipais em período eleitoral e dá outras providencias.? O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.52, incisos IV e VI, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que no ano de 2024 haverá eleições gerais para os cargos de Prefeito e Vereadores na circunscrição do Município de Nova Era; CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Federal nº 9.504/1997 ? Lei das Eleições, notadamente no seu art. 73 que dispõe sobre vedações e condutas vedadas aos agentes políticos e públicos no ano eleitoral, combinado com o disposto no art. 7º, § 1º da mesma Lei; CONSIDERANDO os prazos para desincompatibilização de que trata a Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; CONSIDERANDO , ainda: a) que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal de 1988; b) o disposto na legislação reguladora das eleições e, de modo especial, os prazos e as proibições previstos, para gestores e agentes da Administração, em diplomas legislativos federais e em regulamentos expedidos pela Justiça Eleitoral; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br c) a necessidade de disciplinar a atuação dos dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal durante o período alcançado pela legislação eleitoral, resguardando o Município de Nova Era quanto à prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Em missão de orientar os agentes públicos municipais de modo a prevenir quaisquer condutas que possam ser interpretadas como danosas à lisura do processo eleitoral, o presente Decreto traz a relação de condutas não admitidas em período eleitoral, além de precedentes relacionados a julgamentos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, tudo de forma a nortear a atuação dos Agentes Públicos Municipais. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO Art. 2º. O art. 73, inciso VIII, § 1.º, da Lei Federal nº 9.504/1997, define agente público como: ?Reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional?. Parágrafo único. O conceito definido no caput deste artigo, abrange inclusive aqueles que não sejam servidores públicos, ou seja, que não mantenham vínculos funcionais de caráter permanente com órgãos ou entidades do Poder Público Municipal. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO III DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 3º. As condutas descritas neste Decreto, salvo disposição expressa em contrário, são vedadas em todo o ano eleitoral. Seção I Quanto à Gestão de Pessoas Art. 4º. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não do Município, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: a) Ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta do Município, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. (art. 73, inciso III da Lei Federal nº 9.504/1997); b) Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997), ressalvadas: b-1) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, inciso V, alínea ?a?); b-2) A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (três meses que antecedem o pleito). (alínea ?c?, inciso V, art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997); Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br b-3) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, inciso V, alínea ?d?); c) Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 180 dias antes da eleição e até a posse dos eleitos (inciso VIII, art. 73, Lei Federal nº 9.504/1997). Seção II Quanto ao uso dos bens, materiais e serviços Art. 5º. No ano eleitoral, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, § 10). Art. 6º. Por força de inovação legislativa ocasionada em razão do advento da Lei 12.034/2009, os programas sociais de que trata o § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997 não poderão ser executados, nos anos eleitorais, por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, § 11). Art. 7º. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, inciso I, da Lei Federal nº 9.504/1997). Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 8º. Utilizar para beneficiar partido ou organização de caráter político, o serviço de qualquer repartição municipal ou de entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público Municipal, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências (Lei Federal nº 4.737/1965 - Código Eleitoral, art. 377). Art. 9º. Usar materiais ou serviços, custeados pelo governo municipal, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, inciso II). Art. 10. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público Municipal (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, inciso IV). Art. 11. Pichar, inscrever a tinta, expor placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em suma, veicular propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público Municipal, nos bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 37, caput). Art. 12. Enquadram-se, ainda, na legislação citada e, portanto, são proibidas as seguintes situações: I. Utilização do Sistema de Malote Oficial ou mala direta eletrônica para remessa de qualquer tipo de publicidade vinculada a candidatos, inclusive de jornais, semanários, revistas, cartilhas, etc.; II. Utilização de contratos postais para remessa de correspondências, telegramas, documentos, panfletos, etc., com conteúdo eleitoral; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br III. Utilização de duplicadores, off-set, mimeógrafos, máquinas copiadoras para reproduzir material de publicidade eleitoral; IV. Transmissão de mensagens eletrônicas com conteúdo eleitoral; V. Fixação de material de campanha eleitoral em espaços dos órgãos e entidades públicos, como murais, quadros, portarias, janelas, muros, cercas, recepções, etc.; VI. Utilização das áreas dos órgãos e entidades públicos para manifestações partidárias. Seção III Quanto à publicidade institucional e à propaganda, no período eleitoral Art. 13. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não do Município, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: a) Autorizar, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral I - proibição aplicável nos três meses que antecedem o pleito; (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alínea ?b?); a-1) Nenhuma publicidade institucional poderá ser veiculada no período vedado, independentemente de seu teor, saldo prévia autorização a ser dada pela Justiça Eleitoral. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br a-2) Caberá a Procuradoria Geral obter autorização prévia da Justiça Eleitoral para a publicidade institucional necessária e legalmente admitida em período vedado, mediante solicitação e justificativa do órgão de comunicação. a-3) É vedada a veiculação da publicidade nos três meses que antecedem o pleito, independentemente da data da autorização. A permanência ou instalação de placas informativas e/ou previstas em normas técnicas ou regulamentares em obras públicas ou quaisquer serviços de engenharia serão admitidas desde que não constem expressão ou quaisquer outros elementos que possam identificar pessoas ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Nos demais casos, a publicidade institucional da administração autorizada antes do período vedado deverá ser suprimida ou ocultada. b) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. I - proibição aplicável nos três meses que antecedem o pleito (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alínea ?c?). c) Empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, inciso VII, da Lei Federal nº 9.504/1997, com redação dada (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022); d) Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações nos três meses que antecedem as eleições. (art. 75, Lei Federal nº 9.504/1997). Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Seção IV Quanto à Gestão Orçamentária e Financeira Art. 14. É vedado ao agente público, nos três meses que antecedem a disputa eleitoral, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (art. 73, inciso VI, alínea ?a? da Lei Federal nº 9.504/1997); Art. 15. É vedado ao agente público praticar ato de que resulte aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão (Lei de Responsabilidade Fiscal ? Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, parágrafo único); Art. 16. É defeso ao titular do Poder Executivo Municipal, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Lei de Responsabilidade Fiscal ? Lei Complementar nº 101/2000, art. 42); Art. 17. É proibida a operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Prefeito Municipal. (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 38, inciso IV, alínea ?b?). Seção V Quanto ao uso da Frota de Veículos Art. 18. São vedadas as seguintes condutas: a) Utilizar veículos da frota municipal para o transporte de materiais de publicidade eleitoral; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br b) Afixar material de publicidade de candidatos (bandeiras, banners, adesivos, etc.) nos veículos da frota do Município de Nova Era e permissionários de serviços públicos (taxi, Vans, entre outros); c) Proceder ao transporte de eleitores nos veículos da frota municipal, exceto naqueles requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma da Lei Federal nº 6.091/1974; d) Proceder ao abastecimento, lavagem, troca de óleo, manutenção e outras atividades correlatas em veículos que contenham material de publicidade eleitoral; e) Autorizar a condução de veículos oficiais ou terceirizados por pessoas que utilizem qualquer tipo de identificação com candidatos e/ou partidos; f) Permitir a utilização de veículos da frota oficial ou terceirizada por servidores ou passageiros que estejam usando vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, como bonés, camisetas, chapéus, lenços, pulseiras, etc.; g) Utilizar veículos da frota oficial ou terceirizada para participação em comícios, reuniões, carreatas ou qualquer outro evento de política partidária. Art. 19. É permitido o uso de transporte oficial por servidores indispensáveis à segurança e atendimento pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito, quando os acompanharem para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público, sendo vedada a estes servidores a execução de atividades relacionadas com a campanha (a teor do disposto no art. 73, inciso VIII, § 2° da Lei Federal nº 9.504/1997). Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Seção VI No tocante ao ambiente de trabalho Art. 20. Ficam os Secretários Municipais e seus respectivos subordinados obrigados a zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no âmbito de suas respectivas áreas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para cessação e correção das condutas inadequadas, sob pena de responsabilização. Art. 21. Cabe ao Secretário Municipal, Secretários adjuntos, Procuradores Jurídicos, Controlador-Geral, ocupantes de cargo em comissão ou servidor que ocupe cargo de chefia, instaurar os procedimentos de sindicância ou processo administrativo para apurar eventuais descumprimentos e infrações às condutas vedadas neste Decreto, sempre com vistas ao contraditório e a ampla defesa do suposto infrator. Art. 22. É expressamente vedado aos agentes políticos e servidores públicos em geral do Poder Executivo Municipal: a) a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político- eleitoral, inclusive por meio de utilização de internet, telefones ou outra tecnologia similar, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504/1997, bem como medidas administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal vigente; b) as manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br c) a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no ambiente de trabalho ou no momento da prestação de quaisquer serviços públicos do Município; d) efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses de candidatos, partido político ou coligação, ressalvado o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral (art. 73, I, da Lei Federal nº 9.504/1997); e) valer-se de sua autoridade funcional para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinados candidatos ou partidos políticos; f) realizar, nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político- partidário, salvo os casos legalmente autorizados (art. 73, I, da Lei Federal nº 9.504/1997); g) usar ou permitir o uso de informações constantes de cadastros de programas sociais ou quaisquer outros mantidos pelo município em benefício de candidato, partido político ou coligação. Art. 23. Especificadamente quanto a utilização de Internet durante o ano eleitoral, fica vedada a utilização de qualquer rede social particular (blog, Twitter, Facebook, Linkedin, Instagram e outros) utilizando o computador ou notebook do município ou mesmo, durante o horário de trabalho (expediente), os aparelhos eletrônicos particulares (celulares, smartphones, Ipads e tablets em geral). Art. 24. A vedação contida no art. 23 estende-se para a utilização de e-mail corporativo para fazer propaganda ou menção a algum candidato a prefeito, vice- prefeito e vereador, divulgar reuniões políticas, comícios e eventos em geral, ligados à campanha eleitoral. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO IV DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Art. 25. A partir do dia 6 de julho (até 3 (três) meses anteriores ao pleito), os servidores públicos, estatutários ou não, que pretendem concorrer a cargos eletivos, ficarão afastados dos seus respectivos cargos ou funções, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, desde que comprovada a sua escolha em convenção partidária até o dia 05 de agosto e o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto (alínea "1" do inciso II do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, e art. 108 da Lei Municipal N.º 1.422, de 1996, Res. 20.623, de 16/5/2000). Art. 26. O servidor contratado com base na Lei nº 3.832, de 08 de junho de 2017, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e que desejar concorrer a cargos eletivos, deverá se afastar do seu respectivo cargo a partir do dia 6 de julho (até 3 (três) meses anteriores ao pleito), sem direito à remuneração. Art. 27. Até o dia 6 de julho (até 3 (três) meses anteriores ao pleito), os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão em geral deverão se exonerar dos seus respectivos cargos para concorrer a cargos eletivos (alínea "1" do inciso II do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990. Art. 28. Os Secretários Municipais que quiserem concorrer: I - a uma vaga de vereador devem se desligar do cargo de Secretário Municipal até o dia 6 de abril (seis meses antes do pleito) (item 4 alínea "b" inciso III do art. 1º c/c inciso VI do art. 1 da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990); ou II - à vaga de prefeito ou vice-prefeito devem se desligar do cargo de Secretário Municipal até o dia 06 de junho (quatro meses antes do pleito) (item 4 da alínea Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br "b" do inciso III do art. 1º c/c alínea "a" do inciso IV do art. 1º da a Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, Res. 21.645, de 2/3/2004). Art. 29. Os Secretários Municipais ou autoridades contratantes equivalentes, os quais são responsáveis pelos contratos de prestação de serviço com fornecimento de mão de obra exclusiva (terceirização), deverão solicitar às empresas contratadas, até o dia 06 de julho, a substituição dos seus empregados terceirizados, que forem se candidatar a cargos eletivos, em preservação ao Princípio da Autenticidade Eleitoral. Art. 30. Este Capítulo possui caráter meramente exemplificativo e não desobriga o agente público de observar todas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico eleitoral, já que os prazos para a desincompatibilização variam de acordo com a função ocupada pela pessoa interessada e a vaga a qual ela pretende concorrer e são calculados considerando a data do primeiro turno das eleições, que, neste ano, será no dia 6 de outubro. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Capítulo, dever-se-á observar a lista consolidada do Tribunal Superior Eleitoral 1 com as principais hipóteses de desincompatibilização e seus respectivos prazos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Todos os servidores da Unidade Executora correspondente deverão cumprir as determinações e atender aos dispositivos constantes neste Decreto. Parágrafo único. A infração de quaisquer de seus dispositivos ou da Legislação Eleitoral de regência será de inteira e exclusiva responsabilidade do Agente 1 https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Público que vier a praticá-la, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, eleitoral, civil e penal pelos atos a que der causa. Art. 32. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes na Lei Federal nº 9.504/1997, com alterações posteriores. Art. 33. Os esclarecimentos adicionais ou omissões geradas por este Decreto poderão ser obtidos junto à Procuradoria Geral do Município, bem como a Controladoria Geral do Município, que aferirão a fiel observância de seus dispositivos. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 10 DE ABRIL DE 2024. TXAI SILVA COSTA Prefeito