ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2025 ? PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 84/2025 Torna público a ratificação da abertura do processo licitatório cujo objeto é a contratação de empresa especializada para realização de análises laboratoriais de qualidade de água, incluindo coleta de amostras, emissão de laudos e relatórios em atendimento a Secretaria Municipal de Água e Esgoto. Data de abertura: 27/10/2025, às 8:30 horas Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br ou www.ammlicita.org.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ?Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG DISPENSA Nº 94/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 539/2025 Torna pública a abertura de processo para a aquisição de caixa de marcha nova para micro ônibus Mercedes Benz, ano 2011/2012, chassi: 9BM688277CB813678 em atendimento a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ADICIONAL: Até dia 15/10/2025 às 08:30 horas, através do e-mail: compras@novaera.mg.gov.br Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ?Prefeito Municipal ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N?. 122, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Faz designação em substituição. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidora ELIANE DE PAULA CORDEIRO, matrícula nº. 4031, ocupante do cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Saúde, para substituir a servidora POLIANA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA BAETA, matrícula nº. 4973, ocupante do Cargo de Secretária Municipal de Saúde, no período de 10/10/2025 a 03/11/2025, quando a servidora estará em gozo de férias regulamentares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 09 de outubro de 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N?. 123, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Faz designação em substituição. O Prefeito Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora SABRINA GOMES ELEUTERIO RHEIN matrícula nº. 4096, ocupante do cargo Atendente de Saúde para substituir a servidora ELIANE DE PAULA CORDEIRO, matrícula nº.4031, para o Cargo em Comissão de Diretor do Departamento Municipal de Saúde, no período de 10/10/2025 a 03/11/2025, quando a mesma estará substituindo a Secretária Municipal de Saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 09 de Outubro de 2025. Txai Silva Costa PREFEITO ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N?. 124, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Faz designação em substituição. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor JULIO GOMES MATIAS, matrícula nº. 5072, ocupante do cargo de Engenheiro Civil, para substituir o servidor DIEGO DE SOUZA MARRIEL BAETA, matrícula nº. 4700, ocupante do Cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, no período de 09/10/2025 a 21/10/2025, quando o servidor estará em gozo de férias regulamentares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 09 de outubro de 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.404, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a utilização da leitura bíblica como recurso paradidático nas escolas da rede municipal de ensino de Nova Era /MG e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ERA, MG, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a utilização da leitura bíblica como recurso paradidático complementar nas escolas públicas e particulares do Município de Nova Era /MG, respeitados os princípios constitucionais da liberdade religiosa, do pluralismo de ideias e da laicidade do Estado. Art. 2º A leitura bíblica, de caráter opcional, poderá ser utilizada como instrumento de apoio nas atividades pedagógicas e formativas, com o objetivo de: I - Promover valores éticos, sociais e culturais; II - Incentivar a leitura, interpretação de textos e reflexão crítica; III - Contribuir para o desenvolvimento do senso moral e da cidadania. Art. 3°. A leitura prevista nesta Lei será realizada com a anuência dos pais ou responsáveis legais, no caso de estudantes menores de 18 anos, sendo garantido o direito de escolha por outras obras de natureza filosófica, literária ou religiosa, conforme o interesse dos estudantes e das famílias. Art. 4° Fica vedado qualquer tipo de imposição, coerção, proselitismo ou discriminação religiosa no ambiente escolar, sendo assegurado o respeito à diversidade de crenças e convicções. ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 5º As instituições de ensino que optarem por utilizar a leitura bíblica como recurso paradidático deverão promover o debate plural, aberto e respeitoso entre diferentes tradições religiosas e visões de mundo, inclusive com a utilização de outros textos formadores da humanidade. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE OUTUBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.405, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal informar à Câmara Municipal de Nova Era- MG, os valores das emendas parlamentares recebidas, bem como sua destinação. A Câmara Municipal de Nova Era - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de Nova Era, de forma oficial, todas as informações referentes às emendas parlamentares recebidas pelo Município. Art. 2º As informações deverão conter, no mínimo: I - O valor total da emenda; II - A origem (deputado(a), senador(a) e partido); III - A finalidade ou área de destinação (saúde, educação, infraestrutura, assistência social etc.); ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 7 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA IV - A secretaria ou órgão municipal responsável pela execução; V - O cronograma estimado de liberação e execução dos recursos. Art. 3º As informações mencionadas nesta lei deverão ser enviadas à Câmara Municipal: I - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da confirmação da liberação da emenda; II - Sempre que houver alteração relevante na destinação ou execução dos recursos. Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por omissão de informações públicas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE OUTUBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.406, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a Campanha ?Maio Vermelho?, voltada à conscientização sobre os acidentes vasculares cerebrais (AVC), no Município de Nova Era, e dá outras providências. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 8 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Era, a Campanha ?Maio Vermelho?, a ser realizada anualmente durante o mês de maio, com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos, sinais, formas de prevenção e tratamento do Acidente Vascular Cerebral (AVC). Art. 2º Anualmente, durante o mês de maio, o Poder Público Municipal, em cooperação com entidades cívicas e profissionais da saúde, realizará ações de conscientização sobre os Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC), abordando especialmente: I- os fatores de risco; II - as formas de prevenção; III - a identificação precoce dos sintomas; IV - a divulgação dos estabelecimentos capacitados para o atendimento de pacientes com AVC em cada localidade do município. Art. 3º Durante o mês de maio, os prédios públicos poderão ser iluminados com a cor vermelha, símbolo da campanha, como forma de apoio e divulgação da iniciativa. Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com universidades, organizações não governamentais, entidades médicas e profissionais da saúde, e incluirão, entre outras, palestras, treinamentos, eventos, inserções publicitárias e conteúdos midiáticos. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE OUTUBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 9 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.407, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o uso do Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do Município de Nova Era, e dá outras providências. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Era, o uso do "Cordão AVC Estrela" como instrumento auxiliar e facilitador para a identificação de pessoas acometidas por Acidente Vascular Cerebral (AVC). Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I ? AVC hemorrágico: aquele que ocorre quando há rompimento de um vaso sanguíneo no cérebro, provocando hemorragia, a qual pode ocorrer dentro do tecido cerebral ou entre o cérebro e a meninge; II ? AVC isquêmico: aquele que ocorre quando há obstrução de uma artéria, impedindo a passagem de oxigênio para as células cerebrais, ocasionando sua morte. Tal obstrução pode decorrer de um trombo (trombose) ou de um êmbolo (embolia); III ? Cordão AVC Estrela: consiste em uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor azul, estampada com desenhos de estrelas, podendo conter crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 10 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Parágrafo único. O crachá contendo as informações pessoais da pessoa acometida por AVC, mesmo que não esteja acoplado ao Cordão AVC Estrela, deverá obrigatoriamente estar em posse do portador do cordão ou de seu acompanhante. Art. 3º O uso do Cordão AVC Estrela é facultativo às pessoas acometidas por AVC, e sua obtenção estará condicionada à apresentação de documentação médica comprobatória. Parágrafo único. O uso do Cordão AVC Estrela não constitui requisito para o exercício de direitos já garantidos às pessoas acometidas por AVC por outras normas legais. Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Nova Era devem orientar seus servidores, funcionários e colaboradores, diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas acometidas por AVC a partir do uso do Cordão AVC Estrela, bem como sobre os procedimentos adequados para o atendimento e acolhimento destas pessoas, de forma a minimizar suas dificuldades. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE OUTUBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 11 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.408, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de passagens de transporte coletivo intermunicipal para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e um acompanhante, quando houver necessidade de atendimento médico não ofertado ou sem vagas disponíveis na rede municipal de saúde. O povo do município de Nova Era, por seus representantes na câmara municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, passagens de transporte coletivo intermunicipal, com raio de até 200 (duzentos) quilômetros de distância do Município de Nova Era, a pessoas com diagnóstico ou em processo de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante. Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a conceder transporte em veículo individual ou coletivo para o destino, dentro do raio mencionado no caput. Art. 2º O benefício será concedido exclusivamente para deslocamento destinado a consultas médicas, exames ou tratamentos que: I. não sejam ofertados pelo Município de Nova Era; ou II. não disponham de vagas suficientes na rede municipal de saúde. Art. 3º A concessão da passagem está condicionada à apresentação, pelo beneficiário: ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 12 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA I. de laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, ou, alternativamente, de documentação que demonstre estar em processo de investigação diagnóstica; II. de comprovante de agendamento de consulta, exame ou tratamento em Município dentro do raio estabelecido. Art. 4º As passagens serão fornecidas por meio do sistema já existente na Prefeitura Municipal de Nova Era para concessão de transporte a outros pacientes, ficando a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela gestão, organização e controle da utilização do benefício. Art. 5º O acompanhante deverá ser maior de 18 anos e estar identificado no momento da solicitação do benefício. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE OUTUBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 13 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.409, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o condomínio fechado de lotes e de chácaras no Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Nova Era, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Nova Era, o regime jurídico do condomínio fechado de lotes e de chácaras, aplicável a empreendimentos urbanísticos que atendam aos requisitos desta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se condomínio fechado de lotes e de chácaras o conjunto de unidades autônomas constituídas por terrenos destinados à edificação, dotados de infraestrutura básica, com áreas comuns de uso dos condôminos, cujos acessos são controlados por portaria ou sistema de segurança. Parágrafo único. O acesso a ser controlado por portaria ou sistema de segurança, só poderá ser instalado após finalização de toda infraestrutura básica e aprovação do Poder Executivo Municipal. Art. 3º A aprovação dos empreendimentos sob a forma de condomínio fechado de lotes e de chácaras dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de projeto urbanístico que atenda às exigências legais. ANO III Nº 555 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 09 de outubro de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 14 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 4º Compete ao condomínio instituído a manutenção e conservação das áreas internas, incluindo vias de circulação, áreas de lazer, equipamentos comunitários, portarias e demais espaços comuns, sem ônus para o Poder Público Municipal. Art. 5º O Município poderá, mediante legislação específica, estabelecer normas complementares sobre a implantação, regularização e funcionamento dos condomínios fechados de lotes e de chácaras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE OUTUBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito