ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG DISPENSA Nº 48/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 304/2025 Torna pública a abertura de processo para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de impressoras e calculadora das Secretarias da Prefeitura Municipal de Nova Era. SESSÃO PÚBLICA: Dia 05/06/2025 às 13:30, através do site www.ammlicita.org.br. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG DISPENSA Nº 49/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 310/2025 Torna pública a abertura de processo para contratação de espetáculo artístico no 4º Festival Gastronômico de Nova Era, em atendimento a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ADICIONAL: Até dia 05/06/2025 às 08:00, através do e-mail: compras@novaera.mg.gov.br Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 7 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 2.532, DE 30 DE MAIO DE 2025. Regulamenta a Lei municipal n.º 2.129/2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, no município de Nova Era, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.129, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, resolve: Art. 1º Este Decreto tem como objetivo regulamentar a Lei Municipal nº 2.129/2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, no município de Nova Era. Art. 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, será prestado mediante inscrição no cadastro da Prefeitura Municipal, conforme os seguintes requisitos: I - O motorista deverá ser habilitado conforme as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e estar regularmente inscrito na Plataforma Tecnológica de Transporte que intermedia o serviço; II - O veículo utilizado para a prestação do serviço deverá estar devidamente registrado e licenciado junto ao Departamento Municipal de Serviços Públicos (DMSP); III - O motorista deverá estar em posse da credencial de motorista, emitida pela Prefeitura Municipal de Nova Era, após comprovação do cumprimento das condições previstas neste Decreto e na legislação aplicável. Art. 3º A plataforma digital de transporte de passageiros será responsável pelo cadastramento de todos os motoristas e veículos vinculados à sua operação, devendo, ainda, providenciar o registro desses cadastros junto ao Departamento Municipal de Serviços Públicos do Município de Nova Era/MG, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos. §1º ? O cadastramento deverá conter as informações de identificação pessoal do motorista, cópia da CNH válida com a observação de atividade remunerada, antecedentes criminais, dados do veículo utilizado na prestação do serviço, bem como comprovação da regularidade junto aos órgãos de trânsito. §2º ? Qualquer alteração nas informações cadastrais deverá ser comunicada e atualizada no Departamento Municipal de Serviços Públicos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 4º A plataforma digital de transporte de passageiros deverá possuir sede e inscrição municipal no Município de Nova Era/MG, sendo obrigatória a sua regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais, nos termos da legislação tributária vigente. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 8 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA §1º ? A ausência de sede ou de inscrição municipal impedirá a atuação da plataforma no território do município, sujeitando-a às sanções previstas neste decreto e demais normas aplicáveis. §2º ? É vedado o início das atividades da plataforma digital de transporte no território do Município de Nova Era antes da conclusão do processo de cadastramento e da obtenção da licença de funcionamento junto ao Departamento Municipal de Serviços Públicos. I - A atuação sem cadastramento sujeitará a plataforma às sanções previstas neste decreto, incluindo multa, interdição e impedimento de operação futura, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis. Art. 5º A plataforma digital de transporte de passageiros deverá requerer, anualmente, a renovação de sua licença de funcionamento junto ao Departamento Municipal de Serviços Públicos, mediante a comprovação da regularidade cadastral, fiscal e tributária, bem como o cumprimento das demais exigências previstas neste decreto e na legislação municipal. §1º ? As plataformas deverão disponibilizar mensalmente a relação atualizada dos motoristas cadastrados para o e- mail administracao@novaera.mg.gov.br. §2º ? A renovação da licença deverá ser solicitada dentro do prazo estabelecido em regulamentação específica, sob pena de suspensão automática das atividades da plataforma no Município de Nova Era/MG. §3º ? A retomada das atividades ficará condicionada à regularização da situação perante a administração pública municipal e à emissão de nova licença válida. Art. 6º O motorista deverá manter a placa do veículo visível ao passageiro, bem como a credencial de motorista, conforme regulamentação da Prefeitura Municipal. Art. 7º O uso do Sistema Viário Urbano do Município de Nova Era para a exploração da atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado de passageiros pelos motoristas credenciados de aplicativos ou outras plataformas digitais de transporte deverá atender às disposições contidas no Código Tributário Municipal, com vistas ao adequado recolhimento do tributo determinado pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018. I - Os motoristas credenciados deverão efetuar o pagamento do tributo devido de acordo com a legislação municipal aplicável, realizando o devido recolhimento ao fisco municipal, conforme as normas previstas no Código Tributário Municipal. Art. 8º Podem se cadastrar como motoristas para realizar o transporte remunerado privado de passageiros aqueles que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos: I - Possuam credencial de motorista emitida pela Secretaria Municipal de Administração. § 1º A credencial de motorista será solicitada por meio de requerimento formal junto a Secretaria Municipal de Administração, que deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade, com categoria compatível para o transporte de passageiros e com o registro de atividade remunerada. II - Comprovante de residência no município de Nova Era, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias; III - Comprovante de vistoria do veículo, emitido pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos, atestando que o veículo atende às condições exigidas para o transporte de passageiros; ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 9 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA IV - Documento que comprove que o motorista está regularmente inscrito na plataforma de transporte digital que irá utilizar para realizar o serviço; V ? Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) do veículo utilizado para o serviço; VI ? Certidão negativa de débitos municipais (IPTU, ISSQN, etc.). § 2º A Secretaria Municipal de Administração, fará análise da documentação e verificação do cumprimento dos requisitos, emitirá a credencial de motorista, que deverá ser renovada anualmente. § 3º O prazo para a emissão da credencial de motorista será de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega da documentação completa. § 4º A credencial de motorista deverá ser mantida visível no veículo, junto ao número de registro e o nome do motorista, sendo a sua apresentação obrigatória durante a fiscalização do serviço. § 5º A inscrição no Cadastro Econômico Municipal poderá ser efetuada em nome de pessoa jurídica, desde que o titular da referida pessoa jurídica seja o próprio motorista credenciado pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos, mediante a apresentação do Cartão CNPJ e dos demais documentos comprobatórios de sua constituição. Art. 9º Os veículos para serem cadastrados deverão preencher os seguintes requisitos: I - Possuir identificação visual contendo o nome do aplicativo ou outras plataformas digitais de transporte a que estiver vinculado em adesivos autodestrutivos, instalados em locais visíveis quando da prestação do serviço. II ? É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda visual no veículo, bem como a utilização de identificação visual com nome de plataforma digital de transporte diversa daquela à qual o motorista estiver oficialmente vinculado e credenciado junto ao Município. § 1º Os adesivos autodestrutivos deverão ser produzidos pela Plataforma Tecnológica de Transporte à qual o motorista está vinculado, devendo seguir as seguintes especificações: I - Ser de material autoadesivo, de fácil identificação e com características de destruição caso seja removido, garantindo sua não reutilização em outros veículos; II - Possuir o nome do aplicativo ou plataforma digital de transporte claramente visível, em tamanho adequado, e legível tanto para os passageiros quanto para os agentes de fiscalização. III - Ser fixado em local visível no veículo, no para-brisa dianteiro e no traseiro, garantindo a visibilidade da identificação. § 2º O Departamento Municipal de Serviços Públicos será responsável pela fiscalização da correta aplicação do adesivo e poderá aplicar penalidades no caso de não conformidade. Art. 10º O Município de Nova Era disponibilizará, por meio do Departamento Municipal de Serviços Públicos, arte oficial com modelo padrão de adesivo autodestrutivo ou identificação visual a ser afixada nos veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. § 1º A arte padronizada será obrigatória e deverá ser aplicada em local visível do veículo, conforme orientação técnica definida pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos. § 2º A padronização tem por objetivo facilitar a identificação dos veículos pelos usuários e agentes de fiscalização, contribuindo para a segurança e a regularidade do serviço. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 10 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA § 3º O adesivo deverá ser adquirido e aplicado às custas do prestador de serviço. Art. 11º Após a autorização de que trata o Art. 3º desta Lei, compete às Plataformas Tecnológicas e afins: I - Definir a tarifa cobrada dos usuários do serviço, observando o caráter justo e acessível, conforme as condições econômicas da população local. As plataformas deverão apresentar à Prefeitura Municipal os valores definidos, ou respectiva justificativa com os parâmetros utilizados na determinação do preço; § 1º As plataformas deverão ajustar as tarifas de forma transparente, considerando os custos operacionais e o nível de demanda, de modo que o serviço seja sustentável tanto para os prestadores quanto para os usuários, mantendo a qualidade e acessibilidade do transporte; II - Estabelecer os critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitado o disposto nesta Lei e em regulamentação específica, garantindo a conformidade com os requisitos de segurança, qualidade e eficiência do serviço. Art. 12º Os motoristas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros devem estar em conformidade com as regras de segurança do trânsito, com a utilização de dispositivos de segurança como cintos de segurança, e outros, conforme exigido pela legislação vigente. Parágrafo único - É vedado aos motoristas dirigir em alta velocidade, cometer infrações de trânsito ou adotar qualquer conduta que coloque em risco a segurança dos passageiros, pedestres ou demais usuários das vias públicas sendo o condutor, nesses casos, passível de advertência ou suspensão da credencial para a prestação do serviço, conforme a gravidade da conduta, a ser apurada pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos. Art. 13º Fica expressa plicaamente proibido aos motoristas cadastrados junto às plataformas tecnológicas de transporte privado remunerado individual de passageiros a utilização de pontos de grande circulação como locais de parada, estacionamento ou espera por passageiros, tais como: I ? Estabelecimentos de gêneros alimentícios, tais como padarias, supermercados, restaurantes e similares; II ? Agências bancárias, casas lotéricas e estabelecimentos financeiros; III ? Prédios públicos e locais de atendimento ao público, tais como unidades de saúde, escolas, repartições públicas e similares; IV? Outros locais que, por sua natureza, causem transtornos ao tráfego urbano ou prejudiquem a fluidez e a segurança viária, conforme avaliação do Departamento Municipal de Serviços Públicos. § 1º A permanência indevida nestes locais poderá ensejar aplicação de penalidades administrativas, inclusive a suspensão temporária da credencial de motorista. § 2º Excetuam-se da proibição os casos em que o embarque ou desembarque de passageiro seja imediato e não cause obstrução ao tráfego local. Art. 14º É obrigatória a intermediação de todas as corridas de transporte remunerado privado individual de passageiros exclusivamente por meio da plataforma digital à qual o motorista estiver vinculado. §1º Todas as corridas deverão ser solicitadas, aceitas e finalizadas por meio do aplicativo da plataforma, sendo obrigatória a manutenção do aplicativo ligado e ativo durante todo o percurso da corrida. §2º É vedada a realização de corridas contratadas diretamente entre motorista e passageiro, sem a devida solicitação e registro por meio do aplicativo. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 11 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA §3º O descumprimento desta norma poderá acarretar sanções administrativas, e em caso de reincidência, suspensão ou cancelamento da credencial do motorista. §4º A medida visa garantir a segurança dos usuários, a rastreabilidade do serviço e a transparência na operação das plataformas. §5º É expressamente proibida a distribuição, por parte dos motoristas, de cartões de visita, folhetos, ou qualquer outro meio de divulgação contendo número de telefone ou contato pessoal com o objetivo de viabilizar corridas fora da plataforma, sob pena de sanções administrativas. Art. 15º As Plataformas Tecnológicas que oferecem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão disponibilizar, obrigatoriamente, ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço, nos seguintes termos: I - Funcionalidade de Avaliação: A plataforma deverá permitir ao usuário, após o término de cada corrida, avaliar o serviço prestado pelo motorista, por meio de um sistema de classificação com notas ou comentários, que deverão abranger aspectos como: a) A pontualidade do motorista; b) O comportamento e a educação do motorista durante a prestação do serviço; c) A qualidade e as condições de limpeza do veículo utilizado; d) A segurança e o cumprimento das normas de trânsito por parte do motorista; e) A conformidade com a tarifa acordada entre o usuário e a plataforma. II - Disponibilidade dos Resultados da Avaliação: As Plataformas Tecnológicas deverão disponibilizar os resultados das avaliações feitas pelos usuários tanto para o usuário quanto para o Departamento Municipal de Serviços Públicos, de forma transparente, acessível e regular, para garantir o monitoramento contínuo da qualidade do serviço prestado e a conformidade com as disposições legais. § 1º O Departamento Municipal de Serviços Públicos terá acesso periódico e irrestrito aos resultados das avaliações dos motoristas, com o objetivo de fiscalizar a qualidade do serviço, identificar possíveis irregularidades e adotar medidas corretivas quando necessário. § 2º A Plataforma Tecnológica de Transporte deverá adotar medidas para garantir a veracidade das avaliações, impedindo a manipulação ou falsificação de notas, sendo que as avaliações negativas ou com pontuação abaixo do padrão mínimo estabelecido deverão ser analisadas pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos. § 3º O Departamento Municipal de Serviços Públicos poderá, com base nas avaliações e em sua própria fiscalização, propor medidas educativas ou sancionadoras aos motoristas que apresentarem baixo desempenho ou recorrentes avaliações negativas, visando a melhoria contínua do serviço. § 4º As Plataformas Tecnológicas devem informar de forma clara aos usuários e aos motoristas sobre o procedimento de avaliação, suas consequências e a possibilidade de contestação das avaliações, quando cabível. § 5º O usuário poderá fazer a avaliação de forma anônima, sem que a identidade do avaliador seja divulgada para o motorista, garantindo a privacidade e liberdade de expressão do usuário. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 12 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 16º As Plataformas Tecnológicas que oferecem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão cumprir a obrigação de registrar e manter, por um período mínimo de 06 (seis) meses, todos os registros relativos aos serviços prestados, conforme os seguintes parâmetros: I - Informações a Serem Registradas: A plataforma deverá manter registros completos e atualizados de cada serviço realizado, contendo as seguintes informações: a) Identificação do motorista: Nome completo, número de identificação ou cadastro, e a credencial do motorista, conforme regulamentação do Departamento Municipal de Serviços Públicos; b) Informações sobre o veículo: Placa, modelo, cor e características do veículo utilizado para o transporte; c) Data e hora de início e término de cada viagem prestada; d) Valor cobrado pelo serviço, incluindo a tarifa básica, eventuais acréscimos (como taxas extras ou tarifas dinâmicas), e quaisquer outros custos aplicados durante a corrida; e) Origem e destino da viagem, ou, quando não for possível, uma descrição resumida do trajeto percorrido; f) Avaliação do usuário e os comentários, quando aplicados. II - Armazenamento e Acesso aos Registros: Todos os registros mencionados no inciso anterior devem ser armazenados de forma eletrônica, de forma segura e acessível, garantindo a integridade e a confiabilidade das informações. Os dados deverão ser facilmente recuperáveis para fins de fiscalização ou auditoria. III - Prazo de Armazenamento: As Plataformas Tecnológicas devem manter os registros por no mínimo 06 (seis) meses a contar da data da realização do serviço, podendo o Departamento Municipal de Serviços Públicos solicitar a prorrogação do prazo de armazenamento caso identifique a necessidade de investigação adicional. IV - Disponibilidade para Fiscalização: Os registros devem ser disponibilizados, mediante solicitação, ao Departamento Municipal de Serviços Públicos para fiscalização, controle e auditoria, sendo que a plataforma deverá fornecer as informações dentro de um prazo razoável após o pedido. § 1º Caso as Plataformas Tecnológicas não mantenham os registros conforme as disposições deste artigo, poderão ser aplicadas as sanções previstas nesta regulamentação, incluindo multas e a suspensão da autorização para operação no Município de Nova Era. § 2º O Departamento Municipal de Serviços Públicos poderá realizar inspeções periódicas nas plataformas, para garantir a conformidade com as obrigações de registro e armazenamento dos dados. § 3º A Plataforma Tecnológica de Transporte deverá garantir que os registros armazenados sejam acessíveis apenas a pessoal autorizado e mediante a devida justificativa para o uso da informação. Art. 17º Para fins de aplicação do Art. 10, inciso IV, da Lei Municipal nº 2129/2020, considera-se reiterada violação; a infração reiterada ou recorrente, configurada pela ocorrência de três ou mais infrações ao longo de um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira infração registrada. I - A reiterada violação será caracterizada quando o motorista credenciado ou a plataforma digital de transporte não corrigir as condutas infracionais após a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos I a III do Art. 10, ou quando a infração ocorrer de forma contínua ou repetida, demonstrando o não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 13 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA II - Para que se configure a reiterada violação, é necessário que as infrações sejam de natureza grave, conforme estabelecido pela legislação vigente, e que estejam relacionadas com as disposições que impactam diretamente a segurança, a qualidade do serviço prestado, ou a ordem pública no Município de Nova Era. III - A reiterada violação poderá ser caracterizada mesmo que as infrações ocorram de maneira isolada, desde que exista um padrão de desrespeito contínuo às normas, que se evidencie em mais de uma ocasião, e que o motorista ou plataforma não tenha demonstrado mudança no comportamento após as penalidades aplicadas nas infrações anteriores. IV - Em caso de reiterada violação, será instaurado o procedimento administrativo para o descredenciamento do motorista ou da plataforma, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto pela legislação municipal e constitucional. § 1º O procedimento administrativo para descredenciamento será conduzido pelo Departamento Municipal de Serviços Públicos, que notificará o motorista ou a plataforma sobre as infrações, concedendo prazo para defesa e apresentação de justificativas. § 2º Caso o descredenciamento seja confirmado, o motorista ou a plataforma deverá cumprir a penalidade de descredenciamento por prazo não inferior a 6 (seis) meses, sendo vedado o recredenciamento antes do período estipulado. § 3º Para fins de controle, o Departamento Municipal de Serviços Públicos manterá registro de todas as infrações cometidas, incluindo a natureza da infração, a data de ocorrência, as penalidades aplicadas, e os processos administrativos resultantes. Art. 18º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por meio do Departamento Municipal de Serviços Públicos, a fiscalização e acompanhamento da eficiência da política regulatória estabelecidos neste decreto, nos seguintes termos: I - Monitoramento e Acompanhamento: O Departamento Municipal de Serviços Públicos deverá realizar o acompanhamento contínuo da implementação das normas e regulamentos previstos neste Decreto, incluindo a observação da prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações pelos motoristas credenciados e pelas plataformas tecnológicas, e a qualidade do serviço oferecido aos usuários. II - Avaliação Periódica: O Departamento Municipal de Serviços Públicos deverá realizar avaliações periódicas para verificar o cumprimento das metas e objetivos da política regulatória. III - Ajustes Regulatórios: Com base nas avaliações realizadas, o Departamento poderá propor ajustes ou modificações na regulamentação, a fim de aperfeiçoar a política regulatória e garantir que ela atenda às necessidades do Município de Nova Era, promovendo a melhoria contínua dos serviços de transporte remunerado privado de passageiros. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Serviços Públicos também poderá utilizar feedbacks de usuários e motoristas para aprimorar o processo Art. 19º A fiscalização do cumprimento deste Decreto competirá ao Departamento Municipal de Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Administração, os quais poderão, no exercício de suas atribuições legais, aplicar as sanções administrativas previstas em caso de inobservância das disposições ora estabelecidas. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 14 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 20º O não cumprimento das disposições previstas neste Decreto, assim como da Lei Municipal nº 2129/2020, poderá acarretar na aplicação de multas, advertências e, em casos mais graves, no cancelamento da credencial do motorista. Art. 21º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 30 DE MAIO DE 2025. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em exercício ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 15 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.380 DE 30 DE MAIO DE 2025 Disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila Brasileiro e, de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da FCI - Federação Cinológica Internacional, e de seus mestiços, ou de cães com histórico de agressividade, será regida por esta lei. Art. 2º- Fica o tutor de cães das raças referidas nesta lei, obrigado, no prazo de 30(trinta) dias, contado a partir da publicação desta lei aos seguintes procedimentos de segurança: I- colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, contendo o nome, endereço e telefone de contato de seu tutor; II- manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades; III- afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal; IV- impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres. Art. 3º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal. Parágrafo único. A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos. Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa no valor de 10(dez) UTM?s § 1º- Na hipótese de cão das raças a que se refere o artigo 1º desta lei ferir alguém, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UTM?s; § 2º- No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o § 1º será cobrada em dobro. ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 16 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA § 3º- Na ocorrência de lesão corporal grave, o tutor do cão será multado em 300 (trezentas) UTM?s. Art.5º- Caso o ataque a pessoa seja praticado por cão sem tutor identificado, em situação de abandono em via pública, e seja comprovado que o animal já havia sido objeto de denúncia prévia formalizada junto à Prefeitura ou órgão municipal competente, a Administração Pública será responsabilizada civilmente pela omissão no dever de recolhimento e prevenção de riscos à integridade dos cidadãos. § 1º A indenização devida à vítima será apurada conforme o dano sofrido, incluindo: I-despesas médicas e hospitalares; II-tratamento de doenças ou infecções adquiridas em decorrência de mordidas ou contato com o animal; III-compensação por danos morais, nos casos de lesão grave, sequelas ou traumas psicológicos; IV-eventual afastamento laboral, mediante apresentação de atestado médico. § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se especialmente quando restar comprovado que: I ? o cão era de comportamento agressivo ou apresentava sinais de doença infecciosa (ex: raiva, sarna avançada, parvovirose), e; II ? houveram denúncias formais da população, devidamente protocoladas ou registradas em canais oficiais (telefone, e-mail ou aplicativo municipal), com identificação do local, descrição do animal e relato do risco. § 3º A indenização será paga mediante procedimento administrativo simplificado, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art.7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.601, de 09 de dezembro de 2003. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 30 de maio de 2025. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em exercício ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 17 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 18 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 19 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO III Nº 470 NOVA ERA-MG , sexta-feira , 30 de maio de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 20 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2025 ? PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 61/2025 Torna público a ratificação do processo licitatório cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa para fornecimento de material de copa e cozinha, atendendo as Secretarias do Município. Data de abertura: 09/06/2025, às 09:00 horas. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br ou www.ammlicita.org.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal.