PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 1 CONTRATO N° 11/2023 PROCESSO Nº 100/2022 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2022 O Município de Nova Era, com sede à Rua João Pinheiro, nº 91, bairro Centro, em Nova Era - MG, inscrito no CNPJ nº 16.819.831/0001-20, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Txai Silva Costa, residente em Nova Era, portador do CPF nº 117.519.976-18 e a empresa PEDROSO ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.630.319/0001-05, com sede na rua Ponte Nova, nº 185- sala 03, bairro de Fátima ? Nova Era/MG a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por Elizardo Osvaldo Pedroso das Chagas, C.I. MG-12.633.114 e CREA/MG 176051/D, resolvem firmar o contrato sob a regência da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICO ADMINISTRATIVOS 1. A presente contratação decorre de procedimento licitatório, modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 03/2022 de 27/12/2022, julgada em 16/01/2023 e homologada em 30/01/2023, regida pela Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO 2 - Constitui objeto deste contrato a PAVIMENTAÇÃO EM BLOCO DE CONCRETO - RECUPERAÇÃO DAS RUAS: NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO NO BAIRRO CENTENÁRIO E RUAS ARTUR VIDIGAL, CUSTÓDIO COSTA LAGE, GABRIEL MARTINS QUINTÃO, NUNO LAGE NO BAIRRO SANTA MARIA EM NOVA ERA/MG, para atender à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, de acordo com as condições, planilhas, projetos e demais exigências e instruções constantes neste contrato e no edital de licitação que lhe deu origem. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1 - O contratante se obriga a: 3.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus trabalhos dentro das normas estabelecidas. 3.1.2. Reportar-se à contratada somente através de comunicação formal dirigida ao preposto por ela indicado, vedado o exercício, pelo Município, de poder de mando sobre os empregados da contratada. 3.1.3. Comunicar à contratada as irregularidades havidas na execução dos serviços, dando-lhe prazo para sua correção. 3.1.4. Fiscalizar a execução dos serviços prestados por parte da contratada. 3.1.5. Efetuar os pagamentos referentes aos serviços prestados, dentro do prazo estabelecido. 3.2 - A contratada se obriga a: 3.2.1. Executar os serviços de acordo com as especificações e condições fixadas no edital de licitação e na proposta vencedora; 3.2.2. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial resultante da execução do contrato; 3.2.3. Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadas de segurança, medicina e higiene do trabalho, assim como cumprir as normas da legislação ambiental vigente; 3.2.4. Acatar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, obedecidos aos limites estabelecidos no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei 8.666/93; 3.2.5. Comunicar formalmente à Fiscalização ou supervisão do Município de Nova Era, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução dos serviços, no todo ou em parte, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, indicando as medidas para corrigir a situação; 3.2.6. Comunicar ao contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local de execução dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 2 3.2.7. Paralisar, por determinação formal do contratante, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, mesmo de terceiros; 3.2.8. Responder pelos danos causados à Administração ou terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do serviço objeto deste contrato, não podendo ser argüido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração fiscalizar ou acompanhar a execução; 3.2.9. Manter, durante todo o período de execução do serviço contratado, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação; 3.2.10. Prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo contratante relacionados à execução do serviço; 3.2.11. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dentro de 10 dias corridos; 3.2.12. Substituir, dentro de 48(quarenta e oito) horas, o pessoal cuja presença no local da execução do serviço for julgado inconveniente, por ato motivado do contratante, incluindo-se o responsável pelo serviço; 3.2.13. Responder civilmente, durante 5 (cinco) anos, após o recebimento dos serviços, pela solidez e segurança da obra, bem como dos materiais empregados, nos termos do artigo 618, do Código Civil Brasileiro; 3.2.14. Cumprir os prazos e etapas definidas no Cronograma Físico Financeiro da obra elaborado pela Prefeitura Municipal de Nova Era; 3.2.15. A Contratada tem o dever de empregar a melhor técnica, observando as práticas de boa execução, interpretando as formas e dimensões dos desenhos com fidelidade e empregando somente material de 1ª qualidade, de acordo com as características especificadas do Memorial Descritivo; 3.2.16. Quando, sob qualquer justificativa, se fizer necessária alguma alteração nas especificações, substituição de algum material por seu equivalente ou qualquer outra alteração na execução daquilo que está projetado, deverá ser apresentada solicitação escrita à fiscalização da obra, minuciosamente justificada, além dos catálogos e ensaios técnicos emitidos por laboratórios qualificados. Entende-se por equivalentes os materiais ou equipamentos que possuam mesma função, mesmas características físicas e mesmo desempenho técnico. As solicitações de equivalência deverão ser feitas em tempo hábil para que não prejudiquem o andamento dos serviços e não darão causa a possíveis prorrogações de prazos; 3.2.17. A Contratada deverá ter à frente dos serviços responsável técnico devidamente habilitado; mestre de obras ou encarregado, que deverá permanecer no serviço durante todas as horas de trabalho; e pessoal especializado de comprovada competência; 3.2.18. A Contratada tem o dever de executar o isolamento do local preliminarmente em relação aos transeuntes e veículos, de modo a garantir a segurança destes e de terceiros; 3.2.19. A contratada tem o dever de manter no canteiro de obras um Diário de Obras, assinado pelo responsável técnico, para o registro de todas as ocorrências de serviço e troca de comunicações rotineiras entre a Contratada e a Contratante, com o registro de informações como: 3.2.19.1. Comunicação de serviços concluídos, para a aprovação da Fiscalização, após sua inspeção; 3.2.19.2. Comunicação de irregularidades e providências a serem tomadas no decorrer da ação da Fiscalização; 3.2.19.3. Andamento geral da obra e outras informações. 3.2.20. A Contratada tem o dever de manter na obra número de funcionários e equipamentos suficientes para cumprir os prazos, parcial e total, fixados no cronograma de execução da obra e no histograma. 3.2.21. O Histograma deve ser entregue a Contratante em até 15 dias após assinatura do Contrato. 3.2.22. É vedada a sub-contratação total das obras ou serviços, permitindo-se, mediante prévia e expressa anuência formalizada pela Contratante, sub-contratação de serviços especializados, permanecendo a Contratada com responsabilidade perante a Prefeitura. 3.2.23. A contratada é inteira e exclusivamente responsável pelo cumprimento das prescrições referentes às leis trabalhistas, de previdência social, de segurança contra acidentes de trabalho, de leis PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 3 ambientais, bem como a manutenção de seguro, de forma que cubra todo o pessoal do serviço durante o período de execução. 3.2.24. A Contratada deverá seguir rigorosamente as determinações legais, notadamente aquelas relativas à Segurança do Trabalho e Vigilância, fornecendo aos seus empregados todos os equipamentos de proteção individual de caráter rotineiro, tais como: capacete de segurança, protetores faciais, óculos de segurança contra impactos e/ou radiações, luvas, botas de borracha, calçados de couro, cintos de segurança, respiradores contra pó e outros específicos que se fizerem necessários; 3.2.24.1. Apresentar os seguintes documentos, com a assinatura dos profissionais, em até 15 dias após a assinatura do contrato: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; ASO ? Atestado de Saúde Ocupacional; PPRA ? Programa de Prevenção e Riscos Ambientais; PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil; Ficha de EPI ? Equipamento de Proteção Individual; Treinamento de Segurança; APR ? Análise Preliminar de Risco; 3.2.25. A contratada deverá apresentar, em até 15 dias após assinatura do contrato, comprovação de contratação legal dos funcionários, através dos seguintes documentos: cópia da carteira de trabalho ou do livro de registro de empregados ou da ficha de registro de empregados; 3.2.26. A contratada é inteira e exclusivamente responsável pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; 3.2.27. A Contratada tem o dever de requerer e obter, junto ao INSS, o ?Certificado de Matrícula? relativo aos serviços contratados e junto ao CREA/MG a Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART referente à execução da obra ou o Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU; 3.2.28. A mecanização dos serviços e a movimentação de pessoas e cargas, deverá ser acompanhada das precauções inerentes a estes processos, quer quanto às exigências técnicas operacionais como aquelas relativas à segurança dos operadores e usuários; 3.2.29. Todas as despesas relativas à instalação da obra, execução dos serviços, aquisição de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramentas, óleos, lubrificantes, combustíveis e fretes, transportes horizontais e verticais, contratação de máquinas, impostos, taxas e emolumentos, leis sociais, despesas com energia elétrica, água, esgoto, etc., bem como providências quanto à legalização da obra perante os órgãos municipais, estaduais ou federais, correrão por conta da Contratada; 3.2.30. Quando exigido pela legislação devido ao tipo da obra ou serviços, a Contratada deverá obter todo e qualquer tipo de licença junto aos órgãos fiscalizadores, inclusive Corpo de Bombeiros, e às concessionárias de serviços públicos para a execução destes serviços, bem como, após sua execução, os documentos que certifiquem que estão legalizados perante estes órgãos e concessionárias; 3.2.31. A contratada fica obrigada a permitir o livre acesso dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Era, responsáveis pela fiscalização, bem como dos órgãos de controle, ao local da obra, bem como aos seus documentos e registros contábeis; 3.2.32. Os serviços rejeitados pela fiscalização da Contratante devido ao uso de materiais que não sejam os especificados e/ou materiais que não sejam qualificados como de primeira qualidade ou serviços considerados como mal executados ou que não atendem às especificações técnicas, deverão ser refeitos corretamente, com o emprego de materiais aprovados pela fiscalização e com a devida mão de obra qualificada no prazo determinado pela Contratante, para que não venham a prejudicar o cronograma global dos serviços, arcando a contratada com todos os ônus decorrente do fato; 3.2.33. A contratada tem o dever de manter os locais afetados pelos serviços em perfeito estado de limpeza durante o prazo de execução da obra; 3.2.34. A contratada deverá apresentar relatório fotográfico, croqui dos serviços executados contendo planta baixa, corte transversal e longitudinal e memória de cálculo, juntamente com cada medição apresentada. 3.2.35. A contratada deverá apresentar Projeto As Built. 3.2.36. Apresentar antes do início da obra o seu cronograma físico-financeiro conforme planejamento próprio, lembrando os prazos de execução de cada etapa não poderão exceder os limites máximos definidos no cronograma físico-financeiro da Prefeitura Municipal. 3.2.37. Não caberá à Contratante o fornecimento de qualquer máquina, equipamento, ferramenta, mão de obra e material para aplicação no escopo desta contratação. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 4 CLÁUSULA QUARTA ? DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO O valor do lote 01 do presente contrato é de R$ 1.856.498,87 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) e do lote 02 é de R$ 1.437.797,01 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e um centavos). 4.1. O prazo para pagamento será em até 10 (dez) dias, com medições mensais, contados a partir da data de aprovação dos serviços efetivamente executados, e mediante apresentação das notas fiscais ou notas fiscais/faturas à contratante, sendo condicionado ao pagamento o seguinte: 4.1.1. O pagamento será feito através de depósito bancário na conta corrente da contratada, que deverá indicar a instituição bancária, agência, localidade, conta corrente, para que seja feito o crédito correspondente. Estas informações devem constar da nota fiscal ou nota fiscal fatura. 4.1.2. A contratada, para receber, deverá apresentar mensalmente cópia da guia de recolhimento de INSS e FGTS, e contra-cheque dos funcionários, e estar quite com a Fazenda Municipal. 4.1.3. Nos pagamentos efetuados pela Administração, serão obrigatoriamente retidos na fonte os tributos e contribuições de que dispõe a Lei: 4.1.3.1. O ISSQN sobre os serviços prestados será retido no momento do pagamento da nota fiscal, de acordo com o percentual constante na composição do B.D.I apresentada pela contratada; 4.1.3.2. Para efeito da retenção do INSS, a base de cálculo será determinada de acordo com o estabelecido pela instrução normativa RFB nº 791/2009. CLÁUSULA QUINTA ? DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 5.1 - Os serviços postos em licitação serão custeados por recursos próprios. 5.2 ? A dotação orçamentária para custear as despesas advindas do contrato são as seguintes: 02.06.03.15.451.1501.1009 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 508 ? 1.00.00 02.06.03.15.451.1501.1009 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 508 ? 1.08.00 02.06.03.15.451.1501.1009 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 508 ? 1.16.00 02.06.03.15.451.1501.1009 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 508 ? 2.08.00 02.06.03.15.451.1501.1010 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 509 ? 1.00.00 02.06.03.15.451.1501.1010 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 509 ? 1.08.00 02.06.03.15.451.1501.1010 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 509 ? 2.08.00 02.06.03.15.451.1501.1010 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 510 ? 1.00.00 02.06.03.15.451.1501.1010 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 510 ? 1.08.00 02.06.03.15.451.1501.1010 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 510 ? 2.08.00 02.06.03.15.451.1501.2094 ? 4.4.90.39.00 ? Ficha 521 ? 1.00.00 02.06.03.15.451.1501.2094 ? 4.4.90.39.00 ? Ficha 521 ? 1.08.00 02.06.03.15.452.1501.2104 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 528 ? 1.00.00 02.06.03.15.452.1501.2104 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 528 ? 1.08.00 02.06.03.15.452.1501.2104 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 528 ? 2.08.00 CLÁUSULA SEXTA ? DOS PRAZOS 6.1- O prazo máximo previsto para execução dos serviços é de 04 (quatro) meses lotes 01 e 02, contados a partir do início das obras. 6.1.1- O prazo para início das obras será de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo CONTRATADO, da Ordem de Serviço para o início das obras. 6.1.2- O prazo previsto no item 6.1.1 desta cláusula poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado formalmente pelo CONTRATADO, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE, observado o disposto nos incisos I a VI do § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993. 6.1.3- No prazo previsto no item 6.1.1 devem ser concluídos todos os serviços internos necessários ao atendimento às normas contratuais, como: contratação de pessoal, apresentação de toda documentação exigida no item 3.2, disponibilização de veículos e equipamentos, estoques de material e tudo o mais necessário à plena execução do objeto em licitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 5 6.1.4 ? Determina-se, após o recebimento da obra, conforme item 14.3, o prazo de no máximo 15 dias úteis para a correção de qualquer anomalia identificada pela Fiscalização da Prefeitura, quer por falha na execução ou por degradação do material aplicado. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será de 07 (sete) meses para todos os lotes, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado de acordo com o parágrafo 1º do artigo 57, da Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA ? DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir: 8.1.1. advertência; 8.1.2. multa; 8.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; 8.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 8.2. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições: 8.2.1. atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro; 8.2.2. descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis; 8.2.3. nos casos previstos nos itens 8.4 e 8.5.8 desta cláusula. 8.3. Será aplicada multa nas seguintes condições: a) de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto; b) de até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto. 8.3.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando: 8.3.1.1. O CONTRATADO executar, até o final de cada etapa, menos de 80% (oitenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO; 8.3.1.2. O CONTRATADO executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato; 8.3.1.3. Houver atraso injustificado por mais de 15 (quinze) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra. 8.3.2. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE. 8.4. Além das multas previstas no item anterior, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo. 8.4.1. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar apenas a sanção de advertência. TABELA 1 GRAU % DO VALOR DO CONTRATO GRAU % DO VALOR DO CONTRATO 1 0,10 4 1,00 2 0,25 5 2,00 3 0,50 6 4,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 6 TABELA 2 INFRAÇÃO GRAU Item DESCRIÇÃO 1 Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. 01 2 Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. 01 3 Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 02 4 Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. 02 5 Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência. 03 6 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. 03 7 Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 03 8 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. 03 9 Iniciar a execução dos serviços sem a apresentação de toda a documentação exigida na cláusula terceira, item 3.2 03 10 Utilizar as dependências da Prefeitura para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. 04 11 Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. 04 12 Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais; por ocorrência. 06 13 Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência. 06 Para os itens a seguir, deixar de: 14 Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 15 dias após a emissão da Ordem de Serviço; por dia de atraso. 01 15 Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. 01 16 Manter a documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência. 01 17 Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 01 18 Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. 01 19 Fornecer EPI aos seus empregados, quando exigido, e impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. 02 20 Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 02 21 Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço e por dia. 02 22 Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinados pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 03 23 Manter no canteiro de obras o Relatório Diário de Obras ? RDO atualizado; por ocorrência 03 24 Indicar e manter, durante a execução do contrato, o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas; por dia. 04 25 Efetuar o pagamento de salários, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 7 8.5. Quando o CONTRATADO deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a Tabela 3 abaixo. 8.5.1. A apuração dos atrasos será feita mensalmente. 8.5.2. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pela FISCALIZAÇÃO. 8.5.3. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da freqüência do(s) atraso(s). TABELA 3 GRAU MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) TIPO DE ATRASO 1 0,10% brando e eventual 2 0,30% mediano e eventual brando e intermitente 3 0,50% grave e eventual brando e constante 4 0,70% mediano e intermitente 5 0,90% grave e intermitente mediano e constante 6 1,10% grave e constante 8.5.4. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como: a) brando: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês; b) mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês; c) grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês. 8.5.5. Quanto à freqüência, o atraso será classificado como: a) eventual: quando ocorrer apenas uma vez; b) intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subseqüentes; c) constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subseqüentes. 8.5.6. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela CONTRATADA no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. 8.5.7. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso. 8.5.8. No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico-financeiro. 8.5.9. Se a CONTRATADA apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa. 8.5.10. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 8 8.6. Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas no valor de 0,20% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, pelo não cumprimento dos marcos temporais de entregas parciais de serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro fixados pelo CONTRATANTE. 8.7. Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra, até o limite de 15 (quinze) dias. 8.7.1. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto. 8.8. O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato. 8.9. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a administração pública, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item 8.3.1 desta cláusula. 8.10. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei 8.666/93, entre outros casos, quando o CONTRATADO: 8.10.1. tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 8.10.2. praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; 8.10.3. demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal, em virtude de atos ilícitos praticados; 8.10.4. reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Prefeitura Municipal; 8.10.5. cometer ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a assinatura do contrato; 8.10.6. apresentar à Prefeitura Municipal qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação; 8.10.7. incorrer em inexecução total do objeto, conforme previsto no item 8.3.2 desta cláusula. 8.11. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Era e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa. 8.12. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO. 8.12.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 8.12.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. 8.12.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 8.12.4. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE, a partir do qual se observará o disposto nos itens 5 e 6 da cláusula nona deste contrato. CLÁUSULA NONA ? DA GARANTIA DE EXECUÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 9 9.1- A CONTRATANTE exigirá prestação de garantia para execução, que deverá ser apresentada em até 15 dias após assinatura do contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu valor, através de uma das modalidades escolhida pela CONTRATADA, dentre as previstas no § 1º do art. 56, da Lei 8.666/93, no ato de sua assinatura, podendo a CONTRATANTE utilizar-se, de pleno direito, total ou parcialmente, da garantia prestada, para ressarcir-se de multas estabelecidas no contrato; a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) fiança bancária; c) seguro-garantia. 9.2- Em caso de opção da garantia for título da dívida Pública, os mesmos deram ter o valor de mercado, previamente avaliado e periciados; 9.3- Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a contratada obrigar-se-á a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 72 horas, contadas da hora em que for notificada; 9.4- A garantia prestada somente será liberada ou restituída após a execução do contrato e desde que não haja no plano administrativo, qualquer pendência ou reclamação, hipóteses em que ficará retida até solução final; 9.5- O descumprimento das exigências contidas nos itens anteriores constituirá motivo suficiente para que, a critério do Município de Nova Era, possa ser rescindido o contrato. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL 10.1- Constituem motivo para rescisão do contrato: 10.1.1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos básicos ou executivos ou prazos; 10.1.2 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos básicos ou executivos ou prazos; 10.1.3 - O atraso injustificado do início da obra; 10.1.4. - A lentidão da execução da obra, levando a Prefeitura Municipal de Nova Era a concluir pela impossibilidade de sua conclusão, no(s) prazo(s) estipulado(s); 10.1.5 - A subcontratação total ou a subcontratação parcial não autorizada do seu objeto, a associação da execução do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato; 10.1.6 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 10.1.7 - A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à administração; 10.1.8 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 10.1.9. - A decretação de falência social ou de insolvência civil da pessoa física contratada; 10.1.10 - A dissolução da sociedade; 10.1.11 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 10.1.12 ? O cometimento reiterado de faltas na execução contratual; 10.1.13 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas em processo administrativo a que se refere o contrato. 10.1.14 ? Perda, pela contratada, das condições de habilitação exigidas no Edital. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO 11.1- Não obstante o fato de a contratada ser a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto deste contrato, a Prefeitura Municipal de Nova Era, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade da Contratada, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 10 11.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução dos serviços deverão ser registradas pela Prefeitura Municipal de Nova Era ou seus prepostos nos Livros de Ocorrências, produzindo esses registros os efeitos de direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 12.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas. 12.2. Ao longo da execução do contrato, caso haja a necessidade de se firmar termo aditivo, os custos unitários dos itens acrescidos deverão seguir as seguintes orientações: 12.2.1. para itens que já constem do contrato, os custos corresponderão àqueles já contratados; 12.2.2. para itens novos existentes na tabela SETOP ou SINAPI, os custos corresponderão àqueles relativos aos das medianas constantes daquele sistema para a região, aplicado sobre esse valor o mesmo desconto global fornecido pela empresa em relação ao orçamento estimativo da Prefeitura Municipal; 12.2.3. para os itens novos não constantes na tabela SETOP ou SINAPI, o menor custo obtido a partir da pesquisa realizada em pelo menos em três fornecedores, em conformidade com valores praticados no mercado e submetidos à aprovação da fiscalização; 12.2.4. somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os custos unitários ultrapassar os respectivos custos nos termos dos critérios ora definidos. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO REAJUSTE 13.1. Na hipótese de o prazo da execução da obra exceder ao período de execução contratualmente previsto, caso esse atraso não seja atribuído ao CONTRATADO, este contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), mediante solicitação do CONTRATADO. 13.1.1 O reajuste de que trata esta cláusula somente poderá ser concedido pela FISCALIZAÇÃO a partir de 1 (um) ano contado da data de apresentação da data-base da planilha orçamentária, mediante justificativa da variação do custo de produção no período. 13.2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 13.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 13.4. Fica o CONTRATADO obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DO RECEBIMENTO DA OBRA 14.1. Concluída a obra, esta será recebida provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do CONTRATADO. 14.2. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar o recebimento provisório da obra, caso haja inconformidades significativas quanto às especificações. 14.2.1. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório, estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo. 14.3. O recebimento definitivo da obra será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 11 prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL Este contrato está vinculado de forma total e plena no Processo Licitatório CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 03/2022, que lhe deu causa, para execução, exigindo a rigorosa obediência ao Edital e seus anexos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DA PUBLICAÇÃO O extrato do presente instrumento será publicado no Órgão Oficial do Estado de Minas Gerais, por conta do Contratante. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? DISPOSIÇÕES GERAIS 17.1- Constituirão peças integrantes do contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo, o Edital de Licitação e seus anexos, a Proposta vencedora e a Planilha de Preços oferecida pela licitante contratada. 17.2 ? O Município de Nova Era poderá autorizar, quando reconhecer a ocorrência de força maior, de conveniência administrativa ou necessidade de alterações de especificações técnicas como facultado pelo inciso I, alínea ?a? do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a alteração contratual de que decorra variação do valor do contrato ou modificação no prazo de sua execução, bem como na forma, qualidade, redução ou acréscimo das atividades contratadas, observado para os acréscimos ou reduções previstos na alínea ?b? do retrocitado dispositivo legal, os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, o que se formalizará através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente para cada aditivo ao contrato e a ele incorporado. As ordens de serviço, quando expedidas, serão circunstanciadas e pormenorizadas, especialmente em caso de possível aditamento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Era ? MG para dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução do presente Contrato. E por estarem justas, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Nova Era, 02 de fevereiro de 2023. Anderson Mattar de Carvalho Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos Txai Silva Costa Prefeito Municipal Elizardo Osvaldo Pedroso das Chagas PEDROSO ENGENHARIA LTDA Testemunhas: Fernanda Lage Guerra ? 041.608.506-77