MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 1.955, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO VALE DO MÉDIO PIRACICABA ? CONSMEPI. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Era, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a participação do Município de Nova Era no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO VALE DO MÉDIO PIRACICABA - CONSMEPI, com a finalidade de prestar atividades na realização da gestão de serviços de iluminação pública, resíduos sólidos, promoção de melhoria do meio ambiente e desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população da região do Vale do Médio Piracicaba em consonância com os objetivos estabelecidos no Protocolo de Intenção da formalização do Consórcio e pelo Contrato de Consórcio Público, especialmente por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio, com natureza jurídica de associação pública e autárquica, nos moldes da Lei federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2.005. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br §1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. §2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, de conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 4º. O Poder Executivo poderá celebrar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 10 de setembro de 2014. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicada em 10/09/2014