Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.355 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera o inciso II do art. 18 e o item 1 da alínea ?b? do art. 25, ambos da Lei nº 2.041, de 1º de agosto de 2017; e altera o inciso I do art. 7º da Lei nº 2.129, de 05 de outubro de 2020, para aumentar a vida útil do veículo para taxistas e motoristas de aplicativo. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Era aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 2.041, de 1º de agosto de 2017, que versam sobre a vida útil do veículo, no caso, o inciso II do art. 18, o item 1 da alínea ?b? do art. 25, cujas redações passam a ser as que seguem: ?Art. 18. [...] II ? por vencimento da vida útil quando completar 10 (dez) anos de fabricação, dentro de noventa dias. [...] Art. 25. [...] I ? [...] b) [...] 1) 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, quando se tratar do vencimento da vida útil do veículo que é de 10 (dez) anos;? Art. 2º Fica alterado o art. 7º, inciso I da Lei nº 2.129, de 05 de outubro de 2020, cuja redação passa a ser a que segue: Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO ?Art. 7º [...] I ? O veículo deverá possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação no momento da vistoria;? Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era- MG, 18 de Novembro de 2024 TXAI SILVA COSTA Prefeito