Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº 2.578, DE 12 DE JANEIRO DE 2026. Revoga o Decreto nº 1.419, de 14 de setembro de 2005, e regulamenta a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN nos serviços de construção civil, adequando a legislação municipal à legislação federal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Prefeito do Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º e § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que define como base de cálculo do ISS o preço do serviço; CONSIDERANDO que os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.606/2003, ao excepcionarem o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação e sujeitas ao ICMS, não instituem hipótese de dedução da base de cálculo do ISS, mas apenas delimitam o campo de incidência tributária, afastando a competência municipal quando caracterizada a circulação jurídica autônoma de mercadoria sujeita ao ICMS; CONSIDERANDO a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão Geral), no sentido da recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição da República; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br CONSIDERANDO a orientação jurisprudencial atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os materiais empregados na execução dos serviços de construção civil integram o preço do serviço e a base de cálculo do ISS, salvo quando configurada a comercialização autônoma de mercadoria produzida fora do local da obra, com destaque e recolhimento do ICMS; CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a Administração Pública a rever, adequar ou revogar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou incompatíveis com a ordem jurídica vigente; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação municipal aos parâmetros legais e jurisprudenciais atuais, de modo a prevenir renúncia indevida de receita, assegurar segurança jurídica e resguardar o interesse público; DECRETA: Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.606/2003, corresponde ao preço total do serviço contratado, compreendendo todos os custos, insumos, materiais e despesas necessários à sua execução. Art. 2º Não poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN os valores correspondentes a materiais, insumos ou mercadorias: I ? adquiridos de terceiros pelo prestador do serviço; II ? produzidos, preparados ou manipulados no local da obra; III ? empregados como parte integrante da prestação do serviço de construção Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br civil; IV ? ainda que se incorporem de forma definitiva à obra. Art. 3º Excepcionalmente, será admitida a exclusão da base de cálculo do ISSQN apenas dos valores correspondentes a mercadorias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I ? sejam produzidas pelo próprio prestador do serviço; II ? sejam produzidas fora do local da prestação do serviço; III ? sejam destacadamente comercializadas, com emissão de nota fiscal própria; IV ? estejam submetidas à incidência do ICMS, com o respectivo destaque; V ? sejam incorporadas definitivamente à obra. Art. 4º A comprovação do enquadramento na hipótese excepcional prevista no art. 3º deverá ser realizada pelo contribuinte mediante a apresentação cumulativa de: I ? nota fiscal de venda da mercadoria, com destaque do ICMS; II ? documentação que comprove a produção da mercadoria fora do local da obra; III ? comprovação da incorporação definitiva da mercadoria à obra; IV ? demonstração da vinculação entre a mercadoria comercializada e o serviço prestado. Art. 5º É expressamente vedada: I ? a dedução presumida de valores a título de materiais; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br II ? a fixação de percentuais estimados ou arbitrados para exclusão da base de cálculo; III ? a dispensa de comprovação documental para fins de exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN. Art. 6º A nota fiscal de serviços deverá consignar o valor integral da prestação do serviço, observado o disposto neste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal. Art. 7º Fica revogado integralmente o Decreto Municipal nº 1.419, de 14 de setembro de 2005. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, respeitados os princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade tributária. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 12 DE JANEIRO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito