MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI N. º 2.174 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE URBANA, DENOMINADO ?IPTU VERDE?, QUE ESTABELECE O DESCONTO PROGRESSIVO NO IPTU DE IMÓVEIS QUE ADOTAREM MEDIDAS DE REDUÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana nos imóveis do Município de Nova Era, denominado ?IPTU VERDE?. § 1° Farão jus aos benefícios concedidos por esta Lei, os bens imóveis que receberem a certificação IPTU VERDE emitida pela Prefeitura de Nova Era, atestando a à conformidade do empreendimento com as diretrizes desta Lei. § 2° A certificação IPTU VERDE possui o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais. § 3° A certificação IPTU VERDE é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem edificados, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, industrial ou institucional. § 4° As edificações já regulamentadas poderão requerer a certificação caso o empreendimento já atenda às exigências desta Lei, ou em caso de reforma, desde que atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2°. Art. 2º A certificação IPTU VERDE será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de sustentabilidade, relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida, da seguinte forma: I ? o empreendimento que atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos será classificado como Nível de Sustentabilidade 1; II ? o empreendimento que atingir, no mínimo, 80 (oitenta) pontos será classificado como Nível de Sustentabilidade 2; MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br III ? o empreendimento que atingir, no mínimo, 110 (cento e dez) pontos será classificado como Nível de Sustentabilidade 3. Parágrafo único - No caso de projeto de reforma ou ampliação de edificação existente, as ações e práticas de sustentabilidade deverão ser relativas a toda edificação e ao lote em que ela se encontra implantada. Art. 3º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis. § 1° As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos licenciadores municipais. § 2° Para os empreendimentos não implantados e licenciados antes da vigência desta Lei poderá ser pleiteada a certificação através do protocolo de solicitação de processo próprio, atendendo às exigências listadas no art. 5°. Art. 4º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação IPTU VERDE importará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como de seus benefícios. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO PROJETO Art. 5º O requerimento para obtenção da pré-certificação IPTU VERDE, indicando as ações e práticas de susten tabilidade a serem adotadas, deverá ser apresentado quando do protocolo do processo de construção, ampliação e/ou reforma, e modificação de projeto, acompanhado dos seguintes documentos: I ? formulários constantes nos Anexos I e II; II ? projeto de engenharia; III ? projeto de arquitetura e memorial descritivo. § 1° Somente serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, mediante a apresentação de declaração do órgão municipal responsável. § 2° Em se tratando de ação e prática de sustentabilidade relativa ao consumo de água, quando o empreendimento for também MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br abastecido com captações superficiais ou subterrâneas, o empreendedor deverá apresentar o documento de Outorga e/ou Anuência emitidos pelo órgão competente. § 3° No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao uso da água proveniente de captações superficiais ou subterrâneas destinada ao abastecimento humano (potável), deverá ser apresentado o documento de Controle de Qualidade da Água, em atendimento à Portaria n° 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde. § 4° No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao manejo de resíduos sólidos, deverá ser apresentado, junto com a proposta de pré-certificação, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da atividade, incluindo-se neste, se couber, as outras categorias de resíduos que não sejam urbanos, como resíduos sólidos industriais, especiais e perigosos, para avaliação pelo órgão municipal competente. Art. 6º O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis. CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO Art. 7º O projeto que solicitar a pré-certificação IPTU VERDE terá tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, tais como, obtenção de Alvarás de Construção, Ampliação e/ou Reforma, modificação de projeto aprovado, assim como Alvará de Habite-se Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento terão o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 20 (vinte) dias úteis, após o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO Art. 8º No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações de sustentabilidade constantes do ANEXO I, declaradas para obtenção da certificação, foram efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU VERDE, de acordo com o disposto no art. 2° desta Lei. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 1° A avaliação quanto à pontuação final do empreendimento, conforme o disposto no art. 2°, ficará a cargo do órgão licenciador, que poderá assinar convênios com órgãos e entidades da esfera municipal, estadual ou federal. § 3° A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativa de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de qualquer débito de natureza fiscal com o Município. Art. 9º No Alvará de Habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a certificação IPTU VERDE. CAPÍTULO IV DO DESCONTO NO IPTU DAS EDIFICAÇÕES Art. 10. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma: I ? desconto de 5% (cinco por cento), quando houver a certificação Nível de Sustentabilidade 1; II ? desconto de 7% (sete por cento), quando houver a certificação Nível de Sustentabilidade 2; III ? desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação Nível de Sustentabilidade 3. § 1° A concessão do desconto descrito no caput terá validade de 03 (três) anos, quando deverá ser reavaliado pelo órgão licenciador, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado. § 2° Não será concedido o desconto se o empreendimento estiver em situação de irregularidade diante das normas de proteção ambiental. § 3° Para fins de vigência inicial do desconto no IPTU, será considerado o exercício da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício. § 4° Para fins de vigência final do desconto no IPTU, será considerado o exercício da data de vencimento do Certificado IPTU VERDE, MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício. § 5° Somente farão jus a continuar recebendo o benefício os contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para vigorar para o exercício seguinte. § 6° O desconto disposto neste artigo é cumulável com demais benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura de Nova Era. CAPÍTULO IV DO DESCONTO NO IPTU DAS EDIFICAÇÕES Art. 11. O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser cancelado de ofício, a qualquer momento, nos casos em que: I ? Seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação; II ? Deixar de pagar qualquer parcela em caso de IPTU parcelado; III ? Deixar de fornecer informações solicitadas pelos órgãos responsáveis pela certificação e fiscalização. Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será limitado à unidade autônoma que descumprir o disposto no inciso II, sem prejuízo para as demais. Art. 12. O descumprimento de um dos termos da respectiva certificação deverá ser comunicado pelo contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que lhe deu origem, sob pena de impossibilidade de nova certificação pelo prazo de 6 (seis) anos, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis. Art. 13. No ato do protocolo do processo, os responsáveis técnicos e empreendedores assumem como verídicas as informações anotadas no Anexo I da presente Lei, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções legais, civis e criminais, a depender do caso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 14. A Prefeitura de Nova Era regulamentará esta Lei, no que couber, em até 20 (vinte) dias após a sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro de 2022. Nova Era ? MG, 06 de dezembro de 2021. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal Publicada em 06/12/2021