1 SCHWAB PNEUS (54) 99143.7153-(55) 99690-7925 ? licitasp@schwabpneus.com.br Av. Pe. Dehon, 714 - Boa Vista do Buricá/RS CNPJ: 09.505.958/0001-09 ILMO. SR. PREGOEIRO (A) DO MUNICIPIO DE NOVA ERA ? MINAS GERAIS PREGÃO ELETRONICO N. 09/2025 A empresa SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.505.958/0001-09, estabelecida na Av. Pe. Dehon, 714, na cidade de Boa Vista do Buricá/RS, por intermédio do seu representante legal, a Srta. Meidycler Schwab, portador da carteira de identidade nº 8076456469 e do CPF nº 01509076050, vem até Vossas Senhorias, para, tempestivamente, apresentar vem até Vossas Senhorias, para, tempestivamente, interpor CONTRARRAZ ÃO ao recurso interpostos, que o faz sob os seguintes argumentos: DOS FATOS: A Licitante participou do processo licitatório nº 09/2025, na qual foi declarada vencedora do item 2, por ter apresentado a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Inconformadas com a perda, a recorrente, interpõem o recurso contra a habilitação arguindo, em síntese, a inexequibilidade da proposta. Em que pese seu esforço de ver-se declarada vencedora, não assiste a mínima razão à Recorrente. Uma proposta não pode ser considerada inexequível apenas porque a licitante perdedora não conseguiria executá-la. As condições econômico-financeiras das recorrentes e das suas propostas não são parâmetros de exequibilidade. A tentativa aposta nas razões de recurso, que seguem o caminho dos ?preços inexequíveis? é o último expediente do licitante perdedor, quando busca reverter o resultado da licitação cuja proposta vencedora não conseguiu superar. Importa saber, evidentemente, se a vencedora, ora recorrida, tem ou não condições de manter a execução do contrato com os preços oferecidos, o que se garantiu desde a sua submissão às regras do edital, não se está discutindo com uma empresa que iniciou suas atividades ontem. Ora, para que uma proposta seja de fato declarada inexequível, atualmente, deverá ser comprovada que contém preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços e salários de mercado, o que não logrou a recorrente demonstrar. Diz-se isso diante do fato de que a regra geral determina que a Administração priorize o menor preço, o que leva a desclassificação por inexequibilidade, nos dias atuais, ser exceção. 2 SCHWAB PNEUS (54) 99143.7153-(55) 99690-7925 ? licitasp@schwabpneus.com.br Av. Pe. Dehon, 714 - Boa Vista do Buricá/RS CNPJ: 09.505.958/0001-09 Conforme Marçal Justen Filho, ?A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias?. Ainda, ao apresentar argumentos contrários à desclassificação por inexequibilidade, o autor descreve a distinção entre inexequibilidade absoluta (subjetiva) e relativa (objetiva): A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa (...). Neste mesmo sentido, trazem-se à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXEQÜIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. IMORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA 1. A aferição da exequibilidade de preço ofertado em licitação pública (Lei nº 8.666/93, art. 44, § 3º) deve ser avaliada à luz das circunstâncias concretas da contratação. Interpretação e aplicação restritiva que se impõem, em respeito à liberdade de iniciativa e de organização da atividade empresarial por parte do licitante . 2. A interpretação do art. 109, § 4º, da Lei de Licitações deve ser no sentido de validar a conduta da autoridade superior que, ao apreciar decisão de retratação de Comissão de Licitação, justificadamente entenda pela adjudicação do objeto do certame ao licitante que se sagrara vencedor, afastando a desclassificação decretada na origem. 3. Inocorrência de favorecimento de licitante, bem como ausente comprovação de prática de imoralidade administrativa. 4. Recurso a que se nega provimento (TRF-2 - AC: 267727 RJ 2001.02.01.024106-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S ARAUJO Fº/no afast. Relator, Data de Julgamento: 17/09/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::25/09/2008 - Página::271 MANDADO DE SEGURANÇA ? LICITAÇÃO ? SUPOSTA INEXEQÜIBILIDADE DA PROPOSTA VITORIOSA ? EXECUÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO LICITADO. - Se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexequível. (STJ - RMS: 11044 RJ 1999/0069163-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 13/03/2001, T1 - 3 SCHWAB PNEUS (54) 99143.7153-(55) 99690-7925 ? licitasp@schwabpneus.com.br Av. Pe. Dehon, 714 - Boa Vista do Buricá/RS CNPJ: 09.505.958/0001-09 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2001 p. 61 JBCC vol. 192 p. 134) A doutrina, por sua vez, dispõe: ?(...) 5) A Questão da Inexequibilidade. O tema comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade de eliminação de propostas vantajosas para o interesse sob tutela do Estado. A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. (...) O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transforma-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias. (...) 5.1) (...) A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja ? o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. (...) Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa. (...) 5.2) (...) Se um particular dispuser-se a aplicar seus recursos para auxiliar o Estado, auferindo remuneração irrisória, isso não pode ser vedado por dispositivo infraconstitucional. (...) 5.5) (...). Mais precisamente, o tema não interessa à Comissão de Licitação, a quem não foram atribuídas competências para defesa da ordem econômica.(...). 5.6) (...) Aliás, observe-se que a eliminação de ofertas de valor reduzido pode configurar, por si só, uma ofensa aos princípios da competição leal. (...).? (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, pgs. 455 e 456). Enfrentados os pontos constantes do recurso, é oportuno referir que o processo licitatório tem o objetivo final de trazer a proposta MAIS VANTAJOSA à Administração Pública. No caso dos autos a proposta mais vantajosa se revela no menor preço, atendidos os requisitos das especificidades dos pneus cotados. A partir desta premissa a proposta MAIS VANTAJOSA é a da empresa SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS que apresentou o menor preço, que se revelou, ao final uma grande economia ao Erário. Acolhimento do recurso interposto ensejará a Administração não obter a proposta mais vantajosa, e sim, induzirá a Administração Pública adquirir os itens por preço maior, causando desiquilíbrio nas contas públicas e malferir o princípio da proposta mais vantajosa, conforme reza o artigo 3º da ei nº 8.666/93: 4 SCHWAB PNEUS (54) 99143.7153-(55) 99690-7925 ? licitasp@schwabpneus.com.br Av. Pe. Dehon, 714 - Boa Vista do Buricá/RS CNPJ: 09.505.958/0001-09 Art. 3º - A licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ponto muito importante para nosso tema é a seleção da proposta mais vantajosa. Ouve-se muito falar sobre, mas muitas vezes existe confusão em relação ao termo. De tal exposto, colaciono o entendimento do brilhante doutrinador Marçal Justen Filho, que nos ensina: A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos inter-relacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro vincula-se à prestação à cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.( JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 15. ed., São Paulo: 2012, p. 61) Porquanto, a mais vantajosa, em igualdades de condições técnicas, como é o caso dos autos, é NECESSARIAMENTE A MAIS BARATA. Este é o princípio básico do processo licitatório. Ademais, como já referido, a finalidade precípua da licitação é obter a contratação por meio da proposta mais vantajosa à Administração. No caso em comento, afastar a proposta da SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS é contrariar esta premissa. Conforme anexo I ? Nota Fiscal de Entrada 3562 comprova a exequibilidade do valor, assim como o anexo II ? onde apresentamos a planilha de custos, ou seja podemos comprovar que nossos preços são exequíveis e honramos com os contratos assinados com a administração pública. 5 SCHWAB PNEUS (54) 99143.7153-(55) 99690-7925 ? licitasp@schwabpneus.com.br Av. Pe. Dehon, 714 - Boa Vista do Buricá/RS CNPJ: 09.505.958/0001-09 Quanto ao questionamento sobre a existência do pneu, enviamos novamente o catálogo (anexo III) assim como fotos dos referidos pneus. Temos certeza de que caso o município necessite deste pneu, entregaremos o pneu igual ao que estamos apresentando no catálogo. Sabemos que se houver alguma divergência com relação a isso seremos notificados e punidos judicialmente. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante das sólidas razões supra, requer que se digne Vossa Senhoria em: 1. Receber as contrarrazões, com os documentos que a instruem; 2. Seja julgado totalmente improcedente os recursos interposto contra a peticionante, mantendo-se incólume a adjudicação do item da empresa SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS , por ter apresentada a proposta mais vantajosa; 3. Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Nestes Termos Pedimos e Deferimento. ___________________________ SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS CNPJ: 09.505.958/0001.09 Boa Vista do Buricá/RS, 16 de Abril de 2025.