PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua J oã o Pin he iro, 9 1 ? C entro ? No va Er a ? MG ? C EP: 35 920 -000 Fone: (3 1) 38 61- 42 24 E- m ail: proc uad ori a@ n ov aera.m g.go v.br Página1 LEI Nº. 2.045, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE NOVA ERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitando, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art.2º O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico de cada curso. §1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. §2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória Art. 3º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no artigo primeiro desta lei, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura Municipal e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; Parágrafo Único. O Poder Executivo tem a obrigação de manter a disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua J oã o Pin he iro, 9 1 ? C entro ? No va Er a ? MG ? C EP: 35 920 -000 Fone: (3 1) 38 61- 42 24 E- m ail: proc uad ori a@ n ov aera.m g.go v.br Página2 Art. 4º No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3º deverá constar, pelo menos: I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Prefeitura Municipal de Nova Era, estudante; II - menção do convênio ou contrato a que se vincula; III - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV - local de realização do estágio; V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo; VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar; VII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; VIII - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; IX - valor da bolsa mensal; X- concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa; XI - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo; XII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora; XIII - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; XIV - indicação de um servidor, pela Prefeitura Municipal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XV - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 06 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; XVI - obrigação da Prefeitura Municipal de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XVII - condições de desligamento do estagiário; e XVIII - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua J oã o Pin he iro, 9 1 ? C entro ? No va Er a ? MG ? C EP: 35 920 -000 Fone: (3 1) 38 61- 42 24 E- m ail: proc uad ori a@ n ov aera.m g.go v.br Página3 §1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso XII do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino . §2º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 02 (dois) estagiários e será de sua responsabilidade: I - apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XV; II - enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário. §3º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário. Art. 5º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Nova Era. Art. 6º A instituição de ensino avaliará as instalações ofertadas pela Prefeitura Municipal para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando. Art. 7º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a Prefeitura Municipal e o aluno estagiário, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; §1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário. §2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua J oã o Pin he iro, 9 1 ? C entro ? No va Er a ? MG ? C EP: 35 920 -000 Fone: (3 1) 38 61- 42 24 E- m ail: proc uad ori a@ n ov aera.m g.go v.br Página4 Art. 8º Para o estágio obrigatório não haverá o recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de estágio não obrigatório . §1º Para o estágio não obrigatório serão concedidos os seguintes benefícios: I - bolsa-auxílio no valor de 50% (cinqüenta) por cento do salário mínimo vigente à época do estágio para jornada prevista no inciso I do artigo 7º; II - bolsa-auxílio no valor de 75% (setenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente à época do estágio para jornada prevista o inciso II do artigo 7º; III - auxílio-transporte conforme regulamento do Município; IV - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano e haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. §2º Os dias de recesso previstos no inciso IV serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. §3º A concessão de bolsa-auxílio e auxílio-transporte para o estagiário não obrigatório também não caracterizará vínculo empregatício. §4º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de faltas injustificadas. Art. 9º O término do estágio ocorrerá nas seguintes situações: I - automaticamente ao término de seu prazo; II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da Prefeitura Municipal; III - a pedido do estagiário; IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário; V - pela reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível superior; VI - pela reprovação escolar no caso de nível médico ou técnico; VII - pelo abandono do curso ou trancamento de matrícula; VIII - pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário; IX ? pelo afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua J oã o Pin he iro, 9 1 ? C entro ? No va Er a ? MG ? C EP: 35 920 -000 Fone: (3 1) 38 61- 42 24 E- m ail: proc uad ori a@ n ov aera.m g.go v.br Página5 Art. 10 A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da Prefeitura Municipal de Nova Era. Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 27 de setembro de 2017 Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPA Publicada em 27/09/2017.