MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N.º 04 DE 03 DE JANEIRO DE 2020 DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DE SERVIDOR A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso II, ?a? da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º Designar os Servidores Derly Gomes Matias, matrícula 1476, Wallas José da Silva, matrícula 0728 e Valter Luiz Eleutério, matrícula 2204, para sob a presidência do primeiro, constituir a Comissão do Processo Administrativo que ficará incumbida da prática de todos os atos necessários à apuração da conduta profissional do Servidor Fábio Rodrigues Neto, brasileiro, fiscal de posturas, inscrito no CPF sob o nº 071.813.996-83, matrícula 3013, residente na rua Tupis, nº 27, bairro Armazém, Nova Era, CEP 35.920-000. Art. 2º O prazo de apuração dos fatos será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, por motivo de força maior, devidamente justificado, mediante deferimento da Prefeita Municipal, contados a partir da vigência desta Portaria. Art. 3º A Comissão poderá praticar todos os atos necessários ao fiel desempenho das atribuições determinadas nessa Portaria, podendo realizar diligências, requisitar documentos, promover oitiva de servidores e testemunhas, solicitar apoio jurídico à Procuradoria Municipal, com objetivo de apurar os fatos de forma escorreita. Art. 4º A Comissão deverá emitir relatório conclusivo e discriminado, ao final dos trabalhos de apuração, observando o artigo 139 do Estatuto dos Servidores. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O Processo Administrativo será realizado na forma do disposto na Lei Municipal 1.422, de 08 de julho de 1996, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Era. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 03 de janeiro de 2020. Laura Maria Carneiro de Araújo Prefeita Municipal Publicada em 03/01/2020. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS TERMO DE ABERTURA/AUTUAÇÃO Aos seis dias do mês de janeiro de 2020, nesta cidade de Nova Era faz-se a abertura deste processo administrativo em face do Servidor Fábio Rodrigues Neto, brasileiro, fiscal de posturas, inscrito no CPF sob o nº 071.813.996-83, matrícula 3013, residente na rua Tupis, nº 27, bairro Armazém, Nova Era, CEP 35.920-000, tendo como objeto apurar supostas condutas irregulares do servidor. Os autos do presente processo administrativo foram autuados com o número 01/2020, juntamente com a Portaria nº 116/2019 e os seguintes documentos: - Ofício nº 99/2019 ? SOSU; - Boletim de Ocorrência; - Orçamento do reparo do veículo da Prefeitura (Fiat Uno, Placa HLF 9625); - Requerimento nº 3841 de 02/12/19 feio pelo Luciano Paulo de Araújo (proprietário do veículo Gol ? Placa JON 9430); - Orçamento do reparo do veículo de propriedade do Luciano Paulo de Araújo; - Vídeo da Câmara de Segurança que filmou a colisão dos veículos. O Prazo para conclusão dos trabalhos da comissão é de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Diante do exposto, lavramos o presente termo. Derly Gomes Matias Wallas José da Silva Valter Luiz Eleutério Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO INICIAL Processo Administrativo nº:. 01/2020 Investigado: Fábio Rodrigues Neto, brasileiro, fiscal de posturas, inscrito no CPF sob o nº 071.813.996-83, matrícula 3013, residente na rua Tupis, nº 27, bairro Armazém, Nova Era, CEP 35.920-000 O Diretor do Departamento de Transportes do Município Célio Ribeiro D?Aparecida encaminhou o Ofício nº 99/2019 ? SOSU para a Procuradoria Jurídica, informando que no dia 12/11/2019 por volta das 14 horas o servidor Fábio Rodrigues Neto, Fiscal de Posturas, lotado na Secretaria de Obras se envolvem em acidente de trânsito vindo a colidir na traseira do veículo Gol/VW 16v Plus ? Placa JON/9430, e que segundo o mesmo foi ocasionado pela motorista do Gol ao ter parado o veículo repentinamente sem as devidas sinalizações na Avenida Kennedy no bairro Centenário em frente ao Depósito Santa Maria, e que mesmo acionando os freios não conseguiu evitar a colisão, danificando ambos os veículos. Consta no ofício que em relação ao veículo da Prefeitura foram danificados o farol direito e o capô. Foram feitos os orçamentos e comunicado ao servidor que diz não ser o responsável pelo ocorrido e que não arcará com os prejuízos do veículo. Dos orçamentos realizados pela Prefeitura aquele que apresentou o menor valor foi de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) da Robecar Veículos. Em anexo encaminhou o Boletim de Ocorrência e orçamentos para que sejam apuradas as responsabilidades pelo acidente e tomadas as devidas providências para reparo do veículo. Consta no Histórico da Ocorrência (BO) que: No dia 12/11/19 às 14:00HS, o condutor Fábio Rodrigues Neto do veículo Fiat/Uno Mille Economy HLH9625 estava na Avenida Kennedy, bairro Centenário, Município de Nova Era/MG, no sentido crescente seguindo em frente quando ocorreu a colisão com o VW/Gol 16v Plus, JON9430 conduzido por Karine Lemos Gouveia que estava no sentido crescente Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS diminuindo a marcha ou parado. O Impacto causou os danos citados o campo de observações da seção de cada veículo. Informações adicionais registradas pelo solicitante: aos 12 dias, do mês de novembro, por volta das 14 horas, o condutor Fábio Rodrigues Neto que estava a serviço dirigindo o Fiat Uno Placa HLH-9625. O senhor Luciano Paulo de Araújo, residente na Avenida Hermínio Muzzi, nº 311, bairro Santa Maria, Nova Era, proprietário do veículo Gol PlacaJON9430 através do protocolo de nº 3841 de 02/12/2019 pleiteou o pagamento do conserto do veículo supracitado, sob a alegação de que o veículo da Prefeitura (Fiat Uno Placa HLF9625), conduzido pelo funcionário Fábio Rodrigues Neto teria o atingido. Dos orçamentos apresentado pelo Luciano Paulo de Araújo o que apresentou menor valor foi de R$ 900,00 (novecentos reais) da Robecar Veículos De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o motorista deve manter distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, vejamos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda segundo do CTB aquele que deixar de guardar a distância de segurança lateral e frontal comete infração grave e penalidade de multa, vejamos: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Infração - grave; Penalidade - multa. O CTB não é preciso em relação a distância mínima que se deve guardar para o veículo da frente, no entanto, no site www.kbb.com.br há um gráfico que analisando as velocidades apontam qual seria a distância segura, levando em consideração a distância percorrida no momento da reação do motorista e a distância da frenagem. Fonte: https://www.kbb.com.br/detalhes-noticia/distancia-de-seguranca-evite-acidentes/?ID=1271 Há entendimentos como o do site http://vias-seguras.com/ que em condições normais da pista e do clima, o tempo necessário para manter a distância segura é de, aproximadamente, dois segundos. Assim, quando o veículo que for à sua frente passar por um ponto fixo, comece a contar o prazo supracitado. Vejamos o que diz os artigos 115, 116 e 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Era: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 115 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 116 - A responsabilidade civil decorre de ato, ou omissão, praticado no exercício do cargo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros Art. 118 - A responsabilidade administrativa resulta de ato, ou omissão, praticado no exercício do cargo, e é apurada na forma desta Lei. Ademais, é consabido que o motorista defensivo deve ficar o mais longe possível para que consiga identificar uma situação perigosa e possa desviar dela sem colocar a vida em risco. Desta forma, o veículo que vai atrás deve guardar distância razoável, diante do óbvio fato de que não tem a mesma visão do veículo que trafega à sua frente, nem poderá frear diante dos imprevistos que porventura surgirem. Em continuidade, aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor. Assim, a responsabilidade do motorista do veículo que vinha atrás somente será elidida se houver prova robusta em sentido contrário, ou seja, deverá comprovar a culpa exclusiva do motorista do veículo da frente. Diante o exposto, tem-se que o Servidor Investigado supostamente violou os seguintes artigos do Estatuto (111, incisos, I, II, VI) causando lesão aos cofres públicos e a terceiros. Assim, a Comissão deverá realizar a citação do Servidor Investigado para que apresente a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, informando-o de que poderá se fazer representar por advogado constituído, bem como, de que poderá produzir as provas em direito admitidas. Fica designa a reunião de interrogatório e oitiva para o dia 27/01/2020 às 13h30min horas no Prédio da Prefeitura, Rua João Pinheiro, nº 91, Centro, Nova Era. A Comissão deverá proceder à intimação/requisição da Karine Lemos Gouveia, residente à Avenida Hermínio Muzzi, no bairro Santa Maria, motorista do veículo Gol ? Placa JON 9430 para comparecer à audiência de instrução e da servidora Claudiana Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Camila de Ramos, auxiliar de serviços gerais lotada no SOSU que estava com o Servidor Investigado no momento da colisão dos veículos. Nova Era, 06 de janeiro de 2020 Derly Gomes Matias Wallas José da Silva Valter Luiz Eleutério Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS MANDADO DE CITAÇÃO nº.: 01/2020 Processo Administrativo nº:. 01/2020 Fica o Servidor Fábio Rodrigues Neto, brasileiro, fiscal de posturas, inscrito no CPF sob o nº 071.813.996-83, matrícula 3013, residente na rua Tupis, nº 27, bairro Armazém, Nova Era, CEP 35.920-000, CITADO do inteiro teor do processo administrativo nº 01/2020, bem como, ciente de que deverá apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, bem como, indicar ou já apresentar as provas que pretende produzir. O Servidor poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas, devendo apresentar a relação completa dos nomes junto com a Defesa. Fica o Servidor ciente também que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação da Comissão, ou seja, a responsabilidade de trazer as testemunhas arroladas é do Servidor que pretende produzir a referida prova. A defesa deverá ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal de Nova Era ou encaminhada via e-mail para o endereço: gabinete@novaera.mg.gov.br. Fica o Servidor intimado a comparecer na reunião de interrogatório designada para o dia 27/01/2020 às 13:30horas no 2º (segundo) andar do Prédio da Prefeitura. Fica a parte advertida de que poderá se fazer representar por advogado devidamente constituído, e também que o processo terá continuidade independente de manifestação. Segue, em anexo, a cópia integral do Processo Administrativo nº 01/2020. Nova Era 06 de janeiro de 2020. Derly Gomes Matias Wallas José da Silva Valter Luiz Eleutério Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br