Ofício nº 650/2022-CAU/MG Belo Horizonte, 31 de agosto de 2022. À Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Nova Era REF: TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022 Prezado Presidente, O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais ? CAU/MG, Autarquia Federal de fiscalização profissional criada pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrita no CNPJ sob o nº 14.951.451/0001-19, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 447, 11º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte ? Minas Gerais, CEP 30.112-020, representada por sua presidente, Maria Edwiges Sobreira Leal, brasileira, solteira, arquiteta e urbanista, inscrita no CAU/BR sob o nº A9600-8 e no CPF sob o nº 485.663.306-68 vem, tempestivamente, interpor esta IMPUGNAÇÃO ao edital Tomada de Preços nº 003/2022. I-DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO O Edital ora impugnado, data vênia, não se encontra de acordo com as determinações da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 12.378/2010, da Resolução nº 21/2012 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, da Decisão Plenária nº 484 do CONFEA, da Resolução nº 218 do CONFEA, do Anexo II da Resolução nº 1.010 do CONFEA, da Decisão Normativa nº 80 do CONFEA e a Decisão Normalizadora nº 10/98 do CREA/MG. Isso porque o objeto do Edital de Tomada de Preços nº 003/2022 é a ?contratação de empresa que preencha as condições exigidas neste instrumento para reforma do telhado do Museu Municipal de Arte e História de Nova Era?.. O Museu Municipal de Arte e História da Nova Era faz parte do conjunto arquitetônico da Praça da Matriz e constitui bem imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), por meio do processo 880-T-1973, e tem sua inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e no Livro do Tombo Belas Artes. O certame, ao não restringir a participação apenas de profissionais registrados no CAU em licitação que envolva projeto em monumento protegido pelo patrimônio histórico e artístico, viola frontalmente o art. 30, I e §1º, I, da Lei nº 8.666/93, pois abre espaço para que pessoas não habilitadas para a atividade objeto da concorrência possam nela concorrer. É que a Lei 12.378/10 previu em seu art. 2º que a execução de atividades técnicas no campo de atuação do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico é atividade do Arquiteto e Urbanista. ?Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; (...) V - direção de obras e de serviço técnico; (...) XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. Ofício nº 650/2022-CAU/MG Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: (...) IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades?. A questão central desta impugnação cinge-se a definir se a atribuição de Arquiteto e Urbanista, no que diz respeito ao patrimônio histórico, cultural e artístico, é compartilhada com outros profissionais ou não. Importa saber se os profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea possuem as qualificações conferidas pelas respectivas formações e, consequentemente, pelo ordenamento jurídico, quanto ao campo de atuação no patrimônio cultural, artístico e histórico. Conforme se pode ver, pela própria legislação em vigor já citada, somente o Arquiteto e Urbanista está habilitado para a atividade aqui tratada. Essa situação, aliás, sequer é nova. Já se reconhecia aos Arquitetos e Urbanistas a exclusividade na execução de referidas atividades no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que dispõe que as atividades relativas ao Patrimônio Cultural são atribuições dos arquitetos e urbanistas, no artigo 30, alínea ?b?: ?Art. 30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto: [...] b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental; [...] Frise-se que, tais atividades não são contempladas no referido ato normativo para os engenheiros civis. A celeuma passa, ainda, por direitos e atribuições já reconhecidas aos Arquitetos e Urbanistas inclusive pelo próprio Sistema Confea/Crea. O inciso I, do art. 2º, da Resolução nº 218/73, do Confea, define a competência do arquiteto e urbanista para o desempenho das atividades de 1 a 18 do art. 1º do citado normativo, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Aos engenheiros civis é reconhecida a competência para ?o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos?, o que não inclui as mesmas atividades relativas aos conjuntos arquitetônicos e monumentos previstas para os arquitetos e urbanistas. As atividades definidas na Resolução nº 218/73 do Confea da Arquitetura e da Engenharia são as seguintes: Ofício nº 650/2022-CAU/MG Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11- Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.? Art. 2º. Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos? (grifou-se) (...) Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos? O Anexo II da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Confea, no seu item 2.1.1.5 inclui no setor definido como patrimônio cultural do campo de atuação profissional no âmbito da Arquitetura e Urbanismo os tópicos referentes a patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, tecnológico, artístico; a monumentos; a técnicas retrospectivas; e a práticas projetuais e soluções tecnológicas para preservação, conservação, valorização, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades. O Confea, em 2007, buscando esclarecer sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência, editou a DN 80. Ofício nº 650/2022-CAU/MG Assim, o Confea, com essa Decisão Normativa, veio esclarecer que a competência para as atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência, não eram de engenheiros i, mas sim de Arquitetos e Urbanistas: ?Art. 3º Para efeito da fiscalização das atividades profissionais, consideram-se atividades referentes a patrimônio cultural a elaboração de projeto e a execução de serviços e obras de conservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência. Art. 4º Para efeito da fiscalização do exercício profissional, consideram-se habilitados a exercer as atividades especificadas no art. 3º os arquitetos ou os arquitetos e urbanistas diplomados em cursos regulares e reconhecidos na forma da Lei.? (grifei) Cabe trazer à baila também a Decisão Normalizadora nº 10/98 do Crea/MG, que dispõe sobre critérios, parâmetros e atribuições para fiscalização e Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), para atividades de projetos e execução de obras em Patrimônio Cultural Edificado ? Monumentos ou restauração de Bem Tombado. ?Art. 2º Os projetos e obras de Restauração, de consolidação, de estabilização, de intervenção em bens tombados ou de interesse para preservação de intervenções em municípios e ou regiões tombadas ou de interesse para preservação são atribuições exclusivas do Arquiteto, Engenheiro Arquiteto e/ou Arquiteto e Urbanista. Art. 3º A empresa que propuser a realizar projetos e execução de qualquer atividade ligada a construção em Patrimônio Cultural Edificado ? Monumento deverá apresentar um Arquiteto, Engenheiro Arquiteto e/ou Arquiteto e Urbanista como integrante de seu quadro técnico.? Importante, ainda, considerar o Parecer nº 1344/2005-GAC/DAT do Confea sobre consulta solicitando posicionamento acerca dos profissionais competentes para executar atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência. Segundo consta no parecer a ?consulta visa confirmar o entendimento pela 13ª Superintendência Regional do IPHAN de que, mesmo suspensa a Decisão Normativa nº 75, de 2005, a responsabilidade técnica para elaboração de projeto arquitetônico em monumentos de interesse do Patrimônio Histórico continua sendo dos arquitetos, dos engenheiros arquitetos e dos arquitetos e urbanistas, tendo em vista as atribuições definidas na legislação em vigor?. O parecer chega à seguinte conclusão: ?(...) nosso posicionamento de que a suspensão da Decisão Normativa nº 75, de 2005, não altera o entendimento de que as atividades que possam envolver modificações das características históricas, estéticas, formais ou arquitetônicas dos bens tombados (conservação e restauração) ? edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, nas quais se inclui a de projeto arquitetônico, são de competência do arquiteto, engenheiro arquiteto ou arquiteto e urbanista, tendo em vista sua formação profissional e as atribuições concedidas pela legislação em vigor, cabendo, contudo, explicar que aquelas atividades que não objetivaram ou resultarem em modificações destas características poderão ser executadas pelos profissionais em outros campos de formação profissional.? Ofício nº 650/2022-CAU/MG Pois bem, a Resolução nº 21/2012 do CAU/BR aponta as seguintes atribuições do ARQUITETO E URBANISTA: ?Art. 2° As atribuições profissionais do arquiteto e urbanista a que se refere o artigo anterior são as seguintes: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; (...) V - direção de obras e de serviço técnico; (...) XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: (...) IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades?. Assim, as atividades descritas nessa Resolução narram, quanto ao patrimônio histórico, cultural e artístico, exatamente o que já previa o próprio Confea. Perceba que não se está sequer a falar que as atividades concernentes ao trato com bens que possam envolver alterações das características históricas, estéticas, formais ou arquitetônicas dos bens tombados (conservação ou restauração) ? edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, são atribuições privativas de Arquiteto e Urbanista, incomum a todo o universo de profissionais. O que se afirma, de início, é que, tendo em vista o histórico normativo do Confea e do CAU/BR, essas operações são próprias dos Arquitetos e Urbanistas e que não são vislumbradas no acervo de atribuições dos engenheiros civis ou qualquer outro profissional inscrito no sistema Confea/Crea. Afora essa problemática do reconhecimento do Confea sobre as atividades que envolvam patrimônio histórico, artístico e cultural, deve-se analisar todo o enredo com base no Direito Ambiental, os tratados firmados pela República Federativa do Brasil, para, assim, vislumbrar o risco que se corre quando profissionais que não possuem habilitação para tanto, que não cursaram as disciplinas próprias sobre esse assunto ou estudaram as matérias a elas concernentes, venham a exercer essas atividades. A proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico é, na verdade, proteção ao próprio meio ambiente. Cuida-se de direito constitucional de terceira dimensão, sendo prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, manifestando, dentro do papel de proclamação dos direitos humanos, a expressão de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido mais abrangente, a própria coletividade social. Os direitos de terceira dimensão materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. Prevê a Constituição da República em seu art. 215: Ofício nº 650/2022-CAU/MG ?Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões?: Como se vê, a Constituição já fala em formação de pessoal qualificado para atuação na área cultural em suas múltiplas dimensões, entre elas a Arquitetura e Urbanismo. Diz o art. 216 da Constituição da República que o patrimônio histórico e artístico deve ser especialmente protegido: ?Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico?. No segundo Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, foi redigida a Carta de Veneza, dispondo em seu art. 1º o seguinte: ?Artigo 1º - A noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica isolada, bem como o sítio urbano que dá testemunho de uma civilização particular, de uma evolução significativa ou de um conhecimento histórico. Entende-se não só as grandes criações, mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural.? A convenção para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural realizada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris em 1972 assim dispôs: ?Artigo 22: A assistência concedida pelo Comitê do Patrimônio Mundial poderá assumir as seguintes formas: (...) b) Fornecimento de peritos, técnicos e de mão de obra qualificada para supervisar a boa execução do projeto aprovado; c) Formação e especialistas, a todos os níveis, nos domínios da identificação, proteção, conservação, valorização e restauro do patrimônio cultural e natural.? O Brasil previu os especialistas para tratar de patrimônio cultural e histórico, conforme se pode observar do Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019, que prevê a estrutura regimental do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? Iphan, em seu art. 3º. ?Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros: Ofício nº 650/2022-CAU/MG I - Presidente do Iphan, que o presidirá; II - um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos: a) Ministério da Educação; b) Ministério do Meio Ambiente; c) Ministério do Turismo; d) Ministério do Desenvolvimento Regional; e e) Instituto Brasileiro de Museus; III - um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios; b) Instituto de Arquitetos do Brasil; c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e d) Associação Brasileira de Antropologia; e IV - treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.;? Importante observar que o Decreto previu expressamente que fará parte do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural um membro do Instituto dos Arquitetos do Brasil, mas não previu qualquer associação de engenheiros. O que há, na verdade, é uma clara demonstração de que o Arquiteto e Urbanista é o profissional próprio para tratar das atividades referentes ao Patrimônio Cultural, Artístico e Histórico. Os resultados, ao se permitir que engenheiros, aqui considerados nas suas mais diversas modalidades, exerçam atividades próprias do Arquiteto e Urbanista, especificamente as que o edital questionado almeja contratar, sem possuírem atribuições para tanto, podem ser devastadores para o Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico. Além disso, tendo em vista a Resolução nº 28/2012 do CAU/BR, que dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, impõe-se a observância do disposto em seu artigo 1º, in verbis: ?Art. 1° Em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ficam obrigadas ao registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF): I - as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas; II - as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo; III - as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades de arquitetos e urbanistas compartilhadas com outras áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista.? Desta forma, especifica como atividade de profissionais e empresas de Arquitetura e Urbanismo a área de atuação de elaboração de reforma de bens tombados, razão pela qual a empresa contratada na presente licitação deve possuir registro no CAU, bem como seu profissional apresentado como responsável técnico pelo serviço. Ofício nº 650/2022-CAU/MG II-DOS REQUERIMENTOS Do exposto, considerando a ilegalidade acima apontada, a impugnante espera o acolhimento e provimento da presente Impugnação, a fim de que se retifiquem os vícios do Edital, de modo a se permitir que apenas empresas e profissionais de Arquitetura e Urbanismo, devidamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, possam participar do certame, por se tratar de área privativa de atuação profissional, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação. Requer, assim, a suspensão imediata do certame até o final julgamento da presente, com a consequente republicação do Edital retificado e que seja a impugnante comunicada acerca da decisão proferida por esta Comissão. Pede deferimento, Arq. e Urb. Maria Edwiges Sobreira Leal Presidente do CAU/MG