PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2013 / 2016 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 1919/2013. ?Autoriza o Poder Executivo a implantar Auxílio-Alimentação aos servidores ativos estatutários, cargos em comissão, contratados, membros do Conselho Tutelar e secretários, no âmbito da Administração direta do Município de Nova Era, e d á outras providências?. O povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: DO AUXILIO: Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio- Alimentação aos servidores ativos estatutários, cargos em comissão, contratados, membros do Conselho Tutelar e secretários, no âmbito da Administração direta do Município. §1º - O Auxílio-alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação do servidor por dia trabalhado com o efetivo desempenho de suas atribuições, ou quando estiverem afastados em virtude de participação em programa de treinamento regularmente i nstituído, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento de sede, vedado o pagamento deste auxílio em relação aos dias correspondentes às demais ausências e afastamentos. § 2º - Inclui-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de empregos que estejam cedidos ou permutados a outras esferas, desde percebam seus vencimentos pelo Município e não recebam benefício equivalente no órgão de lotação. § 3º - A inclusão do servidor é feita de forma automática a partir da implantação do benefício. § 4º - Caso não tenha interesse em receber o benefício caberá ao servidor solicitar por escrito a exclusão do seu nome do rol de beneficiados. Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei. PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2013 / 2016 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 3º - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 4º - O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser: I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura; III - considerado rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público. IV - objeto de descontos não previstos em lei; VI - percebido cumulativamente com diárias. DO VALOR: Art. 5º. - O valor mensal de beneficio previsto nesta Lei será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). §1º. A atualização do valor do auxílio alimentação far-se-á por Decreto do Chefe do Executivo e sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária. §2º. - O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois. Art. 6º - O Auxílio-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Parágrafo único - Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no ?caput?, o benefício será concedido na folha de pagamento não incidindo contribuição social sobre o valor por se tratar de verba indenizatória. DOS DESCONTOS: Art. 7º. - O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: I - faltas injustificadas mesmo que por um turno; II - licença para o serviço militar; PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2013 / 2016 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br III - licença para atividade política; IV - exercício de mandato eletivo; V - licença para tratar de interesse particular; VI - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração; VII - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, remunerada ou não; VIII - licença para tratamento da própria saúde, por período superior a dois dias; IX - licença maternidade ou licença paternidade; X - nas concessões em razão do casamento ou nos casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; XI - em gozo de férias prêmio; XII ? em período de recesso escolar; XIII - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar; XIV - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, para que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas; XV - cumprimento de pena de reclusão. § 1º. - Para o desconto do auxílio-alimentação relativo ao dia útil não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias. § 2º. - O valor do auxílio-alimentação a ser descontado, referente às hipóteses previstas neste artigo, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, limitando-se o desconto ao valor mensal do auxilio. § 3º. - Na hipótese de afastamento ou ausência durante todos os dias úteis do mês, o desconto será correspondente a vinte e dois dias. § 4º. - O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da freqüência mensal ou seja no mês subseqüente a apuração. § 5º. - Sobre o valor das diárias deverá incidir o desconto do valor do auxílio-alimentação correspondente aos dias de afastamento da sede, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados. PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2013 / 2016 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 6º. ? Fica autorizada a compensação de horas extras constantes no banco de horas do servidor no limite de 03 (três) dias ao mês tão somente no caso de licenças ou concessões. DO DESLIGAMENTO: Art. 8º. - O desligamento do beneficiário do auxílio alimentação ocorrerá a partir da data: I - da exclusão do benefício, a pedido do servidor; II - da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; III - da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro da Prefeitura Municipal de Nova Era; IV - da passagem para a inatividade; Parágrafo único - O valor a ser restituído no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, a partir da data do desligamento, limitando-se o desconto ao valor mensal do auxilio. DO CUSTEIO: Art. 9º. - Os valores do auxílio-alimentação pagos pela Prefeitura Municipal de Nova Era serão custeados exclusivamente com recursos próprios. DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 10º. - Compete às respectivas Secretarias, através dos seus diretores operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos. Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos promover anualmente o controle da não-acumulação do benefício pelos servidores que possuem dois vínculos com a administração. Art. 11º. - A Prefeitura Municipal de Nova Era deverá incluir na respectiva proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e atualização do valor do benefício para preservar o poder aquisitivo do auxílio objeto desta resolução. Art. 12º. - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, poderá o Município abrir os créditos adicionais especiais nos valores correspondentes, nas PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2013 / 2016 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Secretarias de lotação de cada servidor, com a classificação e indicação de recursos de acordo com a Lei Federal nº 4320/1964, através de decreto. Art. 13º. - É o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 14º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 26 de Setembro de 2013. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicada em 26/09/2013