PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 125/2023 - PREGÃO ELETRÕNICO Nº 39/2023. Assunto: Resposta pedido de impugnação da empresa AZULDATA TECNOLOGIAS LTDA . O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Nova Era ? MG, nomeado através da Portaria nº 47, de 13 de junho de 2022, no exercício das suas atribuições e por força dos art. 4°, incisos XVIII e XX da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e, subsidiariamente, do art. 109 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões acerca do Pedido de Impugnação apresentado pela empresa ?AZULDATA TECNOLOGIAS LTDA ?, pessoa jurídica de direito privado, em relação ao edital pregão eletrônico nº 39/2023, cujo objeto é o fornecimento de equipamentos de informática. I - RELATÓRIO Em resumo sustenta a empresa AZULDATA TECNOLOGIAS LTDA que o prazo de 10 dias determinado no edital é excessivamente exíguo e vai de desencontro ao bom-senso e aos princípios informadores de toda e qualquer licitação, que determinam que a disputa seja ampla. A exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo após o recebimento da Autorização de Fornecimento/Nota de Empenho é irregular, uma vez que tal medida restringe o universo dos licitantes, privilegiando apenas os comerciantes locais. Na fixação do prazo de entrega do produto, deve-se levar em consideração a questão da localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir que o maior número de interessados tenha condições de participar da licitação, garantindo a ampla concorrência e a isonomia entre as licitantes DO DIREITO Dada a prerrogativa da Administração Pública de, sempre que necessário, exercer seu poder de autotutela, podendo rever e reformar seus atos, a Impugnante sugere o aditamento da redação do Subitem do Edital, de forma a se aumentar o prazo de entrega do objeto, por parte dos licitantes. Isso de forma a se permitir, em um viés ótimo, a viabilidade de realização do certame licitatório em prestígio ao máximo grau de competitividade entre os licitantes ? ?máximo grau? que não Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS apenas se espera, mas que também é imposto ao pela Lei ?, e isso, saliente-se, em respeito a toda as demais exigências e especificações técnicas constantes no Edital. O que ora se propõe não é a mudança das exigências, mas tão somente um aditamento na redação, de forma a suprimir-se exigência defesa em Lei, e reconhecida enquanto tanto pelas cortes de contas, de forma a se realizar a licitação de acordo com todas as balizas normativas pertinentes e vinculantes, quais sejam: os princípios da eficiência, da isonomia, do caráter competitivo e da captação da proposta mais vantajosa. DO PEDIDO Ante as razões expostas supra, bem como do dever do ilustre Pregoeiro(a) e demais membros do órgão de zelar pelo fiel cumprimento das disposições editalíssimas e legais pertinentes ao saudável desenvolvimento do certame licitatório, e dada a prerrogativa da Administração Pública de, sempre que necessário, exercer seu poder de autotutela, podendo rever e reformar seus atos, a Impugnante sugere o aditamento da redação de forma a se aumentar o prazo de entrega do objeto, por parte dos licitantes, para 16 dias úteis. II ? DA ANÁLISE Importante ressaltar que todos os julgados da administração pública devem estar embasados nos princípios elencados no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, conforme segue: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Tal disposição é corroborada pelo disposto no art. 2º, do Decreto nº 10.024/2019: Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhe são correlatos. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Feitas estas considerações iniciais, passamos à análise da impugnação. A empresa AZULDATA TECNOLOGIAS LTDA solicita que altere no edital o prazo de entrega do objeto para 16 dias úteis. Lembrando que no item 4.1. do termo de referência do edital informa que o fornecimento será efetuado de acordo com a necessidade do órgão, através de requisições de compras assinadas e autorizadas pela secretaria requisitante, no prazo máximo de 10 dias após recebimento da Nota de Autorização de Fornecimento. Após a realização de diligência junto ao setor técnico requisitante e aos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidiu-se pela alteração do prazo de entrega do objeto para 20 dias úteis, devendo o edital ser retificado nesse quesito. III ? DA DECISÃO: Diante das exposições elencadas em linhas anteriores, o Pregoeiro conhece da impugnação apresentada pela empresa AZULDATA TECNOLOGIAS LTDA , por ser tempestivo e decide pelo PROVIMENTO no mérito, determinando para que sejam feitas as alterações solicitadas e mantendo a data de abertura do Processo Licitatório. Nova Era, 19 de setembro de 2023. Edmar Gonçalves Pregoeiro Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br