PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.° 2.138, DE 09 DE MARÇO DE 2021. Determina o horário e regras de funcionamento de atividades comerciais, com potencial de aglomeração de pessoas, para enfrentamento da situação de emergência pública, causada pelo agente Novo Coronavírus - COVID-19, com base na Onda Roxa do Minas Consciente, revoga o decreto N.º 2.133, de 09 de fevereiro de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o previsto na Lei Federal N.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Portaria MS N.º 356, de 12 de março de 2020; no Decreto Municipal N.º 2.084, de 14 de abril de 2020 e no Decreto Municipal N.º 2.120, de 04 de janeiro de 2021 e, CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos reservados ao tratamento da COVID-19, informada pelo Hospital Margarida, na data de 09 de março de 2021; CONSIDERANDO que, no âmbito da Microrregião do Médio Rio Piracicaba, o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média e que a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em ocupação máxima, com sobrecarga dos recursos humanos, insumos e equipamentos em quase todos os municípios da Microrregião; CONSIDERANDO o direito à vida e o princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o interesse privado como pressuposto PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br de uma ordem social estável, e que a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos locais; CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiologico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção a saúde; CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde em todo o cenário nacional, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar; CONSIDERANDO o protocolo do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais, para municípios que se enquadrem na ?Onda Roxa?; DECRETA: Art. 1º - Fica proibido a partir do dia 10 de março de 2021: I ? Circulação de pessoas e veículos entre o período de 20:00h e 5:00h; II - Circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; III - Circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; IV - Realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas visitas domésticas, excursões e cursos presenciais. § 1º - Somente será permitida a circulação de pessoas fora do horário estabelecido pelos seguintes motivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br I - Comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; II ? Deslocamento relacionado as atividades de trabalho e atividades escolares realizada em outros munícipios; § 2º - Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o víncul o profissional ou a necessidade do deslocamento. § 3º - No interior dos estabelecimentos de que trata este decreto, caberá ao proprietário exigir o cumprimento desta regra e das demais normas que encontram prescritas no presente decreto; Art. 2º - Para o funcionamento do comércio é imprescindível que sejam afixados pela Fiscalização, em local visível, em cada estabelecimento, cartazes com a informação da capacidade máxima do local. Art. 3º - Durante o estado excepcional, as atividades socioeconômicas poderão funcionar todos os dias da semana no período de 05:00h às 20:00h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência. Parágrafo único - Os serviços de delivery poderão funcionar de 05:00h às 00:00h. Art. 4º - Fica determinado, a partir de 10 de março de 2021, as seguintes regras para as atividades comerciais abaixo relacionadas: I - Restaurantes: § 1.º ? Fica determinado que só poderão funcionar na modalidade de serviços delivery, drive thru, self-service e prato feito. Caso utilize do self- PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br service é permitido apenas se for servido uma pessoa por vez e com uso de luva descartável; § 2º. - Além do uso de alcool 70%, máscara de proteção cobrindo nariz e boca, o estabelecimento está obrigado a fazer um rigoroso controle da fila de espera, estabelecendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre os clientes e não permitidindo aglomerações; § 3.º ? É permitido até 02 (duas) pessoas por mesa, quais deverão retirar a máscara somente no ato do consumo, observando-se, ainda, a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas. Fica vedado o consumo, em pé, de alimentos, bebidas alcoólicas e outros produtos. § 4.º ? A partir do dia 15 de março de 2021, está proibido o consumo de bebidas alcoolicas no local, bem como nas adjacências, em qualquer dia ou horário; II - Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias, serviços de tatuagens e colocação de piercings. a) Funcionamento apenas com horários agendados. Parágrafo Único ? É o obrigatório o uso de máscara de proteção semifacial de acrílico, pelo funcionário, sobreposta à máscara de proteção nos procedimentos em que não seja possível que o cliente faça uso da máscara facial. III ? Supermercados, mercados e demais estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios: § 1.º ? Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente inciso, semanalmente, a Fiscalização fará uma visita com o objetivo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br averiguar o fluxo de clientes, compartimentado por turnos, conforme Anexo III. § 2.º ? A partir do dia 15 de março de 2021, está proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, em qualquer dia ou horário, sendo permitido a venda de bebidas alcoólicas desde que não estejam geladas. IV ? Academias de ginástica, atividades esportivas sendo: Personal trainners, espaços de condicionamento físico, aulas de natação e hidroginástica. § 1.º A quantidade máxima de clientes que comportar o estabelecimento será informada em local visível, em cartaz afixado pela Equipe de Fiscais da Prefeitura Municipal. Sendo que esse quatitativo não pode exceder a 50% da capacidade máxima de alunos dentro da Academia. § 1.º ? Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente inciso, semanalmente, a Fiscalização fará uma visita com o objetivo de averiguar o fluxo de clientes, compartimentado por turnos, conforme Anexo III. § 2º - A partir do dia 15 de março de 2021, estarão suspensas, as atividades coletivas. V ? Bares, Lanchonetes, Padarias, Serviços de buffet, food truck?s e distribuidora de bebidas: Fica vedado o consumo de alimentos, bebidas alcoólicas e outros produtos em pé nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, devendo ser seguido rigorosamente o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas e o total de duas pessoas por mesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 1.º ? A partir do dia 15 de março de 2021, está proibido o consumo de bebidas alcoolicas no local, bem como nas adjacências, em qualquer dia ou horário; § 2.º ? Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente inciso, semanalmente, a Fiscalização fará uma visita com o objetivo de averiguar o fluxo de clientes, compartimentado por turnos, conforme Anexo III. VI ? Atividades de cunho religioso: § 1.º ? Realização de apenas um culto semanal, obrigatoriamente aos domingos e com encerramento máximo as 19:00h. a) Uso obrigatório de máscaras; todos os participantes sentados, observando-se a distância mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre cada um dos presentes; bem como o fornecimento obrigatório de álcool 70% nas portas de entrada dos locais; a ocupação máxima deverá ser informada em cartaz informativo de capacidade máxima fixado pela Fiscalização Municipal; b) Saída imediata do templo, de forma a evitar aglomerações. VII ? Velórios: a) duração máxima de 03 (três) horas; b) Fica proibido o velório em domicílio; c) Deverá ser mantido o distanciamento de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes durante o cortejo fúnebre e sepultamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único: Ocupação máxima de 10 (dez) pessoas por capela, uso de máscaras e observando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como o fornecimento obrigatório de álcool 70% nas portas dos locais. VIII ? Autoescolas e similares: § 1.º: Ocupação de acordo com o cartaz informativo de capacidade máxima do local, afixada, em local visível, pela Fiscalização Municipal. § 2.º: realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos, sendo proibido o uso de ar-condicionado; § 3.º: é obrigatória a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas; § 4.º: disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) nas bancadas, no interior de cada veículo e demais espaços; § 5.º: higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos, capacetes, etc); IX ? Feiras: § 1.º É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas e alimento no local. § 2.º As barracas de alimentação deverão ser montadas de forma a ficarem afastadas das demais barracas, respeitando a orientação da Fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 3.º ? A partir do dia 15 de março de 2021, está proibido o consumo e a venda de bebidas alcoolicas no local, bem como nas adjacências, em qualquer dia ou horário; XIII - Pista de caminhada a) Permitida a caminhada com a utilização obrigatória de máscaras, desde que seja mantido a distância mínima de 01 (um) metro entre cada pessoa. XIV ? Praças, parques e quadras poliesportivas a) Fica proibida a utilização. XV - Casamentos a) Fica vedado atividades de cunho religioso, festas, eventos em geral e coquetel. XVI ? Instituições de Ensino § 1º Fica permitido apenas o ensino à distância. § 2º Permanecem suspensas também as aulas presenciais do ensino em geral (infantil, fundamental e médio). XVII ? Clubes e Associações Recreativas § 1º As cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada deverão ser desativadas e a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário, sendo obrigatória a aferição de temperatura de todos os usuários e funcionários dos estabelecimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 2º Os clubes deverão priorizar o uso de equipamentos individuais próprios e, para os coletivos, é necessária a desinfecção antes e após cada utilização. § 3º Os clubes deverão realizar a limpeza e desinfecção, com produtos apropriados, dos locais de treinamento e circulação de pessoas. § 4º Ficam proibidos banhos nos vestiários. § 5º O número de pessoas dentro dos vestiários deve ser criteriosamente monitorado. § 6º Fica permitida a utilização de piscinas, para finalidades esportivas e hidroterapêuticas, em todos os estabelecimentos, observadas as regras de distanciamento, preferencialmente, por raias, de forma intercalada e com limitação por metragem (uma pessoa a cada 4,00 m²). § 7º Quadras de tênis estão liberadas, seguindo os protocolos de segurança contra a disseminação da Covid-19. § 8 º A utilização das quadras e campos de futebol fica permitida nesses empreendimentos, apenas para aulas com exercícios individuais, ficando vedada a prática dos jogos e o contato físico. § 9 º A partir do dia 15 de março os clubes e associações recreativas não poderão funcionar. XVII - Aluguel de objetos de vestuário, joias e acessórios. § 1.º ? Fica permitido o atendimento de apenas um cliente por vez, sob agendamento. § 2.º - Deverá ser feito a limpeza e desinfecção dos local e circulação de pessoas, com produtos apropriados. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 4.º - Permanecem suspensas as atividades, consideradas não essenciais, especialmente: I- Atividades artísticas, como produção teatral, musical e dança; II- Congressos e exposições; III- Filmagens e fotos de festas; IV- Casas de festas e eventos; V- Parques de diversão, circo e similares; VI- Sinuca em bares e similares; VII- Jogos eletrônicos recreativos; VIII- Eventos em logradouros públicos, praças, quadras e similares; IX- Boates, discotecas, danceterias, salões de dança e similares; X- Atividades de sauna e banhos em vestiários; XI- Shows, festas, eventos e demais atividades com aglomeração de pessoas; XII- Prática de esportes coletivos, tais como futebol, basquete e vôlei. Art. 5.º - Os horários de funcionamento previstos neste Decreto não se aplicam às seguintes atividades, as quais deverão continuar com seu funcionamento normal: I ? distribuidora de gás; II ? postos de combustíveis; III ? oficinas mecânicas; IV ? hospital e demais serviços de saúde; V ? serviço funerário; a) As empresas deverão respeitar, além do presente Decreto, o regulamento da administração do cemitério e da Casa Velório. b) É permitida a nota de falecimento em carro volante, desde que não sejam anunciados a data e horário do velório e sepultamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br VI ? Coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos e urbanos e demais atividades de saneamento básico; VII ? segurança privada; Art. 6.º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar os protocolos sanitários publicados no site www.novaera.mg.gov.br, bem como garantir o uso de máscaras e álcool 70%, a manutenção do distanciamento social, a adoção das medidas de higienização pessoal e dos estabelecimentos, sendo vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; Art. 7.º - É de responsabilidade do estabelecimento manter organizadas as filas externas ou internas para o atendimento, de modo a manter a distância mínima de 02 (dois) metros, respeitando os locais demarcados; Art. 8.º - As indústrias de grande porte deverão estabelecer escalas e revezamentos de turnos de forma a reduzir fluxo, viagens, contato e aglomeração de funcionários, disponibilizar material de higienização e orientar seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados de prevenção, não se aplicando, neste caso, as vedações contidas no art. 3.º; Art. 9.º - O transporte coletivo deverá ser realizado, sem exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos passageiros sentados, tendo apenas um passageiro por banco, permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação; § 1.º - A higienização desses veículos deverá ser realizada diariamente, de forma minuciosa; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 2.º - Deverá ser disponibilizado aos passageiros, pela concessionária, álcool 70% em todos os veículos; § 3.º ? O transporte de passageiros, como táxi e proveniente de aplicativos, deverá ter ocupação máxima de 03 (três) passageiros, devendo ser disponibilizado álcool 70% aos mesmos, sendo obrigatório o uso de máscaras durante todo o trajeto, pelo motorista e passageiros, e vidros das janelas deverão permanecer abertos. Art. 10º - Fica restrito aos servidores o acesso aos prédios públicos, exceto aqueles referente aos serviços essenciais de saúde ou correlatos; § 1.º - Será permitido também o acesso aos serviços referentes ao departamento de água e esgoto e ao setor deTributação, nesse caso apenas uma pessoa por vez; § 2.º - Fica suspenso o atendimento presencial ao público a partir do dia 10 de março de 2021. Art. 11.º Os protocolos mencionados neste Decreto encontram-se disponíveis no site www.novaera.mg.gov.br e poderão sofrer atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir as eventuais alterações; Art. 12.º As pessoas naturais e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o descumprimento acarretará responsabilização nos termos previstos neste artigo; §1.º O descumprimento das normas contidas neste Decreto, dos regulamentos e normas sanitárias de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 expedidas pelo Município, importará na aplicação das seguintes sanções: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br I. Pessoa Física; a) Multa de 5 UTM, que corresponde a R$225,55 em caso de descomprimento do termo de isolamento; II. Pessoa Jurídica ou a ela equiparada em razão de exercer qualquer atividade econômica dos setores da indústria, comércio, serviços e agropecuária: a) Advertência; b) em caso de primeira reincidência, aplicação de multa, sendo: - Empresas enquadradas como MEI 5 UTM, correspondente ao valor de R$ 225,55. - Empresas enquadradas como ME 22 UTM, correspondente ao valor de R$ 992,42. - Empresas enquadradas como EPP e Empresas de Médio a Grande Porte 223 UTM, correspondente ao valor de R$10.059,53. - Demais Empreendimentos a multa será calculada a proporção 0,28% do Faturamento Anual. c) em caso de segunda reincidência: suspensão do alvará de funcionamento e/ou fechamento do estabelecimento pelo prazo de (48) quarenta e oito horas, sem prejuízo de multa; d) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de (7) sete dias e fechamento do estabelecimento, no caso de terceira reincidência; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br e) suspensão do alvará até o término da pandemia, no caso de quarta reincidência. §2º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, será considerada reincidência o descumprimento de qualquer norma legal ou regulamento expedido pelo Município referente à prevenção e ao enfrentamento da pandemia apurado no prazo de 12 meses contados da primeira ocorrência e/ou fato. §3º Diante da situação de emergência, será aplicado rito sumário na imposição da penalidade, que observará: I. notificação por servidor designado pelo Município do Setor de Vigilância Sanitária, para atuar na fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos; II. prazo de defesa ao notificado de um dia útil; IlI. decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento da notificação, por autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo e em instância única, ao Secretário Municipal de Saúde. §4º No caso de infração cometida em sítios e propriedades rurais ou urbanas locadas para eventos privados ou não com aglomeração de pessoas, será considerado infrator o proprietário locador do imóvel sujeito às penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas. Art. 13º - Em caso de progressão de onda de contágio da microrregião e/ou macrorregião à qual pertence o Município de Nova Era ou a constatação da não adesão social poderá acarretar pelo Poder Executivo novas medidas restritivas ou suspender a realização de outras atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 14º - A promulgação deste Decreto não impede a adoção de novas medidas de contenção da COVID-19, caso sejam necessárias para preservação da vida; Art. 15º - Este Decreto entra em vigor após sua publicação; Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE MARÇO DE 2021. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal MARTESON STANLEY DOS SANTOS Chefe de Gabinete Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO I- TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Eu, ________________________________________________________________________ (preencher o nome do responsável e documento de identificação incluindo o CPF), responsável pelo estabelecimento ____________________________________________________________ (preencher o nome do estabelecimento e CNPJ), situado no endereço ________________________________________________________________________ (preencher o endereço completo). DECLARO estar ciente de que deverei cumprir o disposto no Decreto N.º 2.133, de 09 de fevereiro de 2021, e de todas as demais medidas sanitárias instituídas pelo Município de Nova Era para a prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus, sendo responsável pela veracidade das informações aqui prestadas. Na entrada do estabelecimento, fixarei junto da Fiscalização, uma placa informando a capacidade máxima de lotação, tendo como referência a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e/ou 1 cliente/consumidor para cada 10 metros quadrados. Autorizo o acesso das autoridades sanitárias ao local de exercício das minhas atividades, sempre que se fizer necessário, estando ciente que a obstrução ao trabalho das autoridades é caracterizada como infração sanitária. Nova Era, ____de ____________de 2021. _________________________________________________ (nome legível e assinatura do responsável) PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO II - PLANO DE ADEQUAÇÃO E EXECUÇÃO DO DECRETO PARA ENFRENTAMENTO À COVID -19 Estabelecimento: CNPJ: Representante Legal: CPF: Endereço: Tipo de atividade: Área do estabelecimento (em metros quadrados): Quantidade de pessoas que comportam o estabelecimento segundo o cartaz fixado pela Fiscalização: Descrição das medidas sanitárias a serem utilizadas e os locais (ex: higienização, desinfecção, limpeza): Descrição de medidas educativas a serem implementadas e a quem se destina (ex: comunicação, informação, orientação, capacitação): Descrição dos recursos disponíveis no local (ex: álcool, sabão, tapete pedilúvio, etc): Ratifico serem verdadeiras as informações prestadas, e afirmo estar ciente de que, qualquer omissão de informação ou apresentação de declaração, dados ou documentos falsos e/ou divergentes a fim de prejudicar ou alterar a verdade sobre os fatos por mim alegados constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2848/40) e desde já autorizo a verificação e/ou confirmação dos dados apresentados. Subscrevo a presente declaração, reconhecendo como verdadeiro o seu conteúdo. _________________________________________ ____________________ (nome legível e assinatura do responsável) PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO III - RELATÓRIO DE FLUXO DE CLIENTES Estabelecimento: CNPJ: Representante Legal: CPF: Endereço: Tipo de atividade: Fluxo de clientes no Dia da Visita: Horário: Quantidade de Clientes Permitidas: Quantidade de Clientes Presentes: Ratifico serem verdadeiras as informações prestadas, e afirmo estar ciente de que qualquer omissão de informação ou apresentação de declaração, dados ou documentos falsos e/ou divergentes a fim de prejudicar ou alterar a verdade sobre os fatos por mim alegados constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2848/40) e desde já autorizo a verificação e/ou confirmação dos dados apresentados. Subscrevo a presente declaração, reconhecendo como verdadeiro o seu conteúdo. __________________________________________________________ Assinatura do Fiscal _______________________________________ ________________________ Assinatura do responsável