EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CONDUTOR(A) DO PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PARA: MUNÍCIPIO DE NOVA ERA - MG REF.: IMPUGNAÇÃO AO CERTAME ? PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2026 - MUNÍCIPIO DE NOVA ERA - MG Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO Registre-se que, nos termos do art. 12, inciso XIII, da Lei nº 13.639/2018, compete aos Conselhos Regionais representar os Técnicos Industriais perante órgãos da Administração Pública em matérias relacionadas ao exercício profissional, razão pela qual a presente impugnação é formulada no legítimo exercício de atribuição legal expressamente conferida ao CRT-MG. 1. DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo previsto no edital, que é até o dia 15/07/2026 Ressalte-se, ainda, que é poder-dever da Administração Pública revisar, inclusive de ofício, cláusulas administrativas que possam afrontar a legislação vigente ou restringir indevidamente a competitividade, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, razoabilidade e interesse público. 2. DO OBJETO DO CERTAME E DO PONTO IMPUGNADO O certame em referência tem por OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IRRIGAÇÃO AUTOMATIZADO POR ASPERSÃO, COM REDE HIDRÁULICA SUBTERRÂNEA, CONJUNTO MOTO -BOMBA, VÁLVULAS SOLENOIDES, CONTROLADOR ELETRÔNICO E SENSOR DE CHUVA, DESTINADO AO CAMPO DO ESTÁDIO MUNICIPAL TIÃO ALFAIATE, INCLUINDO TODOS OS MATERIAIS, MÃO DE OBRA, TESTES OPERACIONAIS E ENTREGA DO SISTEMA EM PLENO FUNCIONAMENTO, PARA ATENDER A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Ao analisar a documentação do certame, verifica-se que as exigências de qualificação técnica foram redigidas de forma a restringir a responsabilidade técnica exclusivamente a profissionais registrados no CREA ou CAU, sem que haja justificativa técnica específica demonstrando a imprescindibilidade dessa exigência frente ao objeto licitado. 3. DA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS Nos termos do art. 9º, inciso I, alíneas ?a? e ?c?, da Lei nº 14.133/2021, é vedado ao agente público admitir exigências que: ? comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame; ? estabeleçam preferências ou condições sem justificativa técnica pertinente ao objeto contratado; ? sejam irrelevantes ou impertinentes para a adequada execução do contrato. No caso concreto, o edital não demonstra de forma objetiva e motivada a incompatibilidade entre as atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em ELETROMECÂNICA e as atividades previstas no objeto licitado. Nos termos da Resolução aplicável: As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais encontram-se disciplinadas pela Lei nº 13.639/2018 e pelas Resoluções do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. No presente caso, destacam-se especialmente as atribuições conferidas aos: Técnicos Industriais em Eletromecânica, regulamentados pela Resolução CFT nº 121/2020, aos quais compete, dentre outras atividades: ? conduzir e coordenar instalações; ? executar montagens; ? realizar manutenção de equipamentos elétricos e mecânicos; ? elaborar e executar projetos compatíveis com sua formação; ? comissionar máquinas e equipamentos; ? montar sistemas elétricos e mecânicos; ? interpretar esquemas elétricos e de automação; ? atuar em sistemas de controle e acionamentos eletromecânicos. Aplicação ao caso concreto do edital: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IRRIGAÇÃO AUTOMATIZADO POR ASPERSÃO, COM REDE HIDRÁULICA SUBTERRÂNEA, CONJUNTO MOTO -BOMBA, VÁLVULAS SOLENOIDES, CONTROLADOR ELETRÔNICO E SENSOR DE CHUVA, DESTINADO AO CAMPO D O ESTÁDIO MUNICIPAL TIÃO ALFAIATE, INCLUINDO TODOS OS MATERIAIS, MÃO DE OBRA, TESTES OPERACIONAIS E ENTREGA DO SISTEMA EM PLENO FUNCIONAMENTO, PARA ATENDER A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL A exigência exclusiva de profissional vinculado a determinado conselho profissional somente pode subsistir quando houver demonstração técnica inequívoca de que as atividades contratadas extrapolam as atribuições legalmente conferidas aos demais profissionais habilitados. Ausente tal demonstração, a restrição mostra-se incompatível com os princípios da competitividade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 4. DA COMPATIBILIDADE TÉCNICA E LEGAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS Os Técnicos Industriais com habilitação em ELETROMECÂNICA possuem atribuições profissionais legalmente reconhecidas para atuar em atividades compatíveis com o objeto do certame, conforme dispõe a Lei nº 5.524/1968, o Decreto nº 90.922/1985, a Lei nº 13.639/2018 e as Resoluções específicas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ? CFT. Nos termos da Lei nº 13.639/2018, compete ao Sistema CFT/CRT disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício profissional dos Técnicos Industriais, bem como regulamentar suas atribuições profissionais. Dessa forma, uma vez reconhecida pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais a compatibilidade entre as atribuições da modalidade profissional e as atividades previstas no objeto contratual, não pode o edital afastar genericamente a participação desses profissionais sem justificativa técnica específica. A Administração Pública somente poderia restringir a atuação dos Técnicos Industriais mediante demonstração objetiva de que as atividades previstas no edital excedem as atribuições legalmente reconhecidas, o que não ocorreu no presente caso. 5. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação; b) a retificação do edital para admitir a participação de Técnicos Industriais com habilitação em ELETROMECÂNICA, regularmente registrados no CRT; c) a adequação das exigências de qualificação técnica às disposições da Lei nº 13.639/2018 e às Resoluções do Conselho Federal dos Técnicos Industriais; d) a republicação do instrumento convocatório, com reabertura dos prazos legais, caso a alteração promovida impacte a formulação das propostas. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. André Luiz G. de Oliveira CRT-MG 900.781.366-87 Núcleo de Inteligência - CRT-MG