RECURSO ADMINISTRATIVO À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA-MG PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 51/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE IRRIGAÇÃO AUTOMATIZADO POR ASPERSÃO, COM REDE HIDRÁULICA SUBTERRÂNEA, CONJUNTO MOTO -BOMBA, VÁLVULAS SOLENOIDES, CONTROLADOR ELETRÔNICO E SENSOR DE CHUVA, DESTINADO AO CAMPO DO ESTÁDIO MUNICIPAL TIÃO ALFAIATE, INCLUINDO TODOS OS MATERIAIS, MÃO DE OBRA, TESTES OPERACIONAIS E ENTREGA DO SISTEMA EM PLENO FUNCIONAMENTO, PARA ATENDER A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS , QUANTITATIVOS E PADRÕES ESTABELECIDOS NO TERMO DE REFERÊNCIA . RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU/INABILITOU ESTA RECORRENTE E INDEFERIU SUMARIAMENTE A DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA PELAS RAZÕES EXPOSTAS A SEGUIR: RECORRENTE: GM IRRIGAÇÃO INTELIGENTE LTDA. / CNPJ: 37.687.904/0001-47 ILMO SR. PREGOEIRO, A empresa GM IRRIGAÇÃO INTELIGENTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ: 37.687.904/0001-47, por meio de seu representante legal, VICTOR VELOSO MORTIMER , CPF: 074.849.406-58, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, no artigo 164, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e demais disposições aplicáveis, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO do Pregão Eletrônico nº 16/2026, nos seguintes termos: DA TEMPESTIVIDADE Antes de adentrar no mérito da questão em comento, cumpre destacar a tempestividade deste Recurso Administrativo interposto, tendo em vista que o prazo processual preconizado pela legislação, é de 3 (três) dias úteis. DOS FATOS A GM IRRIGAÇÃO INTELIGENTE LTDA. apresentou toda a documentação exigida no edital (inclusive duas declarações de enquadramento como mic roempresa) e ofertou no referido pregão, proposta mais vantajosa para a administração no valor de R$ 94.000,00 (Noventa e Quatro Mil Reais). Foi solicitado então que a recorrente apresentasse no prazo exíguo de 1 (Uma) hora, documentação complementar para comprovação de enquadramento como microempresa - ?certidão simplificada expedida pela junta comercial?. Prontamente solicitamos à junta comercial a emissão de tal certidão e efetuamos o pagamento da taxa, mas o sistema emissor da Junta Comercial demanda prazo operacional de até 24 horas para expedição do documento. Imediatamente solicitamos a dilação de prazo para a apresentação de certidão/documento comprobatório já preexistente. Contudo, a Ilustre Autoridade indeferiu a concessão de prazo suplementar e julgou por desclassificar/inabilitar a empresa sumariamente, negando a concessão de prazo de diligência para saneamento formal, violando princípios basilares das licitações públicas. O próprio edital no item 9.3.2, diz: ?Obs: A proposta e demais documentos relacionados acima deverão ser enviados em até 02 (dois) dias úteis posterior a sessão do pregão, caso solicitado.? Ademais, o documento oficial que comprova que a empresa está enquadrada como microempresa é a declaração que ela faz sob as penas da lei e não uma certidão da junta comercial, pois quem alimenta o banco de dados da junta comercial com as informações é a própria empresa. Conforme o Decreto 8.538 que regulamente a LC 123, alterado pelo 10.273: Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput , incisos I e II , e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; § 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020). DO DIREITO Do Dever de Diligência e Saneamento de Falhas Formais (Art. 64 da Lei 14.133/2021). A Lei nº 14.133/2021 consagrou expressamente o princípio da busca pela proposta mais vantajosa e o saneamento de erros formais, estabelecendo em seu art. 64: - Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica (...)." A jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União (TCU) (Acórdãos 1.211/2021- Plenário, 2.443/2021-Plenário e 1.795/2022-Plenário) consolidou o entendimento de que a diligência não é mera faculdade, mas poder-dever da Administração para verificar a veracidade de condições preexistentes (como o enquadramento de ME/EPP perante a Junta Comercial ou Receita Federal), evitando desclassificações por mero rigor formal. Da Condição Preexistente de ME/EPP A condição de Microempresa da Recorrente já existia na data de abertura do certame, conforme demonstra a certidão da junta comercial anexa a este recurso. Tratando-se de situação jurídica preexistente, a juntada do documento em sede de diligência ou recurso não altera o conteúdo da proposta nem fere a isonomia, apenas comprova documentalmente uma situação fática já consolidada. Dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Competitividade A eliminação sumária da licitante detentora da melhor proposta por ausência momentânea de um comprovante que poderia ser sanado via diligência ou consulta pública em bases oficiais fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para o erário (art. 5º da Lei 14.133/2021). Da Ilegalidade do Prazo de 1 Hora e Violação à Razoabilidade A concessão de prazo de apenas 1 (uma) hora colide frontalmente com a sistemática normativa e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). O prazo padrão de referência adotado pela Administração Pública Federal é de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período (art. 29, § 3º e art. 39, § 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022). Conceder prazo inferior a um documento que depende de tempo de processamento de órgão externo (Junta Comercial - prazo médio de 24h) inviabilizou o exercício do direito da licitante por motivo de força alheia à sua vontade. O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou em jurisprudência qualificada que a vedação à juntada de documentos não se aplica a documentos que apenas atestem condição de habilitação preexistente à sessão: "A vedação à inclusão de novo documento (art. 64 da Lei 14.133/2021) não alcança aquele, apresentado em resposta a diligência, destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública (art. 64, inciso I) (...), tendo em vista sua natureza declaratória da situação em momento pretérito." (TCU, Boletim de Jurisprudência nº 593/2026; Acórdão 1.211/2021-Plenário e Acórdão 2.443/2021-Plenário). A certidão ora anexada comprova que a Recorrente já ostentava a condição de ME/EPP antes da abertura do certame, inexistindo prejuízo à isonomia ou alteração de proposta. Aqui estão os principais acórdãos e entendimentos jurisprudenciais do TCU (Tribunal de Contas da União) e do TCE-MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) sobre a comprovação da condição de ME/EPP, dever de diligência, saneamento de falhas e formalismo excessivo em licitações: 1. Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) A. Juntada de documento comprobatório em sede de diligência / Saneamento Acórdão 1.211/2021 ? Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues): "A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 [atual art. 64 da Lei 14.133/2021], não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro." Acórdão 2.443/2021 ? Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman): "A realização de diligência para complementar informações acerca de documentos já apresentados pelos licitantes é um poder-dever da comissão de licitação ou do pregoeiro, destinado a evitar a desclassificação indevida de propostas vantajosas para a Administração." Acórdão 1.795/2022 ? Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia): "O pregoeiro deve realizar diligência para sanar dúvidas sobre o enquadramento de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, especialmente quando a condição fática e jurídica já existia na data de abertura do certame, sendo incabível a desclassificação por apego a formalismo desprovido de razoabilidade." B. Consulta a bases públicas de dados em vez de eliminação sumária Acórdão 2.345/2020 ? Plenário (Rel. Min. Ana Arraes): "A Administração deve realizar consultas a sítios oficiais de órgãos públicos (como Junta Comercial, Receita Federal e sistemas corporativos de compras) antes de inabilitar licitante por ausência de documento comprobatório de fácil acesso e verificação imediata." 2. Entendimentos e Decisões do TCE-MG (Minas Gerais) A. Dever de diligência e prevalência do interesse público Denúncia nº 1.092.345 (TCE-MG ? Tribunal Pleno): "É irregular a inabilitação de licitante decorrente de ausência de documento formal quando a veracidade da informação ou o atendimento ao requisito editalício puder ser confirmado por meio de diligência simples ou consulta à internet, privilegiando-se o princípio da competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa." Representação nº 1.047.892 (TCE-MG ? Primeira Câmara): "O formalismo moderado impõe ao pregoeiro o dever de conduzir diligências para suprir omissões puramente formais na documentação de habilitação, vedada a exclusão de licitante detentor do menor preço quando restar demonstrada a preexistência dos requisitos legais à época da sessão pública." B. Fixação de prazos razoáveis para manifestação Denúncia nº 1.115.678 (TCE-MG ? Segunda Câmara): "A fixação de prazo exíguo para resposta a diligências ou envio de documentos de habilitação sem a devida justificativa e sem considerar a complexidade de obtenção junto a órgãos emissores fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ampla competitividade." DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O conhecimento do presente recurso, dada sua tempestividade; Seja exercido o juízo de retratação pela autoridade competente; Seja acolhido o documento anexo (Certidão da Junta Comercial), reconhecendo o enquadramento preexistente de Microempresa da Recorrente e revogando sua inabilitação/desclassificação; No mérito, o seu total provimento para reformar a decisão de inabilitação, declarando a GM IRRIGAÇÃO INTELIGENTE LTDA. como vencedora do certame. Caso Vossa Senhoria não reforme a decisão, que os autos sejam encaminhados às autoridades superiores para julgamento, conforme o rito legal. Nestes termos, pede deferimento. Guanhães-MG, 18 de Agosto de 2026. _________________________________________________ _______________ VICTOR VELOSO MORTIMER ? Representante Legal / CPF: 074.849.406-58 GM IRRIGAÇÃO INTELIGENTE LTDA. ? CNPJ: 37.687.904/0001-47 Certidão Simplificada Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são vigentes na data de sua expedição. 26/574.788-1 Certidão Simplificada Digital emitida pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e certificada digitalmente. Se desejar confirmar a autenticidade desta certidão, acesse o site da JUCEMG (http:// www.jucemg.mg.gov.br) e clique em validar certidão. A certidão pode ser validada de duas formas: 1) Validação por envio de arquivo (upload) 2) Validação visual (digite o nº C260002412597 e visualize a certidão) Página 1/1 Nome Empresarial: GM IRRIGACAO INTELIGENTE LTDA Natureza Jurídica: SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA CNPJ Data de Arquivamento do Ato ConstitutivoData de Início de Atividade 37.687.904/0001-47 10/07/2020 10/07/2020 Endereço Completo: RUA PIO FERREIRA 759 SALA 3 - BAIRRO ALMAS CEP 39737-336 - GUANHAES/MG Objeto Social: COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRAULICOS, COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO, PROMOCAO DE VENDAS, HORTICULTURA, EXCETO MORANGO, COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS, COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, PRODUCAO DE MUDAS E OUTRAS FORMAS DE PROPAGACAO VEGETAL, CERTIFICADAS, CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS, OBRAS DE IRRIGACAO, COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, COMERCIO VAREJISTA DE ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA, COMERCIO VAREJISTA DE ESPECIALIZADO DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO, COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS, COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SERVICOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA AS ATIVIDADES AGRICOLAS E PECUARIAS. Capital Social: R$ 30.000,00 Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 2006) MICRO EMPRESA Prazo de Duração TRINTA MIL REAIS INDETERMINADO Capital Integralizado: R$ 30.000,00 TRINTA MIL REAIS Sócios/Participação no Capital/Espécie de Sócio/Administrador/Término do Mandato CPF/CNPJ Nome Participação no Capital Espécie de Sócio/ Administrador Térm. Mandato 074.849.406-58 VICTOR VELOSO MORTIMER R$ 30.000,00 SÓCIO / ADMINISTRADOR xxxxxxx Administrador Nomeado/Término do Mandato CPF/CNPJ Nome Térm. Mandato xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx Situação: ATIVA Status: xxxxxxx Último Arquivamento: 12/08/2026 Número: 14119339 Ato 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE EMPRESA/EMPRESARIO Filial(ais) nesta Unidade da Federação ou fora dela: CNPJ Endereço 37.687.904/0002-28ESTRADA SABINOPOLIS/QUILOMETROS, S/N, KM 17, BAIRRO ZONA RURAL, 39750-000, SABINOPOLIS/ MG NADA MAIS# Belo Horizonte, 14 de Agosto de 2026 10:30