CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 51/2026 AO(À) ILMO(A). SR(A). PREGOEIRO(A) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG ACQUA GREEN SOLUÇÕES EM IRRIGAÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.172.012/0001-90, vencedora provisória do Lote 1 do certame em epígrafe, por meio de seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 165 c/c art. 13.2 do Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Administrativo interposto pela licitante GM IRRIGAÇÃO INTELIGENTE LTDA (CNPJ 37.687.904/0001-47), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo o seu conhecimento e, no mérito, o seu integral desprovimento. I ? DA TEMPESTIVIDADE As presentes contrarrazões são apresentadas dentro do prazo de 3 (três) dias úteis fixado pela Ata de Sessão e pelo item 13.3 do Edital, contado a partir do término do prazo recursal do Recorrente, razão pela qual devem ser integralmente conhecidas. II ? DOS FATOS Na sessão pública de 13/08/2026, ao final da fase de negociação, a Recorrente foi convocada, na qualidade de licitante mais bem classificada em situação de empate ficto (art. 44, §2º, da LC nº 123/2006), para anexar a documentação de habilitação e o documento comprobatório de seu enquadramento como ME/EPP, nos termos expressos dos itens 11.19 e 12.1 do Edital, no prazo de 1 (uma) hora, sob pena de inabilitação/desclassificação, prazo esse aberto às 10h00 e encerrado às 11h00. Dentro desse prazo, a Recorrente não apresentou a certidão simplificada da Junta Comercial exigida pelo item 7.3, alínea "a", do Edital, limitando-se a anexar, às 10h48, o mero protocolo de solicitação do documento perante a JUCEMG, requerendo, na sequência, a dilação do prazo por mais 2 (dois) dias úteis. Após regular manifestação das partes em chat e consulta da Pregoeira à assessoria jurídica, o pedido de dilação foi indeferido às 13h07, com a consequente desclassificação da Recorrente às 13h19, sob a fundamentação de que a certidão simplificada não fora apresentada no prazo próprio fixado no instrumento convocatório, e de que o benefício do art. 43, §1º, da LC nº 123/2006 não se estende à comprovação do próprio enquadramento como ME/EPP. Superada essa fase, a ora Contrarrazoante foi convocada, apresentou tempestivamente toda a documentação exigida ? inclusive os índices contábeis solicitados em diligência complementar ?, foi habilitada e declarada vencedora do Lote 1, com valor de R$ 94.000,00, sensivelmente inferior ao ofertado pela Recorrente. Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Administrativo requerendo a reforma da decisão de inabilitação e sua declaração como vencedora do certame, com base, em síntese, (i) no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e no dever de diligência; (ii) na alegação de que a condição de ME/EPP seria "preexistente"; (iii) na suposta ilegalidade do prazo de 1 hora, por alegado confronto com a IN SEGES/ME nº 73/2022; e (iv) no item 9.3.2 do Edital, que preveria prazo de 2 dias úteis para envio de documentos. Nenhum desses argumentos, com a devida vênia, subsiste a um exame técnico do Edital e da legislação de regência, conforme se demonstra a seguir. III ? DO DIREITO III.1 ? Da diferença entre diligência aberta e cumprida a destempo e diligência recusada A jurisprudência do TCU invocada pela Recorrente (Acórdãos 1.211/2021, 2.443/2021 e 1.795/2022) trata de hipóteses em que a Administração recusou-se a abrir diligência para a licitante comprovar condição preexistente. Não é o caso dos autos. No presente certame, a diligência foi expressamente aberta pelo(a) Pregoeiro(a), com prazo certo de 1 (uma) hora, exatamente para que a Recorrente comprovasse sua condição de ME/EPP mediante a juntada da certidão simplificada. A Recorrente teve a oportunidade; simplesmente não a exerceu dentro do prazo fixado, apresentando apenas o protocolo de solicitação do documento ? o que é substancialmente distinto de uma recusa de diligência pela Administração. A questão posta nos autos, portanto, não é "cabe ou não diligência", mas unicamente se o prazo de 1 hora era ou não razoável e se seu descumprimento pode ser reaberto por mera liberalidade. Como se demonstra adiante, o prazo estava previamente fixado em cláusula editalícia expressa e vinculante, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou de violação a princípios. III.2 ? Da inaplicabilidade do art. 43, §1º, da LC nº 123/2006 ao caso concreto O art. 43, §1º, da LC nº 123/2006 é dispositivo de natureza excepcional, cuja aplicação é textual e taxativamente restrita à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (certidões federais, estaduais, municipais, FGTS e CNDT). A certidão simplificada da Junta Comercial, exigida para comprovação do próprio enquadramento como ME/EPP, é documento de habilitação jurídica, de natureza distinta, não contemplado pela norma excepcional invocada. Estender o benefício do art. 43, §1º, a hipótese não prevista pelo legislador ? a comprovação da própria condição de ME/EPP ? implicaria interpretação extensiva de norma excepcional, o que é vedado pelos cânones de hermenêutica jurídica, além de conferir à Recorrente vantagem competitiva não autorizada por lei, em prejuízo da isonomia entre os licitantes. Tal entendimento, aliás, foi expressamente adotado pelo(a) Pregoeiro(a) em sua decisão, após consulta à assessoria jurídica do Município, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme essa conclusão. III.3 ? Da distinção entre os itens 9.3.2 e 11.19/12.1 do Edital A Recorrente sustenta que o item 9.3.2 do Edital concederia prazo de 2 (dois) dias úteis para a apresentação de "documentos relacionados", incluindo, por extensão, a certidão simplificada. Ocorre que essa leitura ignora a própria estrutura do instrumento convocatório. O item 9.3.2 integra a Cláusula 9 ("Proposta Comercial") e trata exclusivamente dos documentos comprobatórios do poder de representação do signatário da proposta comercial ajustada, aplicável ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em momento anterior à fase de habilitação. Já a comprovação do enquadramento como ME/EPP e os demais documentos de habilitação são disciplinados por cláusula própria e específica ? os itens 11.19, 11.19.1 e 12.1 do Edital ?, os quais fixam, de forma expressa, inequívoca e vinculante, o prazo de 1 (uma) hora, contado a partir do encerramento da fase de negociação, "sob pena de inabilitação". Não há, portanto, antinomia entre os dispositivos: trata-se de exigências distintas, aplicáveis a fases e documentos diversos do certame, e a cláusula específica (itens 11.19/12.1) prevalece sobre a genérica na regência da matéria de habilitação, por força do princípio da especialidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 25, Lei nº 14.133/2021). III.4 ? Da inaplicabilidade da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 O Recurso sustenta que o prazo de 1 hora violaria o "prazo padrão de referência" de 2 horas previsto nos arts. 29, §3º, e 39, §5º, da IN SEGES/ME nº 73/2022. Ocorre que referida Instrução Normativa é ato normativo interno do Poder Executivo Federal, dirigido aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem qualquer eficácia vinculante sobre Municípios, salvo adoção expressa no instrumento convocatório. O Edital do Pregão Eletrônico nº 16/2026, editado pelo Município de Nova Era/MG, não faz qualquer remissão à IN SEGES/ME nº 73/2022 no que tange aos prazos da fase de habilitação, tampouco a adota subsidiariamente. A única instrução normativa mencionada no Termo de Referência (item 7.6) é a IN SEGES/ME nº 77/2022, e exclusivamente para fins de prazo de liquidação de despesa ? matéria estranha aos prazos da sessão do pregão. Inexiste, portanto, qualquer base normativa que vincule o Município ao parâmetro de 2 horas suscitado pela Recorrente. III.5 ? Da insuficiência das declarações de enquadramento apresentadas com a proposta A Recorrente alega que já teria apresentado, com sua proposta, "duas declarações de enquadramento como microempresa", e que a exigência de certidão da Junta Comercial seria dispensável diante do Decreto Federal nº 8.538/2015 (art. 13, §2º). Sucede que o próprio item 7.3, alínea "a", do Edital exige, para empresas inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis, "declaração de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial" ? ou seja, a declaração aceita pelo Edital é aquela devidamente arquivada perante a Junta Comercial, e não uma simples declaração unilateral firmada pelo representante da empresa e apresentada apenas ao Pregoeiro, sem registro no órgão competente. As declarações juntadas pela Recorrente com sua proposta não atendem, portanto, à exigência editalícia, pois não há notícia nos autos de que estivessem arquivadas na Junta Comercial. A exigência de instrumento próprio, arquivado ou expedido pelo órgão de registro, não é rigor formal desprovido de razão: destina-se a conferir segurança jurídica e verificabilidade objetiva à condição alegada, e vincula a Administração e os licitantes por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. III.6 ? Da razoabilidade do prazo fixado e da ausência de comprovação de impossibilidade material O prazo de 1 hora para anexação dos documentos de habilitação está previsto expressamente no Edital (itens 11.19 e 12.1), do qual a Recorrente tinha pleno conhecimento desde a publicação do instrumento convocatório, não podendo alegar surpresa. Não houve, tampouco, impugnação da Recorrente a essa cláusula na fase própria (item 5.2 do Edital), operando-se a preclusão quanto à sua discussão nesta fase recursal. Ademais, a certidão simplificada da JUCEMG é, por sua própria natureza, documento eletrônico emitido mediante solicitação e pagamento de taxa pelo Portal de Serviços da Junta Comercial de Minas Gerais, cabendo à licitante diligenciar sua obtenção com antecedência suficiente, sobretudo por se tratar de licitante que já sabia de sua condição de ME/EPP e pretendia dela se valer no certame. A Recorrente não comprovou ter solicitado a certidão anteriormente à sessão, tampouco demonstrou de forma inequívoca que o prazo médio de emissão do documento pela JUCEMG seria necessariamente incompatível com o prazo editalício, ônus que lhe cabia. III.7 ? Da preclusão do direito de preferência (empate ficto) A convocação da Recorrente para exercer o direito de preferência do art. 44, §2º, da LC nº 123/2006 estava condicionada à efetiva comprovação de sua condição de ME/EPP dentro do prazo da diligência. Não comprovada essa condição tempestivamente, torna-se sem efeito, por consequência lógica e jurídica, o próprio exercício da prerrogativa de preferência, retornando a classificação ao resultado apurado na fase de lances, sem qualquer prejuízo à isonomia do certame ? tal como corretamente decidido pelo(a) Pregoeiro(a). IV ? DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO Superadas as alegações da Recorrente, remanesce válida e regular a habilitação da ora Contrarrazoante, que apresentou toda a documentação exigida dentro dos prazos fixados, inclusive em diligência complementar, e cuja proposta (R$ 94.000,00) é a mais vantajosa para a Administração dentre as regularmente habilitadas, atendendo ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa (art. 5º, Lei nº 14.133/2021), sem qualquer mácula ao princípio da competitividade, já que todas as licitantes tiveram acesso às mesmas regras, previamente conhecidas e não impugnadas. V ? DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento das presentes contrarrazões, por tempestivas; b) no mérito, o integral desprovimento do Recurso Administrativo interposto por GM IRRIGAÇÃO INTELIGENTE LTDA, mantendo-se incólume a decisão que a desclassificou/inabilitou por ausência de comprovação tempestiva da condição de ME/EPP; c) a manutenção da habilitação e da declaração de vencedora do certame em favor de ACQUA GREEN SOLUÇÕES EM IRRIGAÇÃO LTDA, com o regular prosseguimento dos atos de adjudicação e homologação do Lote 1. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 21 de agosto de 2026. ________________________________________________ ACQUA GREEN SOLUÇÕES EM IRRIGAÇÃO LTDA CNPJ 32.172.012/0001-90 JEFFERSON PASSOS DE SOUZA