MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº. 1.904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. REGULAMENTA A LEI Nº 701, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975. O Prefeito Municipal de Nova Era ? MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Considerando que a Lei Municipal nº 701, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Era proíbe a permanência de animais nas vias públicas; Considerando que a mesma lei determina o recolhimento do animal e a aplicação de multa; Considerando por fim a necessidade de regulamentar o procedimento de apreensão; DECRETA: Art. 1º - A apreensão e a guarda de animais de grande porte, quando forem encontrados soltos em vias, rodovias ou quaisquer outros logradouros públicos, na forma da Lei n.º 701, de 17 de dezembro de 1975, observará o procedimento estabelecido no presente decreto. Art. 2º - A apreensão e a guarda poderão ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação ou contratação de terceiros para essa finalidade. Art. 3º - No caso de delegação ou contratação de terceiros para apreensão e guarda de animais de grande porte, o permissionário ou contratado deverá atender às seguintes condições: I - dispor de veículo próprio para transporte dos animais apreendidos e de pessoal necessário para tal finalidade, que ficarão permanentemente à disposição para as apreensões, em qualquer horário do dia ou da noite; II - dispor de uma linha telefônica, convencional ou celular, para recebimento, em qualquer horário, de comunicações sobre animais que se encontrarem soltos e devam ser apreendidos; III - dispor de local adequado e pessoal para o recolhimento e guarda dos animais apreendidos, bem como de instalações para manutenção dos mesmos em perfeitas condições físicas, com fornecimento de água, alimentação e regular inspeção física por profissional habilitado próprio do quadro de pessoal do permissionário/contratado; e IV - assinar termo de compromisso pela guarda e manutenção do animal apreendido, isentando a Municipalidade de quaisquer responsabilidades. MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 4º - Quando o serviço for prestado diretamente, delegado ou contratado, o responsável deverá, ao efetuar qualquer apreensão, lavrar o auto respectivo, do qual constará as características do animal, o local, a data e o horário da apreensão, bem assim o nome e o endereço de seu proprietário, quando presente ou conhecido. § 1º - O auto de apreensão, lavrado em três vias, deverá ser assinado por um fiscal da Prefeitura quando for o caso e por duas testemunhas presenciais, devidamente identificadas pelo nome, número da cédula de iden tidade e residência. § 2º - A primeira via do auto de apreensão deverá ser entregue ao proprietário, quando presente, a segunda via será encaminhada ao órgão fiscalizador da Municipalidade e a terceira ficará em poder do responsável pela apreensão. § 3º - O responsável pela apreensão deverá, no prazo máximo de dois (2) dias úteis, encaminhar ao órgão fiscalizador da Municipalidade a segunda via do auto de apreensão. Art. 5º - O proprietário de animal encontrado solto em vias, rodovias ou logradouros públicos, fica sujeito ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, cujo recolhimento deverá ocorrer após a lavratura do auto de apreensão como condição para liberação do animal, computadas as multas e taxas devidas, se por ventura existirem. § 1º - A multa de que trata o presente artigo sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento) em caso de reincidência. § 2º - Além da multa devida, o proprietário de animal apreendido fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de permanência de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, diária essa que será devida pela guarda, manutenção, controle físico e inspeção veterinária do animal, que deverá ser paga se e quando for solicitada a sua liberação. § 3º - A liberação de animal apreendido só será feita mediante o pagamento da multa e das tarifas de permanência diárias devidas, devendo o responsável comunicar ao órgão fiscalizador da Prefeitura toda liberação que for feita, a qual deverá ser precedida de vistoria do animal, para verificação de sua condição física, realizada pelo profissional habilitado do permissionário/contratado. § 4º - Quando o serviço for delegado ou contratado, o responsável pela execução terá direito a 50% (cinquenta por cento) dos valores das multas e das tarifas de permanência diária, para reembolso de despesas pela guarda e manutenção dos animais. MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 5º - Os valores integrais das multas e das tarifas de permanência devidas deverão ser recolhidas, em guias próprias, aos cofres da Municipalidade, sempre observado o § 3º deste artigo para liberação de animais apreendidos. Art. 6º - O prazo para liberação dos animais apreendidos é de 07 (sete) dias, a contar da apreensão e após este prazo o animal será leiloado, observando-se o que dispõe o artigo 96 da Lei 701, de 23 de outubro de 1975. § 1º - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser comunicada à Municipalidade a não retirada de animal apreendido, imediatamente após o transcurso do prazo de 07 (sete) dias de sua permanência sob guarda. § 2º - Do produto arrecadado em leilão pela venda de animal apreendido, deverão ser deduzidos os valores das multas e das tarifas de permanência, observando-se a destinação prevista no § 4º, do artigo 5º, deste Decreto. Art. 7º - Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a coordenação e o acompanhamento da apreensão e guarda de animais soltos em vias, rodovias e logradouros públicos, cabendo ao Titular da Secretaria designar os servidores responsáveis pelas funções respectivas e resolver os casos omissos. Parágrafo único ? No caso de delegação ou contratação de terceiros, fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos somente a fiscalização desses serviços, na forma prevista pelas normas sanitárias vigente. Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Nova Era, 17 de dezembro de 2015. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicado em 17/12/2015