PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº 1843 DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 ?Estabelece normas relativas Tratamento Fora do Domicílio ? TFD, prestado pela Secretaria Municipal de Saúde, instituí a Comissão Municipal do TFD e dá outras providências,?. O Prefeito Municipal de Nova Era, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso XIX da Lei Orgânica do Município, e: CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS n.º 55, de 24 de Fevereiro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução SES n.º 532, de 01 de Dezembro de 2000, que aprovou o Manual de Procedimentos TDF; D E C R E T A: Art.1º. Tratamento Fora do Domicílio ? TFD ? é o atendimento de saúde a ser prestado pela Secretaria Municipal de Saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde ? SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento no Município. Art.2º. Será solicitado TFD pelo médico assistente do paciente nas Unidades Assistenciais vinculadas ao SUS e autorizado por Comissão nomeada pelo respectivo Gestor Municipal que requisitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. §1º. O usuário deverá preencher o Formulário de Solicitação do TFD disponibilizado na Secretaria Municipal de Saúde. §2º. O Formulário de Solicitação do TFD será obrigatoriamente submetido à apreciação da Comissão Municipal da Secretaria Municipal de Saúde que, se acolher a indicação, procederá à autorização do deslocamento do paciente. §3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e avaliação do TFD de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas de acordo com o Manual de Normatização do TFD do Estado de Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art.3º. Para fins do disposto no artigo anterior, fica instituída a Comissão Municipal do TFD ? Tratamento Fora do Domicílio, da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por finalidade autorizar os procedimentos para tratamento fora do domicílio e acompanhar a sua realização. §1º. Compete à Comissão Municipal do TFD ? Tratamento Fora do Domicílio: I ? apreciar o formulário de solicitação do TFD que a ela for submetido; II ? após análise da solicitação do TFD, caso acolha a indicação, proceder à autorização do deslocamento do paciente. §2º. A Comissão Municipal do TFD ? Tratamento Fora do Domicílio ? será composta pelo Secretário Municipal de Saúde, um Assistente Social e um funcionário da Secretaria Municipal de Saúde. §3º. Compete ao Gestor Municipal do SUS nomear, por meio de Portaria, os membros que comporão a Comissão Municipal do TFD. Art.4º. Compete ao setor de TFD ? Tratamento Fora do Domicílio, da Secretaria Municipal de Saúde: I ? providenciar os agendamentos das solicitações autorizadas; II ? digitar as despesas relativas ao TFD no sistema para que o Serviço de Controle e Avaliação providencie o processamento junto ao DATASUS. Art.5º. O setor encarregado pelo TFD providenciará o atendimento do paciente junto à Unidade Assistencial de Destino, marcando data, horário e l ocal do atendimento/consulta. Art.6º. O Tratamento Fora do Domicílio só será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município/Estado de referência. Art.7º. O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS que dispuser de recursos assistenciais (da rede própria ou conveniada) mais próxima da residência do paciente. Art.8º. O setor encarregado pelo TFD providenciará o deslocamento do paciente através de meio de transporte adequado (conforme formulário de Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio), fornecendo o valor para transporte (ida e volta) e ajuda de custo, de acordo com a tabela de composição de valores de procedimentos definida por meio de Decreto Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br §1º. O pagamento da ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio será efetuado pela Prefeitura Municipal de Nova Era, observado todos os trâmites e procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Finanças. §2º. O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre e fluvial, ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido. §3º. Os valores dos procedimentos relativos à remuneração para transportes são individuais, referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme o caso. §4º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde os gastos excedentes com o deslocamento do paciente/acompanhante no Tratamento Fora do Domicílio, se utilizados recursos públicos. §5º. É vedado a Secretaria Municipal de Saúde cobrar do paciente/acompanhante qualquer valor referente ao transporte ou alimentação. §6º. As autorizações para TFD fora do estado deverão restringir-se aos casos de absoluta excepcionalidade, em que não exista tratamento no Estado de São Paulo. Art.9º. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de origem: I ? Garantir o TFD para os deslocamentos Intermunicipais dentro do Estado de São Paulo, garantindo custeio de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento; II ? Encaminhar o pedido de TDF ao Departamento Regional de Saúde (DSR) correspondente à sua região, quando se tratar de solicitação interestadual; III ? No caso de deslocamento interestadual, a Secretaria Municipal de Saúde se responsabilizará também pelo deslocamento do município de Campos do Jordão até o município de São Paulo ? Capital, para avaliação no hospital consultor da Secretaria de Estado da Saúde; IV ? Garantir, em caso de transporte aéreo, o acesso até o município de origem do vôo; V ? alertar o paciente e/ou acompanhante que no local de destino não será fornecido nenhum tipo de reembolso das despesas decorrentes da viagem. §1º. Fica vedado o pagamento de TFD em descolamentos menores do que 50 km de distância e em somas das frações quilométricas, salvo avaliação de casos específicos, devidamente justificados. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br §2º. Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de origem no mesmo dia, serão autorizados apenasdeslocamento e ajuda de custo para alimentação. Art.10. O TFD somente será concedido para pacientes em tratamento Ambulatorial e Hospitalar. Parágrafo Único. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no Município de referência. Art.11. Para todo deslocamento do paciente deverá ser solicitado o Relatório de Atendimento. Parágrafo único. Ao término do tratamento, a Unidade Médica Assistencial encaminhará o paciente ao órgão com o Comprovante/Relatório de Atendimento devidamente preenchido, esclarecendo o tratamento realizado 8 Art.12. Somente será permitido pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. Art.13. O acompanhante deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, documentado, capacitado física e mentalmente e não residir no local de destino. Art.14. O Tratamento Fora do Domicílio não se responsabilizará pelo pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria ou quando permanecer no local do destino por um período maior que o autorizado. Parágrafo único. O paciente ou responsável, tão logo retorne ao Município, terá um prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar os comprovantes das passagens e o Relatório de Atendimento à Comissão Municipal de TFD. Art.15. O pagamento das despesas relativas ao deslocamento do TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município/Estado. Art.16. As despesas com TFD serão contabilizadas em dotação própria, observando a disponibilidade orçamentária. Art.17. A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser solicitada na PPI ? Programação Pactuada e Integrada do Município, salvo avaliação social. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 4.337/02 de 16 de maio de 2002. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, 13 de Setembro de 2013. DECRETO Nº 7127/2013 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. ?Define valores das diárias referentes à Tratamento Fora do Domicílio - TFD?. CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS n.º 55, de 24 de Fevereiro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução SES n.º 532, de 01 de Dezembro de 2000, que aprovou o Manual de Procedimentos TDF; CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso de pacientes do município de Campos do Jordão a serviços assistenciais de outros municípios; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7126 de 13 de setembro de 2013. D E C R E T A: Art.1º. Ficam estabelecidos os procedimentos, situações e condições onde se darão o pagamento de diárias a usuário do Sistema único de Saúde e acompanhante, se for o caso, quando em tratamento fora do domicílio. Art. 2º. Após autorização da Comissão Municipal do TFD, será pago ao paciente ou acompanhante, quando for o caso, valor referente à diária para cobrir despesas com viagem para realização de tratamento em outro município, observado o disposto no Decreto Municipal nº 7126/2013 de 13 de setembro de 2013. § 1º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente. 9 § 2º. Fica vedado o pagamento de diárias à paciente encaminhado por meio de TFD que permaneça hospitalizado no município de referência. Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes situações que incidem pagamento de diária a usuário do TFD, bem como os valores a elas referentes: I - ajuda de custo para alimentação quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio. Valor individual na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte: R$ 20,00 (vinte reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br II - Ajuda de custo para alimentação quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio: valor individual no interior do Estado de São Paulo e Grande São Paulo: R$ 30,00 (trinta reais). III - Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite). Valor individual na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. R$ 50,00 (cinquenta reais). Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite). Valor individual no interior do Estado de São Paulo e Grande São Paulo. R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 4º. O usuário do SUS deverá efetuar a devolução dos valores referentes às diárias para TFD, quando: I ? Em qualquer hipótese, não realizar o tratamento fora do município; II ? Permanecer no município de referência em período inferior ao autorizado; III ? Não comprovar, por meio de documentos previstos no artigo 11º do Decreto municipal nº 7126/2013, a realização do tratamento fora do município; Parágrafo único. Quando da não realização do tratamento ou permanência no município em período inferior ao autorizado o usuário deverá apresentar justificativa da não realização/permanência inferior e efetuar a devolução apenas dos valores referentes às diárias não utilizadas. Art. 5º. A Comissão Municipal do TFD deverá organizar o controle e a avaliação do TFD de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas em períodos de fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e do Tribunal de Contas do estado de São Paulo. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 02 de dezembro de 2013. Benito de Araújo PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITO MUNICIPAL RESOLVE: I - Fica adotado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, o Sistema de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. A expressão "Tratamento Fora do Domicílio" e a sigla TFD eqüivalem-se para identificar o atendimento assistencial de saúde fora do município de Belo Horizonte. II - O Tratamento Fora do Domicílio consiste no atendimento médico-hospitalar ao usuário do SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento no município de Belo Horizonte, atestado mediante laudo do médico assistente. O tratamento será realizado na rede assistencial do SUS, própria, conveniada ou contratada, conforme disponibilidade de vagas. III - O reconhecimento da concessão do benefício constitucional, devido ao usuário do SUS-BH é feito através de Comissão Médica designada para este fim, observado o disposto nesta Portaria. IV - O TFD deverá ser indicado pelo médico assistente das Unidades de Saúde da rede pública, entidades da rede privada vinculadas com o SUS-BH, mediante preenchimento, em 03 (três) vias, do formulário de solicitação para Tratamento Fora do Domicílio (Anexo I), e encaminhado para apreciação da Comissão Médica. Para a autorização do tratamento, bem como a adoção das providências relativas ao deslocamento, ao atendimento médico-hospitalar fora do domicílio, a Comissão Médica poderá solicitar outros exames ou documentos que considerar importantes na análise do caso. V - Autorizado o tratamento, o TFD/SUS-BH providenciará o atendimento do usuário junto ao serviço de saúde de destino, marcando a data da consulta, internação e exames especializados, inclusive acompanhando o tratamento de forma integrada com a unidade assistencial interestadual. VI - O TFD/SUS-BH concederá ao usuário e ao seu acompanhante - este, somente quando houver indicação médica, o valor pecuniário do transporte terrestre/aéreo (ida e volta), acrescidos da ajuda de custo, para o período de tratamento a nível ambulatorial. a) No caso da entrega do valor pecuniário para a compra das passagens, o recebimento se fará mediante Recibo Pagamento (Anexo II) e assinatura do Termo de Compromisso (Anexo III). b) A concessão do valor pecuniário para aquisição dos bilhetes de passagem observará o princípio constitucional da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade administrativa: transporte aéreo - empresa de menor custo; transporte terrestre - com base no valor pecuniário da ida, não cabendo reembolso de eventual diferença na passagem de volta. c) O meio de transporte terrestre ou aéreo será o compatível com o estado clínico do usuário e dependerá da indicação médica. d) O valor diário da ajuda de custo, prevista no Item VI, eqüivalerá a 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo. e) É vedada a ajuda de custo ao usuário, durante o período da internação e, proibido o pagamento de despesas adicionais causadas por deslocamento indevidos do mesmo e/ou acompanhante. f) Sempre que o número de ajuda de custo liberado para o usuário e/ou acompanhante for superior ao período de permanência, o valor pago a maior será devolvido a Secretaria Municipal de Saúde, através de depósito bancário - na conta do Fundo Municipal de Saúde. g) No caso de usuário com recomendação de transplante não executados no SUS-BH, a Secretaria Municipal de Saúde fornecerá aos possíveis doadores, o valor pecuniário do transporte, acrescido da ajuda de custo. h) É facultado ao TFD/SUS-BH a inclusão ou substituição posterior do acompanhante, em razão a fatos supervenientes. No caso de substituição de acompanhante, quando autorizado pela unidade assistencial de destino, não será assumido o seu deslocamento pelo TFD. i) Nos casos excepcionais, considerados de urgência, o pagamento do TFD, será feito em forma de reembolso. j) O reembolso somente será feito pelo TFD, ao paciente que viajar em dias de não funcionamento do Serviço Administrativo, em sábados, domingos, feriados e dias Santos, ou ainda fora de seu horário de funcionamento ou ainda quando houver comunicação de seu retorno, em caráter emergencial, ou o período de sua permanência, em tratamento, for além do previsto. k) - Fica estabelecido, que, os casos excepcionais considerados de urgência são aqueles que definem a gravidade do estado clínico do paciente e a forma de convocação para retorno. VII - Autorizado o deslocamento do usuário, o TFD/SUS-BH fornecerá a este ou a seu acompanhante o Relatório de Atendimento Médico, em 02 (duas) vias (Anexo IV), que deverá ser preenchido pelo médico assistente do local de destino, justificando, o período de permanência, necessidade de retorno, o transporte recomendado e a necessidade de acompanhante, devidamente acompanhado do Termo de Compromisso. a) O Relatório de Atendimento Médico após o atendimento no destino, será entregue pelo usuário e/ou seu responsável ao TFD/SUS-BH, observado o Item VIII desta Portaria. b) A solicitação de retorno será avaliada pela Comissão Médica do TFD/SUS-BH, que emitirá parecer conclusivo sobre a possibilidade da revisão médico-hospitalar a ser realizada em Belo Horizonte, exceto quanto aos usuários transplantados. VIII - O usuário do TFD/SUS-BH ao retornar, terá que, obrigatoriamente, apresentar ao TFD/SUS-BH, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, à prestação de contas. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br a) No caso de não utilização do valor de passagens e ajuda de custo, pela não realização da viagem ou se a mesma for efetivada em desacordo com o autorizado, o valor liberado deverá ser devolvido integralmente na prestação de contas, no mesmo prazo estabelecido no Item VIII. b) Considera-se prestação de contas os comprovantes de: - passagens (bilhetes originais/ida e volta); - relatório de atendimento médico; - recibo de devolução (se for o caso) do DAFSA; - recibo de pagamento. c) Independente das sanções cabíveis, não será autorizado TFD nos casos em que houver prestação de contas, em aberto, de tratamentos anteriores. IX - Na hipótese do usuário não apresentar a prestação de contas, no prazo fixado no Item VIII, o TFD/SUS-BH deverá notificar o mesmo ou o seu representante legal para, em tempo determinado, apresentar-se ao TFD de posse dos comprovantes enumerados no segundo do Item VIII, desta Portaria, sob pena de ter seu processo remetido ao Sistema Municipal de Auditoria para as providências cabíveis. X - O usuário do TFD que praticar atos em desacordo com as normas do SUS e do Termo de Compromisso assinado estará sujeito a sanção civil, sem prejuízo da penalidade que seu ato ensejar. XI - Todo processo de TFD será aberto, autuado e lavrado pelo TFD/SUS-BH, que manterá arquivo cronológico e registro sistemático do atendimento. a) O processo deverá obrigatoriamente conter nome do usuário, responsável legal, acompanhante, da instituição de atendimento, a finalidade, o ato que autorizou o tratamento, o número do processo, dados do relatório de atendimento médico, o retorno, o valor da ajuda de custo e dos bilhetes de passagem, a prestação de contas e as providências tomadas para regularização das falhas detectadas. b) As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência, o TFD/SUS-BH deverá solicitar a seus superiores, em tempo hábil, a adoção das medidas cabíveis. XII - Quando em tratamento fora do domicílio, o usuário acatará as normas e diretrizes do TFD. O não atendimento a essas disposições isentará o SUS-BH de quaisquer responsabilidades. XIII - Em caso de óbito do usuário, o TFD/SUS-BH se responsabilizará pelas despesas decorrentes do transporte funerário terrestre. Os casos excepcionais por indicação médica serão avaliados pela Comissão Médica do TFD/SUS-BH. XIV - Fica autorizado ao Departamento de Administração e Finanças, em decorrência da implantação da Gestão Semiplena, articular junto à Secretaria Municipal de Planejamento abertura de crédito especial ao Fundo Municipal de Saúde para atender a programação do Sistema de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. XV - Para que se possa garantir a eficiência administrativa e financeira do Sistema de Tratamento Fora de Domicílio é assegurado provisoriamente recursos financeiros, para acobertar as despesas de passagens e ajuda de custo, consignados no orçamento programa vigente. XVI - As despesas do TFD não poderão ultrapassar o teto orçamentário mensal e anual fixado no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, ficando a assistência de que trata esta Portaria condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. XVII - No ato de liquidação das despesas o Gestor do SUS-BH comunicará aos órgãos encarregados do Controle Interno e do Controle Jurídico, as incorreções existentes na prestação de contas dos usuários para as providências legais necessárias. XVIII- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 20, de 03/09/96 e nº 26, de 13/11/96