MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº. 2.076, DE 23 DE MARÇO DE 2020. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 2.075 DE 20 DE MARÇO DE 2020. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ERA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.86, inciso I, alínea ?a?, da Lei Orgânica do Município de Nova Era, DECRETA: Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 2.075 de 20 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º No período de dia 22 de março a 05 de abril de 2020 ficam suspensos os funcionamentos dos seguintes estabelecimentos em razão da disseminação de doença infecciosa viral respiratória ? COVID -19, causada pelo agente novo Coronavírus ? sars-cov-2-1.5.1.1.0, especialmente para: I ? casas de eventos e shows de qualquer natureza; II ? feiras, exposições, reuniões e congêneres; III ? lojas; IV ? clubes de serviços e de lazer; V ? academias e demais estabelecimentos de condicionamento físico; VI ? clínicas de estética, salões de beleza e barbearias; VII ? restaurantes, bares, lanchonetes, traillers e congêneres, VIII ? autoescolas; IX ? lojas de eletrodomésticos, roupas, calçados, materiais de construção e comércio em geral; X ? oficina de lanternagem; XI ? escritórios de contabilidade e advocacia; XII ? casas agrícolas e veterinárias; XIII ? lava-jato §1º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis e pousadas, poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção de propagação de infecção viral relativa ao COVID -19. §2º Os restaurantes e lanchonetes localizados às margens da BR-381 e MG 120 poderão manter o seu funcionamento, todavia, sua capacidade deverá ser reduzida em 50% (cinquenta) por cento e o responsável pelo estabelecimento deverá: I ? desinfetar as mesas e cadeiras utilizadas após serem utilizadas; Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS II ? disponibilizar álcool 70% em cada mesa; III ? disponibilizar máscaras com filtro para seus funcionários; IV ? deixar o ambiente arejado, ficando proibido o uso de ar condicionado; V ? manter as mesas a uma distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre elas. §3º Os estabelecimentos citados no inciso VII e XII do artigo 1º poderão trabalhar apenas no sistema de entrega a domicílio. §4º Os supermercados e farmácias deverão estabelecer limites para aquisição de bens essenciais á saúde, higiene e alimentação. §5º Os estabelecimentos citados no inciso XI do artigo 1º poderão trabalhar apenas internamente, em escala reduzida, sem qualquer atendimento ao público, desde que seja disponibilizado aos funcionários máscara com filtro, álcool 70% e respeitado a distância mínima de 1,50m entre os mesmos. §6º As empresas e o comércio não descritos no caput deste artigo deverão estabelecer escalas e revezamentos de turnos de forma a reduzir fluxo, viagens, contato e aglomeração de funcionários, disponibilizando material de higienização e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados de prevenção. Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação. Nova Era, 23 de março de 2020 Laura Maria Carneiro de Araújo Prefeita Municipal Publicado em 23/03/2020 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br