PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 039/2023 - PREGÃO ELETRÕNICO Nº 10/2023. Assunto: Resposta pedido de impugnação da empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Nova Era ? MG, nomeado através da Portaria nº 47, de 13 de junho de 2022, no exercício das suas atribuições e por força dos art. 4°, incisos XVIII e XX da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e, subsidiariamente, do art. 109 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões acerca do Pedido de Impugnação apresentado pela empresa ?CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA ?, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ.: 46.563.938/0014-35, em relação ao edital pregão eletrônico nº 10/2023, cujo objeto é a Aquisição de Aparelho de Ultrassom completo com Nobreak e impressora colorida. I - RELATÓRIO Em resumo sustenta a empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA , que o edital restringe a participação de mais empresas nos seguintes casos: ?ITEM 01 ? Aparelho de Ultrassom Que seja alterado a descrição das Saídas de vídeo HDMI, S-Video e VGA para Saídas de vídeo padrão HDMI e DVI. Alegando que a alteração permite que cada empresa oferte solução compatível com seu equipamento, não interferindo no desempenho do mesmo. Solicita também alteração na descrição do Frame rate maior que 2000 quadros por segundo para Frame rate maior que 1000 quadros por segundo . Alegando que a alteração visa equiparar possíveis concorrentes em recursos e tecnologias e assim permitir um maior número de participantes no certame. Ressalta que a solicitação não representa rebaixamento na qualidade clínica do exame e na resolução da imagem e se faz necessária visando manter a isonomia do processo licitatório conforme a Lei 8.666. Solicita a retirada a descrição de Ferramentas de assistência a medidas de Biometria Fetal semiautomáticas. Alegando que a alteração permite que cada empresa oferte solução compatível a seu equipamento, não interferindo no desempenho do mesmo. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DO DIREITO Solicitamos as modificações/alterações acima para que possamos participar deste pleito e elaborar nossa proposta em igualdade de condições, propiciando a este órgão Público a análise de outras propostas e a escolha da mais vantajosa. DO PEDIDO Diante do exposto, em face dos princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública, requer que a presente IMPUGNAÇÃO seja conhecida e julgada PROCEDENTE para que: ?Reformule o descritivo do ITEM 1 ? Aparelho de Ultrassonografia, para que haja ampla concorrência, economicidade e todos os licitantes possam apresentar suas propostas de forma regular, e primordialmente propiciar a este órgão público a melhor análise de todas, para escolher a mais vantajosa para administração pública. II ? DA ANÁLISE Importante ressaltar que todos os julgados da administração pública devem estar embasados nos princípios elencados no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, conforme segue: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Tal disposição é corroborada pelo disposto no art. 2º, do Decreto nº 10.024/2019: Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhe são correlatos. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Feitas estas considerações iniciais, passamos à análise da impugnação. A empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA solicita que seja alterado a descrição das Saídas de vídeo HDMI, S-Video e VGA para Saídas de vídeo padrão HDMI e DVI, do Frame rate maior que 2000 quadros por segundo para Frame rate maior que 1000 quadros por segundo e a retirada da descrição de Ferramentas de assistência a medidas de Biometria Fetal semiautomáticas. Por se tratar de matéria de ordem técnica e, em observância do princípio da segregação das funções, necessário o auxílio do setor técnico requisitante, razão pela qual fora realizada diligência quanto aos méritos impugnatórios para que se manifestasse da forma mais técnica e eficiente possível. É o que dita o item 11.3. do Edital: Caberá o Pregoeiro, auxiliada pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. Assim, passamos ao descrito pelo requisitante. Quanto a alteração solicitada de saídas de vídeo padrão HDMI, S-Video e VGA, para saídas de vídeo padrão HDMI e DVI, não altera a funcionalidade do equipamento nem atrapalha na execução do exame, devendo o edital ser retificado nesse quesito. Assim a solicitação para modificação das saídas será aceita. Quanto a redução do Frame rate de maior que 2000 para maior que 1000 quadros por segundo, altera a qualidade técnica dos exames realizados, pois interfere na velocidade de processamento das imagens geradas, alterando a capacidade de análise das estruturas que se movem rápido (ex. fluxo sanguíneo nos exames com Doppler) sendo assim, a modificação solicitada não será aceita. Quanto a solicitação de retirada das ferramentas de assistência a medidas de Biometria Fetal semiautomáticas, não altera a funcionalidade do equipamento nem atrapalha na execução do exame. Assim a solicitação para retirada do descritivo será aceita. III ? DA DECISÃO: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Diante das exposições elencadas em linhas anteriores, o Pregoeiro conhece da impugnação apresentada pela empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA , por ser tempestiva e decide pelo PROVIMENTO PARCIAL, determinando para que sejam feitas as alterações solicitadas e marcada nova data de abertura do Processo Licitatório. Nova Era, 15 de março de 2023. Edmar Gonçalves Pregoeiro Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br