Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N. º 2.203, DE 09 DE MARÇO DE 2022. Regulamenta a Lei N.º 2.182, de 18 de fevereiro de 2022, que autoriza o poder executivo a conceder auxílio financeiro às pessoas atingidas pela enchente ocorrida em janeiro de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.86, inciso I, alínea ?a?, da Lei Orgânica do Município de Nova Era - MG, DECRETA: Art. 1º O auxílio financeiro será concedido às pessoas que comprovadamente tiveram suas casas ou comércios invadidos pela inundação do rio Piracicaba e seus afluentes, levantadas e apuradas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social através dos relatórios da Ação Social e da Defesa Civil. Art. 2º O valor do auxílio financeiro a ser concedido será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Parágrafo único. O pagamento do auxílio financeiro será realizado, preferencialmente, via transferência bancária na conta do beneficiário, podendo ser realizado mediante emissão de cheque quando o beneficiário não tiver conta bancária. Art. 3º Para efeito de concessão do auxílio previsto no artigo 1º, será designada uma comissão que ficará responsável por avaliar se o grupo familiar inscrito no Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br cadastrado socioeconômico realizado pela Assistência Social do Município e que preenche os requisitos para fazer jus ao auxílio. Parágrafo único. A Comissão será formada por 07 (sete) integrantes, sendo: I ? 01 (um) representante efetivo da Assistência Social da Prefeitura; II ? 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social; III ? 01 (um) representante do Controle Interno; IV ? 01 (um) representante da Defesa Civil do Município; V ? 01 (um) representante da Câmara Municipal; VI ? 01 (um) representante da Polícia Militar do 4º Pelotão; VII ? 01 (um) representante do Poder Judiciário. Art. 4º Fará jus ao auxílio financeiro descrito no caput do art. 2º, o proprietário ou posseiro do imóvel que, comprovadamente, a enchente invadiu a área edificada. §1º Também terá direito ao auxílio o proprietário que, mediante cadastro socioeconômico de cada beneficiário, constar o relato do entrevistado da perda de bens móveis, alimentos, eletrodomésticos, material de estoque, veículo, máquinas, equipamentos de trabalho, plantações ou a ocorrência de danos estruturais no imóvel e/ou muros; §2º No que tange aos imóveis (edifício comercial e/ou habitacional) em condomínio, sendo atingida a área comum, será devido 01 (um) único auxílio a ser repassado para o condomínio; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br §3º Garagem anexada ao imóvel será contado como área edificada; §4º Para o imóvel alugado, fica o proprietário isento do IPTU e o inquilino será o beneficiado com o auxílio enchente; §5º Será considerado inquilino beneficiado, somente o inquilino que estava no imóvel até o dia 10/01/2022. Locações realizadas a partir do dia 10/01/2022 não serão válidas para o recebimento do auxílio. Art. 5º O morador e/ou comerciante que possuir imóvel atingido por enchente não constante do cadastro a que se refere o ?caput? do artigo 3º poderá requerer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, através do Departamento Municipal de Assistência Social, sua inclusão em relatório posterior até 29 de abril de 2022. §1º O Departamento Municipal de Assistência Social e a Defesa Civil ficarão responsáveis por verificar se os imóveis descritos no caput do artigo 5º foram efetivamente atingidos pela enchente. §2º Após a verificação prevista no parágrafo primeiro, o requerimento de inclusão será encaminhado à Comissão de avaliação para deliberação. DO AUXÍLIO ALUGUEL Art. 6º O auxílio aluguel que trata o art. 8º da Lei 2.182/2022 será concedido, no que couber, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 2.009 de 13 de julho de 2016, que regulamenta os benefícios eventuais. §1º A Locação do imóvel estender-se-á enquanto a situação de risco perdurar ou até a relocação definitiva da família; §2º As excepcionalidades de que trata a Lei 2.009 de 13 de julho de 2016, poderão ser relativizadas, prescindem de relatório socioeconômico da assistência social, Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br em que ficar devidamente comprovado a situação de vulnerabilidade da família assistida. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da comissão Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Era - MG, 09 de março de 2022. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal Publicado em 09/03/2022