PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ___________________________________________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CONTRATO Nº 09/2019 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE G ÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR A Prefeitura Municipal de Nova Era, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede à Rua João Pinheiro, nº 91, Bairro Centro, em Nova Era ? MG ? CEP: 35.920-000, inscrita no CNPJ sob nº 16.819.831/0001-20, representada neste ato pela Prefeita Municipal, Sra. Laura Maria Carneiro de Araújo, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado o Sr. Lindolfo Delfim de Araújo, com sede na Fazenda Córrego Frio, S/N - Zona Rural, em Nova Era-MG, inscrito no CPF sob nº 392.562.006-00, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2019, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: 1.1. É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos d a educação pública matriculados nas escolas municipais, verba FNDE/PNAE, para o ano letivo de 2019, todos de acordo com a Chamada Pública nº 01/2019, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: 2.1. O CONTRATADO se compromet e a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no anexo. CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP, por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA : 4.1. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULAD ORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pela MDA. CLÁUSULA QUINTA: 5.1.Os produtos serão disponibilizadas de acordo com o cronograma da Secretaria Municipal de Educação, parte integrante da Chamada Pública nº 01/2019 e deste contrato. 5.2. As mercadorias serão entregues nos locais estipulados no Cronograma de Entrega. CLÁUSULA SEXTA : 6.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 19.612,00 (dezenove mil, seiscentos e doze reais), conforme listagem abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ___________________________________________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA: 7.1. Os valores mencionados na cláusula sexta deste contrato já contempla, todas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA: 8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.04.03.08.306.0802.2045 ? 3.3.90.30.00 ? Ficha 312 ? Merenda escolar CLÁUSULA NONA: 9.1. O CONTRATANTE, depois de receber as notas fiscais devidamente aceitas e após a tramitação do processo para instrução e liquidação da despesa, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao IT. DESCRIÇÃO QTDE UN UNIT. TOTAL 2 Alface fresca, íntegra, macia, firme e com folhas intactas, tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida e cada pé estar envazado em sacolas plásticas transparentes. Cada pé com aproximadamente 500 gramas 4.800 Pés 1,33 6.384,00 3 Banana Caturra 500 Quilo 2,13 1065,00 6 Cebolinha fresca selecionada 1.200 Molho 0,96 1152,00 8 Chuchu verdinho, fresco em tamanho médio a pequeno (não aceitaremos tamanho muito grande, envelhecidos ou endurecidos) 1.000 Quilo 1,82 1820,00 9 Couve fresca, íntegra, de colheita recente, macia e com folhas túrgidas, intactas e macias, devendo cada molho estar envazado em sacolas plásticas transparentes. Cada molho com aproximadamente 500gramas totalizando aproximadamente 10 folhas. 2600 Molho 1,36 3536,00 10 Espinafre fresco, íntegro e com folhas intactas e macias, devendo cada molho estar envazado em sacolas plásticas transparentes. Cada molho com aproximadamente 300 gramas. 1.200 Molho 1,75 2100,00 17 Quiabo fresco, verdinho e macio 500 Quilo 4,99 2495,00 19 Salsinha fresca. 1.000 Molho 1,06 1060,00 V A L O R T O T A L R$ 19.612,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ___________________________________________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DEZ: 10.1. O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de cinco anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA ONZE : 11.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DOZE : 12.1. O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e) as multas não serão cumulativas e corresponderão a 10% do valor total contratado por infração. 12.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA TREZE: 13.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente. CLÁUSULA QUATORZE : 14.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Estado de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA QUINZE: 15.1. O presente contrato rege e vincula-se às próprias cláusulas; Lei 8.666/93, lei 11.794/09; resolução FNDE 26/2013, Chamada Pública 01/2019, normas e princípios gerais da Administração Pública, e supletivamente pelas normas do direito civil. CLÁUSULA DEZESSEIS: 16.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais, observadas as normas da lei 8.666/93. CLÁUSULA DEZESSETE : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ___________________________________________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 17.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta. CLÁUSULA DEZOITO : 18.1. Este Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela inobservância de qualquer de suas condições; c) quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA DEZENOVE : 19.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2019. CLÁUSULA VINTE: 20.1. Fica eleito o FORO da Comarca de Nova Era para dirimir questões originárias deste instrumento de contrato, em detrimento de qualquer outro. 20.2. Este contrato é redigido em duas vias iguais, subscrito pelas partes e duas testemunhas, para fins de direito. Nova Era ? MG, 12 de fevereiro de 2019. CONTRATANTE: _________________________________ Laura Maria Carneiro de Araújo Prefeita Municipal CONTRATADO: ___________________________________ Lindolfo Delfim de Araújo TESTEMUNHAS: 1. ___________________________________2. _________________________________