PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br C O N T R A T O Nº 2 9 / 2 0 1 7 O Município de Nova Era ? MG, com sede na Rua João Pinheiro, nº 91, Bairro Centro, em Nova Era ? MG ? CEP: 35.920-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Laura Maria Carneiro de Araújo portadora da C.I. nº M-332.929, expedida pela SSP/MG e CPF nº 154.961.636-68, residente neste município, daqui por diante denominado apenas LOCATÁRIA, e, de outro lado, o Sr. Carlos Vinícius de Assis, residente na Rua Custódio da Costa Lage, nº 230, Bairro Santa Maria, em Nova Era ? MG ? CEP: 35.920-000, portador do CPF: 035.613.426-12 e Carteira de identidade: M-8.637.338, daqui por diante denominado apenas LOCADOR, resolvem, na forma do artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 c/c as normas de direito comum no que forem aplicáveis, celebrar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores. CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O presente Contrato tem por objetivo a locação de imóvel situado na Rua Antônio Muzzi, nº 25, Bairro Santa Maria, em Nova Era ? MG, para atender à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. PARÁGRAFO ÚNICO ? A licitação é dispensável para a presente locação, com fundamento no art. 24, inciso X, da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993. CLÁUSULA SEGUNDA ? DESTINAÇÃO O imóvel ora locado destina-se ao abrigo de duas adolescente munícipes em situação de risco social e suas genitora, conforme determinação judicial. CLÁUSULA TERCEIRA ? VIGÊNCIA O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses tendo início em 03/04/2017 e término em 02/04/2018. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, desde que comprovada a adequação do imóvel para a satisfação dos interesses municipais e a compatibilidade com o valor de mercado, segundo os requisitos exigidos pelo art. 24, X, da Lei n° 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA - ALUGUEL O aluguel mensal do imóvel, objeto desta locação, será de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo um total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em 12 (doze) meses. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste do aluguel fixado nesta cláusula deverá ser realizado por apostilamento, por meio do IGPM ou, na insubsistência deste, por outro índice que vier a substituí-lo . PARÁGRAFO SEGUNDO - Será permitido o reajuste desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste contrato ou da data do último reajuste. PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel. CLÁUSULA QUINTA ? COBRANÇA DE ALUGUEL O aluguel será cobrado pelo LOCADOR, mediante a apresentação da respectiva fatura ou recibo, elaborados com observância da Legislação em vigor, e pago até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, creditado em conta corrente indicada pelo LOCADOR, através de Ordem Bancária. PARÁGRAFO ÚNICO ? Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração , o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira, cuja apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: I = ( TX/100/365) EM = I x N x VP , onde : I = Índice de compensação financeira ; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual ; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento ; VP = Valor das parcelas em atraso . CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO Conforme Art. 23, da Lei 8.245/91, o LOCATÁRIO é obrigado a: I - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá?lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; II - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, conforme vistoria realizada no início da locação, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; III - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por seus agentes públicos, visitantes ou quaisquer outras pessoas que tenham permanecido no imóvel sob sua autorização; V - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador ; VI - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VII - pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto do imóvel locado; VIII- permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art.27 da Lei 8.245/91; IX ? pagar as despesas ordinárias de condomínio. CLÁUSULA SÉTIMA - BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO PARÁGRAFO PRIMEIRO: O LOCATÁRIO poderá executar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato de locação. As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR. PARÁGRAFO SEGUNDO: As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis, caso haja prévia concordância do LOCADOR. Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. PARÁGRAFO QUARTO: Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham causar algum dano ao imóvel, durante o período de locação, esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO . CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado (art. 4° da Lei n°. 8.245/91). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de, no interesse do serviço público ou em decorrência de motivos supervenientes, rescindir o presente contrato, sem qualquer ônus, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa com a execução do presente contrato está consignada no Orçamento do Município de Nova Era, na seguinte rubrica orçamentária: 02.08.04.08.244.0801.2117 ? 3.3.90.36.00 ? Ficha 704 PARÁGRAFO ÚNICO - Será providenciado empenho na dotação orçamentária própria no exercício correspondente. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR Conforme Art. 22 da Lei 8.245/91, o locador é obrigado a: I ? entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II ? garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III ? manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV ? responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V ? fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI ? fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII ? pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII ? pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel; IX ? pagar as despesas extraordinárias de condomínio; X - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; XI ? manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, especialmente as pertinentes à comprovação de regularidade fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO: As partes estipulam o pagamento de multa no valor de 03 (três) alugueres vigentes à época da ocorrência do fato, podendo ser aplicada a ambas as partes, respeitando?se o devido processo legal, caso estes venham a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VINCULAÇÃO O presente contrato está vinculado à dispensa de licitação n° 05/2017, referente ao processo administrativo n° 13/2017, ratificada pela autoridade superior e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICAVEL Este contrato é regido por normas de direito privado, parcialmente derrogadas por normas de direito público e, em especial, pelas seguintes: LC 101/2000, Lei 4.320/64, Lei 9.784/99, Lei 8.245/91 e Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO O LOCADOR reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n°. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Durante a vigência deste contrato, o acompanhamento e a fiscalização serão exercidos por um servidor designado para esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO: O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências referentes ao descumprimento deste contrato, solicitando ao LOCADOR as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO Fica eleito o foro da cidade de Nova Era ? MG, para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, em 02 (duas) vias, de igual teor, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo. Nova Era, 03 de abril de 2017. Ailton Quaresma de Oliveira SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Laura Maria Carneiro de Oliveira PREFEITA MUNICIPAL Carlos Vinícius de Assis LOCATÁRIO