PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.139, DE 12 DE MARÇO DE 2021. Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, decorrente da pandemia da COVID-19, com base na Onda Roxa do Minas Consciente, instituída pelo governo do Estado de MG. O PREEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTA DO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o direito à vida e o princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o interesse privado como pressuposto de uma ordem social estável, e que a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos locais; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção a saúde; CONSIDERANDO que, no âmbito da Microrregião do Médio Rio Piracicaba, o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média e que a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br encontra esgotada, com sobrecarga dos recursos humanos, insumos e equipamentos em quase todos os municípios da Microrregião; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde em todo o cenário nacional, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar; CONSIDERANDO o protocolo do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais, para municípios que se enquadrem na ?Onda Roxa?; CONSIDERANDO que a microrregião do Médio Rio Piracicaba se encontra classificada na ?Onda Roxa? do Programa Minas Consciente, desde a data de 11/03/2021 e que todos os índices de taxa de reprodução e contaminação do vírus, bem como de ocupação de leitos de UTI e Enfermaria disponibilizados para pacientes de COVID-19, dessa microrregião, bem como da Macrorregião Central, estão em crescente exponencial; DECRETA: Art. 1º - Fica determinado, durante o período das 13:00 horas do dia 13 de março de 2021 às 5:00 horas da manhã de 25 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território municipal, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública para restabelecer a capacidade assistencial da microrregião para evitar mortes por falta de assistência. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica: PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente; II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes, padarias e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento. Art. 2º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos ou privados de uso coletivo, durante o período das 13:30 horas do dia 13 de março de 2021 às 5:00 horas da manhã de 25 de março de 2021. Art. 3º - Para fins deste Decreto são considerados serviços e atividades essenciais, que poderão funcionar com seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento: I. captação, tratamento e distribuição de água; II. assistência médica e hospitalar; III. serviço funerário; IV. coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; V. exercício regular do poder de polícia administrativa. VI. serviços de delivery; VII. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto - médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; VIII. Cadeia industrial de produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal; PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br IX. hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais; X. comércio agropecuário para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; XI. transporte coletivo e transporte remunerado privado de passageiros, respeitado a capacidade máxima de assentos disponíveis; serviço de táxi e aplicativos com máximo de 3 passageiros; XII. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; XIII. transporte de profissionais dos serviços essenciais a saúde e a coleta de lixo; XIV. captação e tratamento de esgoto e lixo; XV. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; XVI. telecomunicações; XVII. guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; XVIII. relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XIX. imprensa; XX. segurança privada; XXI. transporte e entrega de cargas em geral; XXII. serviço postal e correios; XXIII. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; XXIV. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br da pessoa com deficiéncia, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal N° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXV. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiaveis da comunidade; XXVI. setores industriais, venda de materiais de construção, obras e atividades da construção civil; XXVII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluido o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XXVIII. iluminação pública; XXIX. vigilância e certificação sanitária e fitossanitárias; XXX. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal e vigilância agropecuária; XXXI. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXXII. fiscalização do trabalho; XXXIII. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXIV. indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas; XXXV. fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; XXXVI. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXXVII. distribuidoras de gás; PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br XXXVIII. oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; XXXIX. restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; XL. agências bancárias e similares; XLI. cadeia industrial de alimentos; XLII. agrossilvipastoris e agroindustriais; XLIII. setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; XLIV. lavanderias; XLV. assistência veterinária e pet shops; XLVI. transporte e entrega de cargas em geral; XLVII. call center; XLVIII. locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; XLIX. assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; L. controle de pragas e de desinfecção de ambientes; LI. atendimento e atuação em emergências ambientais; LII. comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico- hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento; LIII. de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; LIV. relacionados à contabilidade. § 1º - As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos. §2º - O horário de funcionamento diário das atividades essenciais de que trata o caput, fica definido das 06:00 horas às 19:00 horas, de segunda a sábado. §3º - Aos domingos será permitido apenas farmácias, em sistema de revezamento de plantão e as demais atividades essenciais funcionarão apenas em regime de delivery. §4º - O transporte coletivo de passageiros, urbano e rural, deverá ser realizado respeitando-se a capacidade de passageiros sentados permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação. §5º - Ficam mantidas as atividades culturais virtuais. §6º - As atividades essenciais deverão funcionar , preferencialmente, em regime reduzido e remotamente. Art. 4º - Fica determinado, na vigência do presente Decreto, a proibição de: I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20:00h e 5:00h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência; II - circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1º desse artigo; III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico- hospitalares; V - realização de eventos, comemorações e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais; VI ? utilização de praças, parques e quadras poliesportivas. § 1º - Será permitida a circulação de pessoas para: I - o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 4º; II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; III - a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais. § 2º - Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento. Art. 5º - Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, durante o período de vigência desse Decreto, salvo hipótese de prescrição ou decadência. Art. 6º - Ficam suspensas as atividades de hotelaria e afins, exceto aquelas decorrentes de locação de apartamentos para hóspedes PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br mensais, para fins de moradia e para hospedar profissionais que estiverem prestando serviços nas atividades descritas no art. 3º deste Decreto. Art. 7º - Os supermercados/hipermercados deverão respeitar o limite de ocupação de um cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) e garantir a circulação de pessoas nesse limite, realizando a medição de temperatura, nos termos do Protocolo do Programa Minas Consciente, priorizando a entrada de apenas uma pessoa por família quando possível. Art. 8º - Fica restrito aos servidores o acesso aos prédios públicos, exceto aqueles referentes aos serviços essenciais de saúde ou correlatos. Será permitido também o acesso aos serviços referentes ao Departamento de água e Esgoto, e ao setor de tributação, nesse caso apenas uma pessoa por vez. Parágrafo único. Fica suspenso o atendimento ao público presencial durante a vigência deste Decreto. Art. 9º - O descumprimento das normas contidas neste Decreto, dos regulamentos e normas sanitárias de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 expedidas pelo Município, importará na aplicação das seguintes sanções: I. Pessoa Física; a) Multa de 5 UTM, que corresponde a R$225,55, em caso de descumprimento do termo de isolamento; II. Pessoa Jurídica ou a ela equiparada em razão de exercer qualquer atividade econômica dos setores da indústria, comércio, serviços e agropecuária: a) Advertência; PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br b) em caso de primeira reincidência, aplicação de multa, sendo: - Empresas enquadradas como MEI 5 UTM, correspondente ao valor de R$ 225,55. - Empresas enquadradas como ME 22 UTM, correspondente ao valor de R$ 992,42. - Empresas enquadradas como EPP e Empresas de Médio a Grande Porte 223 UTM, correspondente ao valor de R$10.059,53. - Demais Empreendimentos a multa será calculada a proporção 0,28% do Faturamento Anual. c) em caso de segunda reincidência: suspensão do alvará de funcionamento e/ou fechamento do estabelecimento pelo prazo de (48) quarenta e oito horas, sem prejuízo de multa; d) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 7 (sete) dias e fechamento do estabelecimento, no caso de terceira reincidência; e) suspensão do alvará até o término da pandemia, no caso de quarta reincidência. §1º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, será considerada reincidência o descumprimento de qualquer norma legal ou regulamento expedido pelo Município referente à prevenção e ao enfrentamento da pandemia apurado no prazo de 12 (doze) meses contados da primeira ocorrência e/ou fato. §2º Diante da situação de emergência, será aplicado rito sumário na imposição da penalidade, que observará: PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br I. notificação por servidor designado pelo Município do Setor de Vigilância Sanitária, para atuar na fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos; II. prazo de defesa ao notificado de um dia útil; IlI. decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento da notificação, por autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo e em instância única, ao Secretário Municipal de Saúde. §3º - No caso de infração cometida em sítios e propriedades rurais ou urbanas locadas para eventos privados ou não com aglomeração de pessoas, será considerado infrator o proprietário locador do imóvel sujeito às penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas. Art. 10º - A realização presencial de missas, cultos e demais atividades religiosas ou de outras crenças que importem em uso comum de espaço de igrejas, templos e locais afins não poderá ter ocupação de público superior a 30% da sua capacidade total. §1.º As atividades religiosas que trata o caput desse artigo deverão encerrar-se às 19:00 h. §2.º ? A equipe de Fiscalização do Município deverá afixar cartaz contendo os dados referentes à capacidade de ocupação de cada local onde serão realizados os cultos e missas, respeitado o limite estipulado no caput deste artigo. Art. 11. O município poderá instituir barreiras sanitárias nas suas fronteiras, de acordo com plano de ação, para conter o fluxo de pessoas e veículos. PREFEITURA MUINCIPA L DE NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO 2021 / 2024 Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 12. Fica definido, preferencialmente, o sistema de drive thru para vacinação, facultada a utilização de outros métodos que, de forma eficiente, evitem a aglomeração de pessoas. Art. 13. A sociedade deverá cumprir todas as normas sanitárias gerais previstas no Protocolo Minas Consciente, sobretudo o controle de temperatura, disponibilização de álcool em gel, uso de máscaras e demais medidas de referência específicas da Onda Roxa. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 12 DE MARÇO DE 2021. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal MARTESON STANLEY DOS SANTOS LAGARES Chefe de Gabinete Publicada em 12/03/2021