Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.560, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Regulamenta as regras para a atuação dos gestores e fiscais de contratos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas, e em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração de atos normativos, e considerando a faculdade conferida aos Municípios de aplicar as regulamentações federais na gestão de contratos, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta as regras para a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, para a aplicação da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Este Decreto, ao regulamentar as funções de gestor e fiscal de contratos para o Município, observa as diretrizes do Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito federal, cuja aplicação é facultada aos entes municipais. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Art. 2º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração municipal, designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas neste Decreto, observados os requisitos do art. 3º. Art. 3º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública municipal; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público municipal ou por entidade de capacitação reconhecida. Art. 4º É vedado ao agente público designado para atuar na área de gestão e fiscalização de contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - atuar em contratação em que possa ser beneficiado, direta ou indiretamente, por vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com o contratado, ou com os sócios deste; II - atuar em contratação em que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato; III ? atuar em desacordo com as normas e princípios estabelecidos para aplicação a administração municipal, sob pena de responsabilidade pessoal. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, se houver; II - atuar como interlocutor entre a administração municipal e a empresa contratada; III - acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, verificando a qualidade e a quantidade dos bens entregues ou dos serviços prestados, com base em indicadores objetivamente definidos e aferidos; IV - comunicar à autoridade superior as ocorrências que demandem decisões ou providências que ultrapassem sua competência; V - emitir relatórios periódicos sobre o andamento do contrato, o desempenho do contratado e a aplicação de eventuais penalidades, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações; VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; VII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, conforme a legislação vigente. Art. 6º Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br I - acompanhar a execução do contrato em todos os aspectos (técnico, administrativo ou setorial), verificando a conformidade dos bens entregues ou serviços prestados com as especificações do edital e do contrato; II - registrar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, as situações que demandem decisão ou providência que ultrapasse sua competência; IV - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, mediante termo detalhado; V - atestar notas fiscais ou faturas, após a verificação da conformidade do objeto do contrato. Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração municipal, observando-se que: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Parágrafo único. O gestor do contrato e os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da administração municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração municipal, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados pelos gestores e fiscais de contratos, desde que em conformidade com este Decreto e a Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O titular da unidade responsável, o gestor de contrato e o fiscal de contrato responderão por irregularidades na execução contratual que decorram do descumprimento, por ação ou omissão, das atribuições que lhes são conferidas por este Decreto, na medida de suas participações. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 30 DE SETEMBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito