PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025 PROCESSO Nº 44/2025 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COMPREENDENDO O FORNECIMENTO DE EQUIPE PADRÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VARRIÇÃO MANUAL E CAPINA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS E COMPLEMENTARES AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E CAPINA IMPUGNANTE: UMA SERVICES E EMPREENDIMENTOS LTDA RYAN BRAZ DOS SANTOS I ? DO CONHECIMENTO A impugnação protocolada pela empresa UMA Services e Empreendimentos Ltda., em 04 de junho de 2025, foi apresentada dentro do prazo legal e em conformidade com o item 5.2 do Edital. Assim, conhece-se da impugnação. II ? DO MÉRITO A impugnante questiona a ausência de menção expressa à Lei Municipal nº 2.376/2025, bem como a suposta omissão de detalhamento na planilha orçamentária do edital quanto aos custos de instalação, manutenção, limpeza periódica e elaboração de relatórios mensais relativos aos pontos de apoio obrigatórios para os trabalhadores, conforme determina a referida lei municipal. A análise técnica emitida confirma que: ?A Lei nº 2.376/2025 está em plena vigência desde 19 de maio de 2025 e impõe obrigações diretas à empresa contratada, incluindo a instalação de pontos de apoio com bebedouro, banheiro químico e área de descanso, além da responsabilidade por sua manutenção e relatórios mensais. ?Embora o Termo de Referência do edital (Anexo I) relacione alguns dos itens exigidos pela lei (tais como banheiro químico, tenda, mesas, cadeiras, água mineral e suportes), o edital não menciona expressamente a Lei Municipal nº 2.376/2025, tampouco detalha de forma adequada a manutenção dos pontos de apoio e elaboração dos relatórios mensais. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ?A ausência desse detalhamento contraria os princípios da transparência, isonomia e julgamento objetivo, conforme estabelece a Lei nº 14.133/2021, notadamente no que tange à elaboração de propostas exequíveis com base em um orçamento estimado devidamente composto e discriminado. III ? DA CONCLUSÃO Considerando: ?A obrigatoriedade legal da Lei Municipal nº 2.376/2025; ?A ausência de menção explícita e de detalhamento orçamentário das obrigações por ela impostas; ?A necessidade de assegurar a elaboração de propostas isonômicas, completas e exequíveis por todos os licitantes; ?E o parecer técnico que reconhece o mérito da impugnação apresentada; Por estas razões, o Pregoeiro decide pelo acolhimento da impugnação apresentada pela empresa Uma Serviçes Empreendimentos Ltda. IV ? DAS PROVIDÊNCIAS Para sanar os vícios apontados, a Administração adotará as seguintes medidas: 1.Retificação do Edital e do Termo de Referência, com: oInclusão de referência expressa à Lei Municipal nº 2.376/2025 e às obrigações dela decorrentes; oEspecificação das responsabilidades da contratada quanto à instalação, manutenção periódica, limpeza e apresentação de relatórios mensais dos pontos de apoio. 2.Reabertura do prazo de apresentação de propostas, com a devida republicação do edital retificado, em atendimento aos princípios da ampla concorrência e da legalidade. Nova Era, 06 de junho de 2025 Edmar Gonçalves Pregoeiro Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br