contato@artcidade.com.br www.artcidade.com.br @artcidadebrasil +55 48 99178 2613 +55 48 3263 1363 / 3263 0537 RECURSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG. Ref. ao Pregão Eletrônico n. 38/2023. Processo Administrativo n. 124/2023. ARTCIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DECORAÇÕES TEMÁTICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 15.138.763/0001- 70, situada à Rua Manoel José Felisberto, n. 27, Joaia, Tijucas/SC, CEP: 88.200-000, neste ato representada por sua sócia Priscila Hermes, inscrita no CPF sob o n. 032.132.749-76, vem, respeitosamente, interpor o tempestivo RECURSO ADMINISTRATIVO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. DOS FATOS: Trata-se de Pregão Eletrônico, autuado sob o n. 38/2023, do Processo Administrativo n. 124/2023, no qual tem por objetivo a prestação de serviços de locação, montagem, instalação elétrica, manutenção e retirada de decoração natalina, incluindo o transporte para o Município de Nova Era/MG em atendimento a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme características, especificações e quantidades constantes no Anexo I, do Edital. No decorrer do certame, a empresa POP Leko Organização de Festa Ltda. foi declarada habilitada e vencedora do certame. Todavia, conforme se demonstrará adiante, a empresa vencedora não cumpriu os requisitos estabelecidos no Edital e legislação regente, contato@artcidade.com.br www.artcidade.com.br @artcidadebrasil +55 48 99178 2613 +55 48 3263 1363 / 3263 0537 notadamente acerca da impossibilidade desta realizar o serviço de instalação elétrica, bem como desrespeitar o item 9.1.4, b.1, do Edital licitatório. Sendo assim, serve-se do presente para requerer que seja suspensa a licitação até o julgamento deste recurso, e, consequentemente, seja a empresa POP LEKO ORGANIZAÇÃO DE FESTAS LTDA declarada inabilitada e desclassificada. DA IMPOSSIBILIDADE DE A VENCEDORA DO CERTAME REALIZAR O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA: Inicialmente, a empresa POP LEKO ORGANIZAÇÃO DE FESTAS LTDA deve ser declarada inabilitada e desclassificada, pelo fato de não ter capacidade de realizar o serviço de instalação elétrica, o que, inevitavelmente, acarreta sua desclassificação. Remetendo-se ao processo licitatório, observa-se que a vencedora não possui, dentre a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, o serviço de instalação elétrica. Senão vejamos: Logo, a vencedora não possui o objeto social compatível com o contato@artcidade.com.br www.artcidade.com.br @artcidadebrasil +55 48 99178 2613 +55 48 3263 1363 / 3263 0537 objeto licitado, que, dentre eles, está o serviço de instalação elétrica. E não se pode alegar a existência de atividades que se assemelham a essa. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica aponta que a vencedora apenas realiza serviços de organização de festas, comércio varejista, aluguel e produção de eventos. Nada que abarque especificadamente o serviço elétrico. Ou seja, os grupos e seções das atividad es realizadas pela vencedora são completamente diferentes do objeto licitado, o que acarreta a desclassificação da empresa. Latente, portanto, a burla aos itens 2.1, 2.3, a). Senão vejamos: Nesse sentido, pelo fato de a atividade de prestação de serviço elétrico não compor o objeto e atividade desenvolvida pela empresa vencedora, esta deve ser desclassificada. DO DESCUMPRIMENTO AO ITEM 9.1.4, B.1): De mais a mais, nota-se que a empresa vencedora não cumpriu com o item 9.1.4, b.1), do Edital, que assim dispõe: contato@artcidade.com.br www.artcidade.com.br @artcidadebrasil +55 48 99178 2613 +55 48 3263 1363 / 3263 0537 Não há comprovação, no que concerne a qualificação técnica, de que o profissional é vinculado ao quadro permanente da empresa, tampouco de que ele consta no registro e/ou certidão de inscrição no Conselho Regional Profissional Competente da empresa. Nessa toada, a empresa vencedora carece de qualificação técnica para o objeto da licitação, ante a falta de comprovação do profissional técnico. Sobre isso, colaciona-se o julgado: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRE GÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º, Lei n.º 8.666/93). Não comprovado o cumprimento das exigências do edital de licitação, há de ser reconhecida a ilegalidade da habilitação e contratação da empresa vencedora. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000204814768001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA EM POÇOS DE SUCÇÃO DE ELEVATÓRIA DE ESGOTO E LIMPEZA DE CANAIS DE TRATAMENTO PRELIMINAR, DESANENADORES E CANAIS DE FLOTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - NÃO COMPROVAÇÃO PEL A LICITANTE VENCEDORA DO CERTAME - REQUISITO INSUPERÁVEL - NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 144/2016 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Deve ser julgado procedente o pedido anulatório da adjudicação e a da execução d o objeto do procedimento licitatório n.º 144/2016 do Departamento Municipal de Água e contato@artcidade.com.br www.artcidade.com.br @artcidadebrasil +55 48 99178 2613 +55 48 3263 1363 / 3263 0537 Esgoto de Uberlândia - prestação de serviço de limpeza em poços de sucção de elevatória de esgoto e limpeza de canais de tratamento preliminar, desarenadores e canais de flotação de tratamento de esgoto - se a licitante vencedora do certame não comprovou a sua qualificação técnica conforme previsão do Edital, requisito este insuperável, nos termos dos arts. 27, inc. II, e 30 da Lei Federal n.º 8.666/93. 2. Não pode a Comis são de Licitação desconsiderar exigência editalícia expressa atinente à comprovação de qualificação técnica das licitantes, a pretexto de evitar a frustração do certame. (TJ-MG - AC: 10000170322572002 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 0 9/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) DO PEDIDO: ISTO POSTO, requer seja CONHECIDO o presente recurso, com a imediata SUSPENSÃO do trâmite da licitação, e, ao final, PROVIDO para que a empresa POP LEKO ORGANIZAÇÃO DE FESTAS LTDA seja declarada INABILITADA e DESCLASSIFICADA, com o prosseguimento do certame, convocando os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Nestes termos, pede-se deferimento. Tijucas/SC, 25 de setembro de 2023. ___________________________________________ ARTCIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DECORAÇÕES TEMÁTICAS LTDA. CNPJ N. 15.138.763/0001-70