ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 2.464, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a concessão do título declaratório de utilidade pública à Associação dos Amigos do Bem dos Moradores do bairro Morada dos Heróis. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 86, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Nova Era ?MG, e com fundamento na Lei Municipal N.º 1.662, de 20 de dezembro de 2005, CONSIDERANDO que a Associação dos Amigos do Bem dos Moradores do Bairro Morada dos Heróis preenche os requisitos legais estabelecidos para a concessão do título de utilidade pública, especialmente no que se refere às suas finalidades sociais e de promoção do bem-estar comunitário, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal N.º 1.662, de 20 de dezembro de 2005, a Associação dos Amigos do Bem dos Moradores do Bairro Morada dos Heróis, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.379.280/0001-54, com sede no bairro Morada dos Heróis, no município de Nova Era. Art. 2º O título de utilidade pública concedido à Associação dos Amigos do Bem dos Moradores do Bairro Morada dos Heróis confere-lhe os direitos e obrigações previstos na legislação municipal aplicável. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era - MG, 22 de outubro de 2024. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.353 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 ?Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?, e dá outras providências?. TXAI SILVA COSTA, prefeito do município de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?;. Art. 2º O FMDE será regido por esta Lei e demais normas complementares, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 3º O ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?;, de que trata esta lei, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico, principalmente: I. Incentivar a criação e desenvolvimento empresarial no município, compreendendo as micro, pequenas, médias e grandes empresas; II. Promover a diversificação da economia local; III. Apoiar projetos de inovação tecnológica e capacitação profissional; IV. Fomentar parcerias entre o setor público e privado; V. Contribuir para a geração de emprego e renda; VI. Promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade socioambiental; VII. Fortalecer as cadeias produtivas locais. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Art. 4º O ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?; será gerido e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA § 1º Compete ao ?Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ? CMDENE?;, Lei Municipal nº. 2.305/2023, fiscalizar, fornecer pareceres e deliberações sobre a utilização dos recursos do ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?;, bem como supervisionar a aplicação dos mesmos, podendo inclusive realizar auditorias e proceder a suspensão da execução de projetos cuja auditoria apresente inconsistência e inconformidades legais e ou contábeis, conforme mencionado no ?caput? deste artigo; § 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE?, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. §3º A contabilização do ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE?, obedecerá às normas contidas nos artigos 71 a 74, da lei 4.320/64. §4º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social o controle do FMDE, sob a supervisão, deliberação e orientação formalizada pelo CMDENE, cabendo ao seu titular: ? I. Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; II. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; III. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. § 5º O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será executado pela Contabilidade Geral do Município. Art. 5º O ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE? terá vigência ilimitada. CAPÍTULO IV - DAS FONTES DE RECURSOS Art. 6º Constituirão receitas do ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?: I. As dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo município; II. As transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico no Município; III. As contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; IV. As receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; V. As receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à respectiva Secretaria; VI. As receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei; VII. Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas. ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 7º Os recursos do ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE? serão aplicados em: I. Financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e serviços voltados para a área de desenvolvimento econômico, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltados para empreendedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incrementados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ou por órgãos conveniados; II. Repasses para a prestação de serviços por parte de entidades, de direito público ou privado, com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico; III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento econômico; IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico; V. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico; VI. Fomento: a) de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental; b) da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico; c) da criação de incubadoras de empresas; d) de atividades ligadas à indústria; e) de atividades afetas ao comércio; f) de atividades ligadas à produção agrícola; g) de atividades vinculadas à produção hortifrutigranjeira; h) das atividades ligadas à área turística; i) das atividades ligadas à área de prestação de serviços; j) do surgimento, crescimento e a consolidação de empresas inovadoras; k) da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional; l) da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos; m) da agricultura periurbana; n) de outras iniciativas pertinentes ao fomento. ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA VII. Outras providências ligadas às questões de desenvolvimento econômico. Parágrafo Único. : A utilização de recursos do ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?, serão utilizados obrigatoriamente após apreciação e aprovação pelo ?Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ? CMDENE?, observadas as diretrizes, as permissões e disponibilidades de recursos do fundo.? CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º Aplicar-se-ão ao ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?; as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Parágrafo único Incumbe ao Município e ao Conselho Municipal de desenvolvimento Econômico de Nova Era ? CMDENE, a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE?. Art. 9º O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do ?Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE? pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 10º O Conselho e o Gestor deverão garantir a transparência na gestão do FMDE, divulgando periodicamente: I. Os recursos recebidos e suas fontes; II. Os projetos aprovados e os valores destinados a cada um; III. Os resultados obtidos com a aplicação dos recursos. Art. 11º A prestação de contas do FMDE será feita anualmente ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal de Nova Era, contendo: I. Relatório detalhado das atividades e projetos desenvolvidos; II. Demonstração financeira do período; III. Parecer do Conselho sobre a aplicação dos recursos. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 22 de Outubro de 2024 TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°. 097, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. FAZ DESIGNAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º. Nomear a servidora CÉLIA JOSEFINO MATOSO VALENTINO, matrícula nº. 3001, ocupante do Cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, para substituir o servidor LUCIANO CLÁUDIO JACINTO, matrícula n. º 2800, nomeado para o Cargo de Diretor do Departamento Municipal de Serviços Públicos, no período de 02/10/24 a 20/10/24, quando o mesmo estará em gozo de férias regulamentares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de outubro de 2024. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 22 DE OUTUBRO DE 2024. Txai Silva Costa PREFEITO ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 7 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 098, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. Delega poderes ao vice-prefeito. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de sua ausência para tratar de interesses pessoais, RESOLVE: Art. 1º Delegar ao Vice-prefeito, Sr. Moriá Domingues Benevides, competência para representar e deliberar sobre todos os assuntos relacionados ao Gabinete do Prefeito Municipal, bem como assinar NAF ? Notas de Autorização de Fornecimento; empenhos e liquidação de despesas; Projetos junto aos órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais e Governo Federal, Processos Licitatórios e Judiciais, no período de 04/11/2024 a 10/11/2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. TXAI SILVA COSTA Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG DISPENSA Nº 59/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 138/2024 Torna público a empresa vencedora do certame de intenção de recebimento de propostas adicionais: DEYVISSON DAVI DE LIMA, item negociado em R$ 13.250,00. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal. ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 8 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 9 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO II Nº 335 NOVA ERA-MG , quarta-feira , 23 de outubro de 2024 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 10 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA