Rua João Pinheiro, 91 Centro Nova Era Minas Gerais CEP 35.920-000 Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRATO Nº 39/2025 INEXIGIBILIDADE Nº 14/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2025 Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o Município de Nova Era ? MG, com sede à rua João Pinheiro, nº 91, bairro Centro, em Nova Era/MG, CEP: 35.920-000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.819.831/0001-20 neste ato representado pela Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Txai Silva Costa, portador do CPF nº 117.519.976-18, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, doravante denominado simplesmente contratante e a empresa ASSOCIAÇÃO TURÍSTICA, CULTURAL, ECOLÓGICA E ESPORTIVA MINAS GERAIS ? FORROBOL, inscrita no CNPJ 08.751.516/00001-80 localizada na Rua Padre Eustáquio, nº 1489, no bairro Carlos Prates, na cidade de Belo Horizonte/MG - CEP 30.710-580, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Presidente Otávio José Lima Pereira, portador da cédula de identidade (RG) nº. M-2.508.015 e CPF nº. 630.438.666-49, tem entre si justos e contratados os serviços em epígrafe, com base no inciso II do artigo 74 da lei nº 14.133/21, mediante as cláusulas e condições abaixo discriminadas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Constitui objeto deste contrato a contratação da Associação Turística, Cultural, Ecológica e Esportiva Minas Gerais ? FORROBOL para gravação e veiculação na Rede Alterosa do programa Viação Cipó com o intuito de divulgar os aspectos culturais, turísticos, econômicos e sociais do município de Nova Era, em atendimento a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social. CLÁUSULA SEGUNDA PRESSUPOSTOS JURÍDICOS ? ADMINISTRATIVOS O presente contrato decorre de procedimento licitatório, modalidade Inexigibilidade nº 14/2025, regido pelo disposto no artigo 74, inciso II da Lei Federal nº 14.133/21. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PRAZO Termo inicial de vigência: 04/06/2025 Termo final de vigência: 03/10/2025 Parágrafo Único ? O prazo do qual trata essa cláusula poderá ser prorrogado, mediante acordo das partes, na forma e limites legais. CLÁUSULA QUARTA ? DO PREÇO A contratante pagará à contratada o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pelos serviços prestados. CLÁUSULA QUINTA ? PAGAMENTO O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após a prestação do serviço, junto ao setor de acompanhamento de contratos da PMNE. CLÁUSULA SEXTA ? DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas advindas do presente contrato, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.08.06.13.392.1302.2054 - 3.3.90.36.00 - Ficha 669 - Fonte: 1.500.000.0000 CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME LEGAL O presente contrato é celebrado em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato terá vigência de 04 (quatro) meses a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES O presente contrato poderá ser alterado ou modificado, por interesse da Administração Municipal, de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo. Rua João Pinheiro, 91 Centro Nova Era Minas Gerais CEP 35.920-000 Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 9.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará sua inadimplência, sujeitando-a as seguintes penalidades: 9.1.1. Advertência, 9.1.2. Multa no seguinte percentual: 9.1.2.1. 1% (um por cento) do valor contratual por ocorrência, no caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual. 9.1.3. Suspensão do direito de licitar e contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 9.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 9.2. As penalidades previstas serão de competência do Município, sendo facultada ao contratado contraditório e ampla defesa. 9.3. As multas não têm caráter compensatório; são independentes e cumulativas; não eximem o contratado da prestação dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA PUBLICAÇÃO A CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de vinte dias, da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 124 da Lei na 14.133/21, sempre por intermédio de Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO A inexecução total ou parcial o presente contrato enseja sua rescisão em qualquer tempo, através de ato unilateral e escrito do contratante, nos casos enumerados no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/21, assegurado o contraditório e ampla defesa da contratada, ficando a Administração com direito de retomar os serviços e aplicar multas a contratada, além de exigir, se for o caso, indenização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE I - DA CONTRATADA: a) Cumprimento integral do objeto deste contrato; b) Execução do objeto contratado dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação de sanção, nos termos do edital ao qual este contrato se vincula, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificados; c) Arcar com todos os ônus decorrentes de contratação de terceiros, nisto incluindo obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias, bem como outras de quaisquer espécies para a execução do objeto contratado, exceto os casos expressamente previstos neste instrumento; d) Responder, exclusivamente, por todos os danos e prejuízos, tanto materiais, morais e/ou pessoais, durante a execução do objeto contratado, causados à Contratante e/ou a terceiros por ação ou omissão própria ou de qualquer de seus empregados ou prepostos; e) Assumir os riscos inerentes às atividades; f) O Contratado não poderá pleitear indenizações por prejuízos ou despesas decorrentes de casos fortuitos ou força maior; g) Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele (a) assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº 14.133/21 e suas alterações e no edital do presente processo. h) Prestar à CONTRATANTE todas as informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento dos trabalhos, sempre que solicitado. i) Conduzir os trabalhos de acordo com as normas técnicas adequadas, em estrita observância às normas legais aplicáveis. Rua João Pinheiro, 91 Centro Nova Era Minas Gerais CEP 35.920-000 Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS II - DO MUNICÍPIO: a ) Efetuar o pagamento de acordo com o previsto no contrato; b) Fiscalizar e acompanhar, através da Secretaria responsável a completa execução do objeto deste contrato sob os aspectos quantitativo e qualitativo, detectando falhas e exigindo medidas corretivas por parte da contratada; c) Notificar à contratada, por escrito, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execuções dos serviços, fixando prazo para sua correção; d) Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos do contrato; e) Comunicar à contratada, toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação do serviço. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Nova Era - MG para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato. E, por estarem justos e combinados, assinam o presente, em três vias de mesmo teor e para os mesmos efeitos legais. Nova Era, 04 de junho de 2025. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL Otávio José Lima Pereira FORROBOL Testemunhas: ______________________ Verônica Bueno Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico e Socia ___________________ Sandra Maura Coelho Diretora de Cultura e Turismo