MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº. 2.088 DE 20 DE ABRIL DE 2020. Torna obrigatório o uso de máscaras, restringe o acesso de clientes em estabelecimentos comerciais durante a situação de Emergência em Saúde Pública no Município e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente atendendo o disposto no art. 52, da Lei Orgânica Municipal, Art. 1º A partir de 24 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os estabelecimentos públicos, equipamentos de transporte de passageiros em geral e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que estejam funcionando no Município. §1º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca. §2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo em anexo. Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços, a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus os funcionários e servidores: I ? máscaras de proteção; II ? locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento). Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 fixadas no Plano de Contingência aprovado pelo Comitê Municipal, dentre elas: I ? disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% para todos os clientes; MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br II ? exigir do cliente a utilização da máscara de proteção; III ? proibir aglomerações nas áreas internas e externas dos estabelecimentos. IV ? controlar a entrada de clientes obedecendo a lotação máxima fixada para o estabelecimento; V ? observar distância igual ou superior a 02 (dois) metros entre clientes e funcionários. VI ? disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas do estabelecimento, obedecendo o distanciamento previsto no inciso V. §1º Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste Decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis. §2º Os estabelecimentos poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterados conforme monitoramento do Comitê Municipal de Enfrentamento da COVID , com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização. Art. 4º O descumprimento de qualquer das condições previstas neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I ? advertência; II ? multa de 50 UTM, e III ? recolhimento e/ou suspensão do Alvará de Licença e Localização, pelo prazo de 07 (sete) dias para os estabelecimentos reconhecidos como essenciais e 15 (quinze) dias para os demais estabelecimentos. §1º A multa prevista no inciso II será aplicada quando o infrator for reincidente no descumprimento de qualquer das condições previstas neste Decreto. §2º O recolhimento e/ou suspensão do Alvará de Licença e Localização serão aplicados apenas naquelas situações onde o infrator for reincidente e já tiver sido multado. MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br §3º Além das penalidades supracitadas, o infrator poderá responder cível e penalmente nos termos da legislação vigente. §4º Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19. Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de abril de 2020. Nova Era, 20 de abril de 2020 Laura Maria Carneiro de Araújo Prefeita Municipal Publicado em 20/04/2020. MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Anexo I