---------- Forwarded message --------- De: Maria Luiza Ferreira Date: ter., 2 de jun. de 2020 às 15:09 Subject: Solicitação de Esclarecimento - Pregão Presencial 15/2020 - Aquisição de assinaturas de uso de software Autodesk To: gabinete@novaera.mg.gov.br , compras@ novaera.mg.gov.br Cc: Estela Carvalho , Carla Carvalho À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Ilmo. Sr. Pregoeiro - Edmar Gonçalves Ref. PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2020 Objeto - Contratação de empresa visando a aquisição de assinaturas de uso de software Autodesk para atender à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Prezado Senhor, A empresa PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI , inscrita no CNPJ Nº 12.0007.998/0001 -35, situada na Av. Presidente Getúlio Vargas, n.º 1038, sala 03, Bairro Novo - Olinda/PE ? CEP 53030-010, vem, de acordo com disposições editalícias e legislação pátria, SOLICITAR ESCLARECIMENTO acerca do Licitação n.º 15/2020 referente a dúvida elencada abaixo. I ? EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA 3. REQUISITOS 3.2 Declaração do propoente, elaborada em papel timbrado da empresa, afirmando ser revenda credenciada e autorizada a fornecer os produtos, objeto desta licitação. 6.1.5. Documentação relativa à qualificação técnica: b) Declaração do proponente, elaborada em papel timbrado da empresa, afirmando ser revenda credenciada e autorizada a fornecer os produtos, objeto desta licitação. 10. REQUISITO DE HABILITAÇÃO 10.1 A LICITANTE deve ser empresa autorizada e certificada pelo fabricante para venda e entrega dos softwares 8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 8.4 A licitante deverá apresentar declaração do fabricante do software Autodesk informando que é autorizada a comerc ializar licenças e prestar serviços de garantia de atualização e funcionamento dos softwares solicitados. 1. O edital e termo de referência em análise nos itens transcritos acima, exigem que o Licitante apresente declaração fornecida pelo Fabricante, comprovando ser revenda autorizado para fornecer o produto licitado. 2. Entretanto, essa exigência não encontr a previsão na Lei 8666/93, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames. 3. Ora, a consequência direta da exigência em comento também é a limitação de participantes. 4. Ainda, o rol de documentos exigidos dos licitantes, conforme previsto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo, o que fica evidenciado pelo emprego do legislador dos termos ?exclusivamente? (art. 27, caput, Lei 8.666/1993) e ?limitar-se-á? (art. 30, caput e 31, caput, da Lei 8.666/1993). 5. Assim não é possível exigir do licitante outros documentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais. 6. Isso porque as exigências nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ?indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações?, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame. 7. Neste mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas da União, sendo ponto pacífico na jurisprudência desta Corte. Vejamos. ? No item 9.2.1. do Acórdão 5.508/2009 ? 2ª Câmara, o Tribunal determinou a Prefeituras Municipais que, em licitações envolvendo recursos federais, ?atenham-se ao rol de documentos para habilitação definido nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja ali enumerado?. ? No item 9.1.2. do Acórdão 1.745/2009 ? Plenário, o Tribunal determinou a uma entidade federal que ?abstenha-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993?. ? No item 9.3.2.3. do Acórdão 1.731/2008 ? Plenário, o Tribunal determinou a um órgão federal que ?abstenha-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei?. 8. Por todo o exposto, temos que a exigência em comento não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 8.666/1993 que regulam a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico - financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada. 9. Ainda, destaca-se que seguiram na mesma linha do acima disposto os entendimentos proferidos em Nota Técnica nº 03/2009 ? SEFTI/TCU cujo objeto era firmar entendimento da Sefti sobre a regularidade de se exigir das licitantes credenciamento pelo fabricante. Vejamos. Entendimento I. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, via de regra, não é requisito técnico indispensável à execução do objeto a exigência de que as licitantes sejam credenciadas pelo fabricante (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 30, inciso II, art. 56, arts. 86 a 88 e Acórdão nº 1.281/2009 ? TCU ? Plenário, item 9.3). Entendimento II. A exigência, em editais para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, de credenciamento das licitantes pelo fabricante, via de regra, implica restrição indevida da competitividade do certame (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, art. 6º, inciso IX, alíneas ?c? e ?d?, art. 44, § 1º; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II e Acórdão nº 1.281/2009 ? TCU ? Plenário, item 9.3) e atenta contra a isonomia entre os interessados (Constituição Federal, arts. 5º, caput, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput). 10. Por todo o exposto, temos que a exigência em comento não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 8.666/1993 que regulam a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico - financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada. 11. Diante de todo o exposto, em respeito aos princípios da Legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos que, tendo em vista a afronta à legislação vigente, bem como ao entendimento do TCU e da SEFTI, não se aplicam o item 3.2 e 6.1.6 a linha b) do edital, transcrito acima, no sentido de exigir que o Licitante apresente declaração fornecida pelo Fabricante, comprovando ser revenda autorizado para fornecer o produto licitado, podendo este documento ser substituído por Atestado de Capacidade Técnic a que comprovam a comercialização dos produtos e serviços e Declaração de Distribuidor Oficial da Autodesk, informando de que a licitante é Autorizada a fornecer Autocad. Está correto o nosso entendimento? Agradecemos sua atenção, ficando no aguardo de breve reposta. Atenciosamente,