MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 1.937, DE 31 DE MARÇO DE 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍ LIO PARA TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO. O povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A presente lei trata da competente autorização para o Poder Executivo Municipal de Nova Era custear parcialmente transporte aos alunos universitários do Município, regularmente matriculados em Instituição de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC. Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Era autorizado a disponibilizar o transporte de alunos universitários que residem no Município de Nova Era e viajam a cidades circunvizinhas, para cursar Ensino Superior, a título de ajuda de custo, desde que obedecida às exigências desta lei, nos seguintes termos: I - 50 % (cinqüenta por cento) para os estudantes que utilizam programas do Governo Federal (PROUNI, FIES ou SISU) devidamente comprovados; II - R$120,00 (cento e vinte reais) para os demais estudantes universitários; § 1º A base de cálculo do percentual fixado no inciso I será o menor valor apresentado para o transporte para a mesma localidade, ou o valor do transporte público, o que for menor. § 2º A ajuda de custo não será concedida em período de férias escolares. § 3º O transporte será disponibilizado conforme a demanda do município. Art. 3º A concessão do auxílio transporte será limitada para deslocamentos de até 80 km da sede do Município. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 4º A ajuda de custo será depositada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao cadastramento do aluno, em conta específica apresentada pelo beneficiário após aprovação pela Secretaria Municipal de Educação nos primeiros noventa dias. §1º O Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para regulamentar o credenciamento das empresas de transporte universitário. §2º Após regulamentação, o pagamento será feito, diretamente, à empresa credenciada. §3º Após o Credenciamento, fica o estudante universitário obrigado a apresentar na Secretaria Municipal de Educação a cópia do contrato com a empresa Credenciada para que o valor seja repassado diretamente a empresa credenciada. Art. 5° Para fazer jus ao benefício previsto nesta lei, os interessados deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Educação, através de ficha de inscrição padronizada devidamente preenchida e protocolada, mediante apresentação dos seguintes documentos: I- Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; II- Comprovante de residência no Município de Nova Era há, no mínimo, 01 (um) ano, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei. III- Cópia de documento de identidade e CPF; IV- Cópia xerográfica do cartão ou declaração da instituição financeira onde será depositada a ajuda de custo em nome do estudante nos primeiros 90 (noventa) dias; V- Declaração emitida pela instituição escolar, comprovando o reconhecimento pelo MEC. VI- 01 (uma) foto 3x4 atual para identificação. Parágrafo único. O cadastramento deverá ser feito, exclusivamente, pelo estudante, até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano. Art. 6º O aluno que suspender sua participação no curso (?trancar a matrícula?), por qualquer motivo, durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação em até 10 (dez) dias, sob pena de ressarcir o Poder Executivo Municipal, de MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br todo valor recebido durante a suspensão, corrigido pelo INPC, além de multa de 10% (dez por cento) do valor repassado indevidamente e exclusão da condição de beneficiário. Art. 7º O aluno deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 10 (dez) dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e janeiro, comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento, para cada disciplina, emitido pela instituição de ensino superior, sob pena de ter seu benefício cancelado automaticamente. Art. 8º O estudante, beneficiado por este programa, como contrapartida, fica obrigado a ofertar 04 (quatro) horas de trabalho por mês, na forma de monitoria a alunos do segundo grau, matriculados na rede pública de ensino, ou na qualidade de colaboradores dos projetos das Secretarias Municipais, nas áreas afins. §1º ? De forma alguma, a colaboração do estudante pode ocorrer em substituição ao trabalho do servidor efetivo. § 2º - A contrapartida, determinada no caput deste artigo, será organizada e acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º Os universitários deverão eleger entre os beneficiários uma comissão de 06 (seis) membros para representá-los nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 10º O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária. Art. 11 As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão cobertas com recursos próprios do município, não sendo permitida a utilização de recursos destinados pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) e nem serão consideradas para calculo do gasto mínimo de 25% que o Município deve destinar à Educação. Art. 12 Para suportar as despesas autorizadas nesta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, acrescentando à lei nº 1929 de 27 de novembro de 2013, a seguinte classificação orçamentária: 02. Executivo 02.04. Secretaria de Educação MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br 02.04.03. Setor de Assistência ao Educando 12. Educação 12.364. Ensino Superior 12.364.1203. Transporte do Educando 12.364.1203.2134 ? Auxílio a Estudantes do 3º Grau 3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudante R$324.000,00 1.00.00 ? Recursos Ordinários R$324.000,00 §1º - Como recurso para abertura do crédito autorizado no caput, será utilizado, nos termos do inciso III, §1º, artigo 43 da lei 4.320/64, a anulação de dotações constantes na lei nº 1929, de 27 de novembro de 2013. §2º - Fica ainda autorizada a inclusão da ação 2134 ? Auxílio a Estudantes do 3º Grau, nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, na lei nº 1928, de 27 de novembro de 2013. Art. 13 Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 31 de março de 2014. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicado em 31/03/2014.