PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br CONTRATO Nº 84/2025 CONCORRÊNCIA Nº 01/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25/2025 O MUNICÍPIO DE NOVA ERA, com sede à rua João Pinheiro, nº 91, bairro centro, em Nova Era - MG, inscrito no CNPJ nº 16.819.831/0001-20, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Txai Silva Costa, residente em Nova Era, portador da C.I. n.º MG-15.348.793, expedida pela SSP/MG e CPF nº 117.519.976-18 e a empresa CONSTRUTORA MÁXIMUS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.082.939/0001-60, com sede na Avenida José Ribeiro Sobrinho, nº 845- Centro ? Confins - MG. a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por Izadora Reis Martins de Almeida, C.I. 189.217-65 e CPF nº 111.925.546-55, resolvem firmar o contrato sob a regência da Lei Federal nº 14.133/2021 e mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICO ADMINISTRATIVOS 1. A presente contratação decorre de procedimento licitatório, modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 01/2025 de 11/08/2025, julgada em 21/08/2025 e homologada em 22/08/2025, realizado sob o Edital nº 01/2025 e da respectiva proposta apresentada pelo contratado, devidamente adjudicada e homologada pela Administração, regida pela Lei Federal 14.133/2021. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO 2 - O presente contrato tem por objeto a execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, da construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no bairro das Graças, para atender à Secretaria Municipal de Saúde. A obra será realizada conforme as condições estabelecidas no edital e seus anexos, incluindo planilhas, projetos, especificações técnicas e demais exigências e instruções aplicáveis. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1 - O contratante se obriga a: 3.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus trabalhos dentro das normas estabelecidas. 3.1.2. Reportar-se à contratada somente através de comunicação formal dirigida ao preposto por ela indicado, vedado o exercício, pelo Município, de poder de mando sobre os empregados da contratada. 3.1.3. Comunicar à contratada as irregularidades havidas na execução dos serviços, dando-lhe prazo para sua correção. 3.1.4. Fiscalizar a execução dos serviços prestados por parte da contratada. 3.1.5. Efetuar os pagamentos referentes aos serviços prestados, dentro do prazo estabelecido. 3.2 - A contratada se obriga a: 3.2.1. Executar os serviços de acordo com as especificações e condições fixadas no edital de licitação e na proposta vencedora; 3.2.2. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial resultante da execução do contrato; 3.2.3. Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadas de segurança, medicina e higiene do trabalho, assim como cumprir as normas da legislação ambiental vigente; 3.2.4. Acatar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, obedecidos aos limites estabelecidos no artigo 125, da Lei 14.133/2021; 3.2.5. Comunicar formalmente à Fiscalização ou supervisão do Município de Nova Era, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução dos serviços, no todo ou em parte, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, indicando as medidas para corrigir a situação; 3.2.6. Comunicar ao contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local de execução dos serviços; 3.2.7. Paralisar, por determinação formal do contratante, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, mesmo de terceiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 3.2.8. Responder pelos danos causados à Administração ou terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do serviço objeto deste contrato, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração fiscalizar ou acompanhar a execução; 3.2.9. Manter, durante todo o período de execução do serviço contratado, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação; 3.2.10. Prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo contratante relacionados à execução do serviço; 3.2.11. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dentro de 10 dias corridos; 3.2.12. Substituir, dentro de 48(quarenta e oito) horas, o pessoal cuja presença no local da execução do serviço for julgado inconveniente, por ato motivado do contratante, incluindo-se o responsável pelo serviço; 3.2.13. Responder civilmente, durante 5 (cinco) anos, após o recebimento dos serviços, pela solidez e segurança da obra, bem como dos materiais empregados, nos termos do artigo 618, do Código Civil Brasileiro; 3.2.14. Cumprir os prazos e etapas definidas no Cronograma Físico Financeiro da obra elaborado pela Prefeitura Municipal de Nova Era; 3.2.15. A Contratada tem o dever de empregar a melhor técnica, observando as práticas de boa execução, interpretando as formas e dimensões dos desenhos com fidelidade e empregando somente material de 1ª qualidade, de acordo com as características especificadas do Memorial Descritivo; 3.2.16. Quando, sob qualquer justificativa, se fizer necessária alguma alteração nas especificações, substituição de algum material por seu equivalente ou qualquer outra alteração na execução daquilo que está projetado, deverá ser apresentada solicitação escrita à fiscalização da obra, minuciosamente justificada, além dos catálogos e ensaios técnicos emitidos por laboratórios qualificados. Entende-se por equivalentes os materiais ou equipamentos que possuam mesma função, mesmas características físicas e mesmo desempenho técnico. As solicitações de equivalência deverão ser feitas em tempo hábil para que não prejudiquem o andamento dos serviços e não darão causa a possíveis prorrogações de prazos; 3.2.17. A Contratada deverá ter à frente dos serviços responsável técnico devidamente habilitado; mestre de obras ou encarregado, que deverá permanecer no serviço durante todas as horas de trabalho; e pessoal especializado de comprovada competência; 3.2.18. A Contratada tem o dever de executar o isolamento do local preliminarmente em relação aos transeuntes e veículos, de modo a garantir a segurança destes e de terceiros; 3.2.19. A contratada tem o dever de manter no canteiro de obras um Diário de Obras, assinado pelo responsável técnico, para o registro de todas as ocorrências de serviço e troca de comunicações rotineiras entre a Contratada e a Contratante, com o registro de informações como: 3.2.19.1. Comunicação de serviços concluídos, para a aprovação da Fiscalização, após sua inspeção; 3.2.19.2. Comunicação de irregularidades e providências a serem tomadas no decorrer da ação da Fiscalização; 3.2.19.3. Andamento geral da obra e outras informações. 3.2.20. A Contratada tem o dever de manter na obra número de funcionários e equipamentos suficientes para cumprir os prazos, parcial e total, fixados no cronograma de execução da obra e no histograma. 3.2.21. O Histograma deve ser entregue a Contratante em até 15 dias após assinatura do Contrato. 3.2.22. É vedada a subcontratação total das obras ou serviços, permitindo-se, mediante prévia e expressa anuência formalizada pela Contratante, subcontratação de serviços especializados, permanecendo a Contratada com responsabilidade perante a Prefeitura. 3.2.23. A contratada é inteira e exclusivamente responsável pelo cumprimento das prescrições referentes às leis trabalhistas, de previdência social, de segurança contra acidentes de trabalho, de leis ambientais, bem como a manutenção de seguro, de forma que cubra todo o pessoal do serviço durante o período de execução. 3.2.24. A Contratada deverá seguir rigorosamente as determinações legais, notadamente aquelas relativas à Segurança do Trabalho e Vigilância, fornecendo aos seus empregados todos os equipamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br de proteção individual de caráter rotineiro, tais como: capacete de segurança, protetores faciais, óculos de segurança contra impactos e/ou radiações, luvas, botas de borracha, calçados de couro, cintos de segurança, respiradores contra pó e outros específicos que se fizerem necessários; 3.2.24.1. Apresentar os seguintes documentos, com a assinatura dos profissionais, em até 15 dias após a assinatura do contrato: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; ASO ? Atestado de Saúde Ocupacional; PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); Ficha de EPI ? Equipamento de Proteção Individual; Treinamento de Segurança; APR ? Análise Preliminar de Risco; 3.2.25. A contratada deverá apresentar, em até 15 dias após a assinatura do contrato, comprovação da regular contratação dos funcionários, por meio dos seguintes documentos: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física ou digital, ou do registro eletrônico constante no eSocial, ou ainda do livro/ficha de registro de empregados, conforme a legislação vigente; 3.2.26. A contratada é inteira e exclusivamente responsável pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; 3.2.27. A Contratada tem o dever de requerer e obter, junto ao INSS, o ?Certificado de Matrícula? relativo aos serviços contratados e junto ao CREA/MG a Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART referente à execução da obra ou o Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU; 3.2.28. A mecanização dos serviços e a movimentação de pessoas e cargas, deverá ser acompanhada das precauções inerentes a estes processos, quer quanto às exigências técnicas operacionais como aquelas relativas à segurança dos operadores e usuários; 3.2.29. Todas as despesas relativas à instalação da obra, execução dos serviços, aquisição de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramentas, óleos, lubrificantes, combustíveis e fretes, transportes horizontais e verticais, contratação de máquinas, impostos, taxas e emolumentos, leis sociais, despesas com energia elétrica, água, esgoto, etc., bem como providências quanto à legalização da obra perante os órgãos municipais, estaduais ou federais, correrão por conta da Contratada; 3.2.30. Quando exigido pela legislação devido ao tipo da obra ou serviços, a Contratada deverá obter todo e qualquer tipo de licença junto aos órgãos fiscalizadores, inclusive Corpo de Bombeiros, e às concessionárias de serviços públicos para a execução destes serviços, bem como, após sua execução, os documentos que certifiquem que estão legalizados perante estes órgãos e concessionárias; 3.2.31. A contratada fica obrigada a permitir o livre acesso dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Era, responsáveis pela fiscalização, bem como dos órgãos de controle, ao local da obra, bem como aos seus documentos e registros contábeis; 3.2.32. Os serviços rejeitados pela fiscalização da Contratante devido ao uso de materiais que não sejam os especificados e/ou materiais que não sejam qualificados como de primeira qualidade ou serviços considerados como mal executados ou que não atendem às especificações técnicas, deverão ser refeitos corretamente, com o emprego de materiais aprovados pela fiscalização e com a devida mão de obra qualificada no prazo determinado pela Contratante, para que não venham a prejudicar o cronograma global dos serviços, arcando a contratada com todos os ônus decorrente do fato; 3.2.33. A contratada tem o dever de manter os locais afetados pelos serviços em perfeito estado de limpeza durante o prazo de execução da obra; 3.2.34. A contratada deverá apresentar relatório fotográfico, croqui dos serviços executados contendo planta baixa, corte transversal e longitudinal e memória de cálculo, juntamente com cada medição apresentada. 3.2.35. A contratada deverá apresentar o Projeto ?as built?, contendo todas as alterações e adequações realizadas durante a execução da obra, devidamente atualizado e compatível com a realidade da construção finalizada. 3.2.36. Apresentar antes do início da obra o seu cronograma físico-financeiro conforme planejamento próprio, lembrando os prazos de execução de cada etapa não poderão exceder os limites máximos definidos no cronograma físico-financeiro da Prefeitura Municipal. 3.2.37. O fornecimento de qualquer máquina, equipamento, ferramenta, mão de obra e material para aplicação no escopo desta contratação. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 3.2.38. Nos termos do inciso XVII do artigo 92 e 116, da Lei n.º 14.133/2021, a Contratada obriga-se a cumprir as exigências legais e normativas relativas à reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, conforme estabelecido na legislação vigente. 3.2.38.1. A Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pela Administração, documentos comprobatórios do cumprimento dessas obrigações, tais como: relações nominais de empregados, registros de admissão e comprovantes de cumprimento das cotas exigidas. 3.2.38.2. O não atendimento às exigências de reserva de cargos poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste contrato e na legislação pertinente. CLÁUSULA QUARTA ? DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 4. 1O valor global do presente contrato é de R$ 1.717.088,80 (um milhão, setecentos e dezessete e oitenta e oito reais e oitenta centavos.). 4.2. O prazo para pagamento será em até 10 (dez) dias, com medições mensais, contados a partir da data de aprovação dos serviços efetivamente executados, e mediante apresentação das notas fiscais ou notas fiscais/faturas à contratante, sendo condicionado ao pagamento o seguinte: 4.2.1. O pagamento será feito através de depósito bancário na conta corrente da contratada, que deverá indicar a instituição bancária, agência, localidade, conta corrente, para que seja feito o crédito correspondente. Estas informações devem constar da nota fiscal ou nota fiscal fatura. 4.2.2. A contratada, para receber, deverá apresentar mensalmente cópia da guia de recolhimento de INSS e FGTS, e contra cheque dos funcionários, e estar quite com a Fazenda Municipal. 4.2.3. Nos pagamentos efetuados pela Administração, serão obrigatoriamente retidos na fonte os tributos e contribuições de que dispõe a Lei: 4.2.3.1. O ISSQN sobre os serviços prestados será retido no momento do pagamento da nota fiscal, de acordo com o percentual constante na composição do B.D.I apresentada pela contratada; 4.2.3.2. Para efeito da retenção do INSS, a base de cálculo será determinada de acordo com o estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, ou outra que venha a substituí-la. CLÁUSULA QUINTA ? DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 5.1 - Os serviços objeto deste contrato serão custeados com recursos próprios do Município. 5.2 ? As despesas decorrentes da execução contratual correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual: 02.05.01.10.301.1012.1037 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 299 ? Fonte: 2.621.000.0000 02.05.01.10.301.1012.1037 ? 4.4.90.51.00 ? Ficha 299 ? Fonte: 1.621.000.0000 CLÁUSULA SEXTA ? DOS PRAZOS 6.1- O prazo máximo previsto para execução dos serviços é de 10 (dez) meses, contados a partir do início das obras. 6.1.1 - O prazo para início das obras será de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo CONTRATADO, da Ordem de Serviço para o início das obras. 6.1.2 - O prazo previsto no item 6.1.1 desta cláusula poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado formalmente pelo CONTRATADO, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE, observado o disposto no artigo 105 da Lei nº 14.133/2021. 6.1.3 - No prazo previsto no item 6.1.1 devem ser concluídos todos os serviços internos necessários ao atendimento às normas contratuais, como: contratação de pessoal, apresentação de toda documentação exigida no item 3.2, disponibilização de veículos e equipamentos, estoques de material e tudo o mais necessário à plena execução do objeto em licitação. 6.1.4 ? Determina-se, após o recebimento da obra, conforme item 14.3, o prazo de no máximo 15 dias úteis para a correção de qualquer anomalia identificada pela Fiscalização da Prefeitura, quer por falha na execução ou por degradação do material aplicado. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA ? DA VIGÊNCIA 7.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA OITAVA ? DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir: 8.1.1. advertência; 8.1.2. multa; 8.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; 8.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 8.2. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições: 8.2.1. atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro; 8.2.2. descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis; 8.2.3. nos casos previstos nos itens 8.4 e 8.5.8 desta cláusula. 8.3. Será aplicada multa nas seguintes condições: a) de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto; b) de até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto. 8.3.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando: 8.3.1.1. O CONTRATADO executar, até o final de cada etapa, menos de 80% (oitenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO; 8.3.1.2. O CONTRATADO executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato; 8.3.1.3. Houver atraso injustificado por mais de 15 (quinze) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra. 8.3.2. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE. 8.4. Além das multas previstas no item anterior, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo. 8.4.1. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar apenas a sanção de advertência. TABELA 1 GRAU % DO VALOR DO CONTRATO 1 0,10 2 0,25 3 0,50 4 1,00 5 2,00 6 4,00 TABELA 2 INFRAÇÃO GRAU Item DESCRIÇÃO 1 Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. 01 2 Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 3 Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 02 4 Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. 02 5 Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência. 03 6 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. 03 7 Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 03 8 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. 03 9 Iniciar a execução dos serviços sem a apresentação de toda a documentação exigida na cláusula terceira, item 3.2 03 10 Utilizar as dependências da Prefeitura para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. 04 11 Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. 04 12 Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais; por ocorrência. 06 13 Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência. 06 Para os itens a seguir, deixar de: 14 Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 15 dias após a emissão da Ordem de Serviço; por dia de atraso. 01 15 Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. 01 16 Manter a documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência. 01 17 Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 01 18 Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. 01 19 Fornecer EPI aos seus empregados, quando exigido, e impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. 02 20 Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 02 21 Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço e por dia. 02 22 Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinados pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. 03 23 Manter no canteiro de obras o Relatório Diário de Obras ? RDO atualizado; por ocorrência 03 24 Indicar e manter, durante a execução do contrato, o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas; por dia. 04 25 Efetuar o pagamento de salários, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. 06 8.5. Quando o CONTRATADO deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a Tabela 3 abaixo. 8.5.1. A apuração dos atrasos será feita mensalmente. 8.5.2. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pela FISCALIZAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 8.5.3. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s). TABELA 3 GRAU MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) TIPO DE ATRASO 1 0,10% brando e eventual 2 0,30% mediano e eventual brando e intermitente 3 0,50% grave e eventual brando e constante 4 0,70% mediano e intermitente 5 0,90% grave e intermitente mediano e constante 6 1,10% grave e constante 8.5.4. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como: a) brando: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês; b) mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês; c) grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês. 8.5.5. Quanto à frequência, o atraso será classificado como: a) eventual: quando ocorrer apenas uma vez; b) intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes; c) constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes. 8.5.6. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela CONTRATADA no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. 8.5.7. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso. 8.5.8. No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico-financeiro. 8.5.9. Se a CONTRATADA apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa. 8.5.10. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos. 8.6. Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas no valor de 0,20% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, pelo não cumprimento dos marcos temporais de entregas parciais de serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro fixados pelo CONTRATANTE. 8.7. Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra, até o limite de 15 (quinze) dias. 8.7.1. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto. 8.8. O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. 8.9. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a administração pública, de que trata o inciso III, art. 156 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item 8.3.1 desta cláusula. 8.10. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 156, da Lei14.133/2021, entre outros casos, quando o CONTRATADO: 8.10.1. tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 8.10.2. praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; 8.10.3. demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal, em virtude de atos ilícitos praticados; 8.10.4. reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Prefeitura Municipal; 8.10.5. cometer ato capitulado como crime pela Lei nº 14.133/2021, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a assinatura do contrato; 8.10.6. apresentar à Prefeitura Municipal qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação; 8.10.7. incorrer em inexecução total do objeto, conforme previsto no item 8.3.2 desta cláusula. 8.11. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Era e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa. 8.12. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO. 8.12.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 8.12.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. 8.12.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 8.12.4. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE, a partir do qual se observará o disposto nos itens 5 e 6 da cláusula nona deste contrato. CLÁUSULA NONA ? DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 9.1- A CONTRATANTE exigirá prestação de garantia para execução, que deverá ser apresentada em até 15 dias após assinatura do contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu valor, através de uma das modalidades escolhida pela CONTRATADA, dentre as previstas no § 1º do art. 96, da Lei 14.133/2021, no ato de sua assinatura, podendo a CONTRATANTE utilizar-se, de pleno direito, total ou parcialmente, da garantia prestada, para ressarcir-se de multas estabelecidas no contrato; a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) seguro-garantia; c) fiança bancária. 9.2- Em caso de opção da garantia for título da dívida Pública, os mesmos deram ter o valor de mercado, previamente avaliado e periciados; 9.3- Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a contratada obrigar-se-á a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 72 horas, contadas da hora em que for notificada; 9.4- A garantia prestada somente será liberada ou restituída após a execução do contrato e desde que não haja no plano administrativo, qualquer pendência ou reclamação, hipóteses em que ficará retida até solução final; 9.5- O descumprimento das exigências contidas nos itens anteriores constituirá motivo suficiente para que, a critério do Município de Nova Era, possa ser rescindido o contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 9.6 - Em caso de alteração para aumento do valor do CONTRATO, ou de prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser complementada ou renovada nas mesmas condições. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL 10.1 ? O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: I ? Por ato unilateral da Administração, nos seguintes casos: 10.1.1 ? O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos básicos ou executivos ou prazos; 10.1.2 ? O atraso injustificado do início da obra ou serviço; 10.1.3 ? A paralisação da execução do contrato, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 10.1.4 ? A lentidão da execução da obra ou serviço, levando a Administração a concluir pela impossibilidade de sua conclusão no prazo estipulado; 10.1.5 ? O cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; 10.1.6 ? A subcontratação total ou parcial do objeto sem autorização, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, ou a associação não autorizada para sua execução; 10.1.7 ? O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução; 10.1.8 ? A perda das condições de habilitação exigidas no edital; 10.1.9 ? A decretação de falência, recuperação judicial, dissolução da sociedade, insolvência civil ou alteração social que prejudique a execução do contrato; 10.1.10 ? A prática de atos ilícitos, como fraude na execução do contrato, corrupção ou tentativa de influenciar de maneira indevida agentes públicos; 10.1.11 ? Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade administrativa competente. II ? Por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e seja formalizado mediante termo próprio. III ? Por fato do príncipe ou por caso fortuito e força maior, quando comprovadamente impedirem a execução do contrato. IV ? Quando a Administração deixar de efetuar o pagamento devido por mais de 90 (noventa) dias corridos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceitos pelo contratado. 10.2 ? Nos casos de rescisão previstos nesta cláusula, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao contratado, exceto nas hipóteses em que a rescisão for motivada por acordo entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 11.1 ? O presente contrato será extinto nos seguintes casos: I ? Pela conclusão do seu objeto, com a entrega definitiva dos serviços ou obras contratados e o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes; II ? Pela rescisão contratual, nos casos previstos na Cláusula Décima, mediante ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, por fato do príncipe, caso fortuito ou força maior, ou pelo descumprimento de obrigações contratuais pelo contratado; III ? Pelo advento do termo final da vigência contratual, sem que haja prorrogação formalmente ajustada entre as partes, nos termos da legislação vigente; IV ? Pela inexecução total do contrato, verificada a impossibilidade de continuidade da execução do objeto, seja por inviabilidade técnica, econômica ou administrativa, devidamente justificada; V ? Por conveniência da Administração Pública, desde que demonstrado o interesse público superveniente e respeitados os direitos do contratado quanto ao ressarcimento por eventuais despesas comprovadamente já realizadas, nos termos da legislação aplicável; VI ? Pela extinção da entidade contratada, no caso de pessoa jurídica, ou pelo falecimento do contratado, quando se tratar de pessoa física, caso em que serão analisadas as possibilidades legais de sucessão contratual. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 11.2 ? A extinção do contrato será formalizada por meio de termo próprio, garantindo-se a observância dos preceitos legais aplicáveis, especialmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO 12.1A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação pela CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo, por tal fato, a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do objeto. 12.1.1 A CONTRATANTE designa o fiscal de obras da Prefeitura Municipal de Nova Era como servidor responsável pelas atribuições de fiscalização previstas no item 11.1, que será assessorado pela equipe do setor de obras públicas. 12.1.2 A CONTRATANTE, por intermédio do fiscal do CONTRATO e sua equipe, poderá rejeitar serviços que estiverem em desacordo com o CONTRATO, o projeto ou com as normas da ABNT, devendo a CONTRATADA permitir pleno acesso da fiscalização aos locais da obra, além de disponibilizar todos os elementos necessários ao desempenho dessa função. 12.1.3 O fiscal do CONTRATO terá poderes para sustar o andamento de serviços prestados em desacordo com o estabelecido no CONTRATO, comunicando à autoridade competente, para que sejam adotadas as providências legais cabíveis, em especial a emissão imediata de ordem de paralisação dos serviços. 12.1.4Em caso de faltas que possam constituir situações passíveis de penalização, deve o fiscal do CONTRATO informar o fato ao setor competente, instruindo o seu relatório com os documentos necessários à comprovação da irregularidade. 12.2 A CONTRATADA manterá na obra Diário de Obras, conforme previsto no item 3.2.19 deste CONTRATO, no qual deverá o fiscal assinalar as ocorrências verificadas na sua atividade de fiscalização relacionadas à execução dos serviços, em especial: 12.2.1 As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos; 12.2.2O início e término de cada etapa de serviços, de acordo com o cronograma físico/financeiro, apresentado e aprovado; 12.2.3 As modificações efetuadas no decorrer da obra; 12.2.4 As consultas à fiscalização; 12.2.5 Os acidentes eventualmente ocorridos no curso dos trabalhos; 12.2.6 As respostas às interpelações da fiscalização; 12.2.7Quaisquer outros fatos que devam ser objeto de registro. 12.3O Diário de Obras deverá sempre estar atualizado, com folhas numeradas, devidamente assinado pelo fiscal do CONTRATO e a CONTRATADA. 12.3.1O acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da CONTRATADA e nem confere à CONTRATANTE responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados. 12.3.2A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o Edital e seus Anexos e com o CONTRATO. 12.3.3A gestão do contrato será de incumbência do secretário de obras e serviços urbanos, que, dentre outras atribuições, deverá: 12.3.4Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais; 12.3.5Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato; 12.3.6Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação da penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à CONTRATADA; 12.3.7Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais dos contratos; 12.3.8Providenciar o pagamento das notas fiscais/faturas emitidas pela CONTRATADA, e atestadas pelo fiscal do contrato, mediante a observância das exigências contratuais e legais; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 12.3.9Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado. 12.3.10 As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução dos serviços deverão ser registradas pela Prefeitura Municipal de Nova Era ou seus prepostos nos Livros de Ocorrências, produzindo esses registros os efeitos de direito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 13.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas. 13.2. Ao longo da execução do contrato, caso haja a necessidade de se firmar termo aditivo, os custos unitários dos itens acrescidos deverão seguir as seguintes orientações: 13.2.1. para itens que já constem do contrato, os custos corresponderão àqueles já contratados; 13.2.2. para itens novos existentes na tabela SETOP ou SINAPI, os custos corresponderão àqueles relativos aos das medianas constantes daquele sistema para a região, aplicado sobre esse valor o mesmo desconto global fornecido pela empresa em relação ao orçamento estimativo da Prefeitura Municipal; 13.2.3. para os itens novos não constantes na tabela SETOP ou SINAPI, o menor custo obtido a partir da pesquisa realizada em pelo menos em três fornecedores, em conformidade com valores praticados no mercado e submetidos à aprovação da fiscalização; 13.2.4. somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os custos unitários ultrapassar os respectivos custos nos termos dos critérios ora definidos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DO REAJUSTE 14.1. Na hipótese de o prazo da execução da obra exceder ao período de execução contratualmente previsto, caso esse atraso não seja atribuído ao CONTRATADO, este contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), mediante solicitação do CONTRATADO. 14.1.1 O reajuste de que trata esta cláusula somente poderá ser concedido pela FISCALIZAÇÃO a partir de 1 (um) ano contado da data de apresentação da data-base da planilha orçamentária, mediante justificativa da variação do custo de produção no período. 14.2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 14.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 14.4. Fica o CONTRATADO obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 14.5. Na hipótese de eventuais atrasos de responsabilidade da CONTRATADA, não incidirá reajuste sobre o período correspondente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DO PRAZO PARA ANÁLISE E RESPOSTA AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS 15.1 ? A Contratada poderá solicitar a repactuação dos preços pactuados, nos casos previstos em lei, mediante apresentação de requerimento formal à Administração, acompanhado da devida justificativa, documentação comprobatória e planilhas de custos detalhadas que demonstrem a variação dos elementos que compõem a formação dos preços. 15.2 ? A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pedido, para analisar a solicitação e emitir decisão fundamentada, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período, caso seja necessária a realização de diligências adicionais. 15.3 ? Durante o período de análise do pedido, a Contratada deverá manter a regular execução do contrato, sem prejuízo das obrigações assumidas, salvo em caso de impossibilidade devidamente demonstrada e aceita pela Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 15.4 ? Caso a repactuação seja deferida, os novos valores serão aplicados a partir da data estabelecida na decisão administrativa, observados os efeitos retroativos nos casos permitidos pela legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DO PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 16.1 ? Nos termos do inciso XI do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, a Contratada poderá solicitar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sempre que demonstrar, de forma fundamentada e com a devida comprovação documental, que ocorreu fato superveniente, imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que tenha impactado significativamente os custos da execução contratual. 16.2 ? O pedido de reequilíbrio deverá ser formalizado à Administração, instruído com os documentos que justifiquem a necessidade da recomposição dos valores contratuais. 16.3 ? A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pedido, para analisar e emitir decisão fundamentada sobre a solicitação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa da necessidade de diligências complementares. 16.4 ? Durante a análise do pedido, a Contratada deverá manter a execução contratual, salvo em caso de impossibilidade devidamente demonstrada e aceita pela Administração. 16.5 ? Caso deferido, o reequilíbrio econômico-financeiro será implementado de acordo com as disposições legais e contratuais aplicáveis, observando-se a data de início da ocorrência do desequilíbrio, quando for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? DO RECEBIMENTO DA OBRA 17.1. Concluída a obra, esta será recebida provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do CONTRATADO. 17.2. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar o recebimento provisório da obra, caso haja inconformidades significativas quanto às especificações. 17.2.1. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório, estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo. 17.3. O recebimento definitivo da obra será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 140 da Lei n.º 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ? DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL 18.1 Este contrato está vinculado de forma total e plena no Processo Licitatório CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 01/2025, que lhe deu causa, para execução, exigindo a rigorosa obediência ao Edital e seus anexos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA ? DA PUBLICAÇÃO 19.1 O extrato do presente instrumento será publicado no Órgão Oficial do Município de Nova Era/MG, por conta do Contratante. CLÁUSULA VIGÉSIMA ? DISPOSIÇÕES GERAIS 20.1- Constituirão peças integrantes do contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo, o Edital de Licitação e seus anexos, a Proposta vencedora e a Planilha de Preços oferecida pela licitante contratada. 20.2 ? O Município de Nova Era poderá autorizar, quando reconhecer a ocorrência de força maior, de conveniência administrativa ou necessidade de alterações de especificações técnicas como facultado pelo inciso I, alínea ?a? do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, a alteração contratual de que decorra variação do valor do contrato ou modificação no prazo de sua execução, bem como na forma, qualidade, redução ou acréscimo das atividades contratadas, observado para os acréscimos ou reduções previstos na alínea ?b? do retro citado dispositivo legal, os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 125 da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 14.133/2021, o que se formalizará através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente para cada aditivo ao contrato e a ele incorporado. As ordens de serviço, quando expedidas, serão circunstanciadas e pormenorizadas, especialmente em caso de possível aditamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ? DOS CASOS OMISSOS 21. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor ? e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ? DA MATRIZ DE RISCOS 22.1 ? Para a adequada gestão contratual, as partes adotam a Matriz de Riscos, instrumento que estabelece a alocação de responsabilidades entre a Administração e a Contratada em relação aos eventos supervenientes que possam impactar a execução do contrato. 22.2 ? A Matriz de Riscos compreende a identificação, análise e tratamento dos riscos previsíveis, incluindo aqueles decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e fato da administração, conforme as seguintes diretrizes: I ? Riscos a cargo da Administração: a) Alterações no projeto ou especificações que impliquem modificações no escopo inicial do contrato; b) Interrupções na execução do contrato por determinação da Administração, salvo em caso de descumprimento contratual pela Contratada; c) Atrasos na liberação da área de execução da obra/serviço quando de responsabilidade da Administração; d) Imprevistos decorrentes de fatos administrativos ou legislativos que afetem diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II ? Riscos a cargo da Contratada: a) Deficiências na execução dos serviços ou na qualidade dos materiais empregados; b) Descumprimento dos prazos e condições estabelecidos no contrato por razões não imputáveis à Administração; c) Responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes da execução do objeto contratual; d) Custos adicionais decorrentes de falhas operacionais ou gerenciais da Contratada. 22.3 ? Eventuais reequilíbrios econômico-financeiros decorrentes dos riscos alocados nesta cláusula serão analisados e tratados nos termos da legislação vigente, observando-se os critérios estabelecidos no contrato e na Lei nº 14.133/2021. ANEXO I MATRIZ DE RISCOS ? CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO BAIRRO DAS GRAÇAS. Risco Probabilidade Impacto Responsável Ações Preventivas e Mitigatórias Plano de Contingência Alterações no projeto ou especificações Média Alto Administração Revisão e aprovação final do projeto; consultas prévias aos envolvidos. Reajuste de prazo e reequilíbrio financeiro, se necessário. Interrupções no fornecimento de materiais Alta Médio Contratada Contratação de fornecedores com cláusulas de segurança contratual. Buscar fornecedores alternativos, utilizar materiais alternativos. Atrasos na liberação de alvarás ou licenças Média Alto Administração Antecipação do processo de licenciamento e autorização. Reprogramação do cronograma de execução, com ajustes de prazo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Risco Probabilidade Impacto Responsável Ações Preventivas e Mitigatórias Plano de Contingência Mudanças nas condições climáticas Alta Médio Contratada Monitoramento das condições climáticas; planejamento de atividades externas. Adaptação de cronograma para atividades internas; revisões periódicas. Falta de mão-de- obra qualificada Média Alto Contratada Contratação antecipada e treinamento contínuo de pessoal. Recrutamento emergencial de trabalhadores qualificados. Danos a terceiros durante a execução da obra Baixa Alto Contratada Implementação de medidas de segurança e sinalização adequadas. Seguro de responsabilidade civil, com cobertura de danos a terceiros. Desvalorização do mercado de materiais Baixa Médio Contratada Contratação de fornecedores com preços fixos ou cláusulas de reajuste. Negociar novos preços com fornecedores ou buscar alternativas de mercado. Falta de recursos financeiros Baixa Alto Administração Garantia orçamentária e controle de fluxo de caixa. Identificar fontes alternativas de financiamento ou aditivos contratuais. Problemas com fornecedores Média Médio Contratada Seleção criteriosa de fornecedores e cláusulas de penalidade. Substituição de fornecedores; revisão de contrato com penalidades. Falhas na execução da obra Média Alto Contratada Planejamento rigoroso, fiscalização constante e gestão de qualidade. Reprogramação da execução da obra, aplicação de penalidades contratuais. Problemas legais ou administrativos Baixa Médio Administração Acompanhamento contínuo do processo administrativo e jurídico. Consultoria jurídica para resolução rápida de pendências. Atrasos por motivos de força maior Baixa Alto Ambas as partes Definição clara de cláusulas sobre caso fortuito e força maior. Ajuste de prazo e reequilíbrio contratual, conforme a legislação. Legenda: ? Probabilidade: o Alta: Risco com grande chance de ocorrer. o Média: Risco com chance moderada de ocorrer. o Baixa: Risco com pequena chance de ocorrer. ? Impacto: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br o Alto: Risco que pode causar grandes impactos no projeto, como atrasos ou custos elevados. o Médio: Risco com impacto moderado, podendo gerar pequenos custos ou ajustes. o Baixo: Risco com impacto mínimo no andamento do contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ? DO FORO 23. Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Era ? MG para dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução do presente Contrato. E por estarem justas, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Nova Era - MG, 22 de agosto de 2025. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL Izadora Reis Martins de Almeida CONSTRUTORA MÁXIMUS LTDA