LEI 1720/2007 ?ALTERA OS ARTIGOS 25 E 26 DA LEI Nº. 700/75, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o caput do art. 25 e 26, capítulo IV, da Lei 700/75 que passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 25 ? Os valores máximos da taxa de ocupação e dos coeficientes de utilização, deverão obedecer as condições gerais para assentamento urbano, definidas na tabela abaixo, para os diversos tipos de edificação: MODALIDADE TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR 70% 1.0 RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR HORIZONTAL 70% 1.5 RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR VERTICAL 70% térreo 50% demais 4.0 RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR DE USO MISTO 70% térreo 50% demais 4.0 COMERCIAL 70% térreo 50% demais 6.0 § 1º. ........................................ § 2º. ........................................ § 3º. ........................................? Art. 3º - O caput do art. 26 e o § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 26 ? Os afastamentos mínimos, frontal, posterior e lateral, bem como a previsão de vagas para veículos e a taxa de permeabilidade, deverão obedecer as condições gerais, definidas na tabela abaixo: MODALIDADE AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO (m) AFASTAMENTO POSTERIOR MÍNIMO (m) AFASTAMENTO LATERAL MÍNIMO (m) ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TAXA DE PERME- ABILIDADE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR 3,00 1º pav = 0,00 demais = 1,50 1º pav = 0,00 demais = 1,50 mínimo de 01 vaga 15% RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR HORIZONTAL 3,00 1º pav = 0,00 demais = 1,50 1º pav = 0,00 demais = 1,50 01 vaga ou área livre prevista por unidade 15% RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR VERTICAL 3,00 1º pav = 0,00 demais = 1,50 1º pav = 0,00 demais = 1,50 01 vaga ou área livre prevista por unidade 15% RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR DE USO MISTO 3,00 1º pav = 0,00 demais = 1,50 1º pav = 0,00 demais = 1,50 01 vaga ou área livre prevista por unidade 15% COMERCIAL 3,00 1º pav = 0,00 demais = 1,50 1º pav = 0,00 demais = 1,50 01 vaga ou área livre prevista por unidade 10% § 1º VETADO. § 2º VETADO. § 3º Acima do 1º pavimento, somente a caixa de escada poderá atingir o alinhamento lateral em até 3,20 m de comprimento, desde que respeite os afastamentos mínimos para abertura de janelas. § 4º As construções nos lotes de esquina deverão respeitar os afastamentos mínimos de 3,00 m e 1,50 m para as fachadas frontal e lateral nos alinhamentos com as duas ruas. Ficará a cargo do órgão competente a indicação das fachadas frontal e lateral. Para construções nos lotes com testada para duas ruas. Paralelas, os afastamentos serão de 3,00 m.? Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Nova Era, 03 de outubro de 2007. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 03/10/2007.