Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.561, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para a elaboração, a divulgação, a execução e o acompanhamento do Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, em especial o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 12, inciso VII e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para a elaboração, a divulgação, a execução e o acompanhamento do Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais. Art. 2º O PCA tem por objetivos: I - racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob a competência municipal; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e as leis orçamentárias do Município; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais, como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV - promover a padronização e a otimização dos processos de contratação. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas por bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicação que os órgãos e entidades da administração municipal pretendem contratar no exercício financeiro subsequente, a partir de documentos de formalização de demandas [346, VII]; II - Unidade Demandante: órgão ou entidade da administração municipal responsável por formalizar a necessidade de uma contratação; III - Setor de Contratações: unidade administrativa responsável por conduzir os processos de licitação e contratação. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 4º A elaboração do PCA será coordenada pelo [Nome do órgão central de planejamento ou secretaria de administração/finanças do município] e envolverá todas as Unidades Demandantes do Município. § 1º O processo de elaboração do PCA será iniciado anualmente, em prazo a ser definido pelo órgão coordenador, preferencialmente antes da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para que possa subsidiar sua elaboração e as demais leis orçamentárias. § 2º As Unidades Demandantes deverão, a partir de documentos de formalização de demandas, incluir no PCA as informações relativas às suas intenções de contratação para o exercício seguinte. Essas intenções deverão ser compatíveis com o plano plurianual (PPA) e o planejamento estratégico municipal. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 5º As demandas a serem incluídas no PCA deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - justificativa da necessidade da contratação, demonstrando sua relevância e alinhamento com os objetivos estratégicos do Município; III - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas, quando possível, das memórias de cálculo; IV - indicação da data desejada para a realização da contratação; V - valor estimado da contratação, calculado em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; VI - modalidade de licitação ou hipótese de contratação direta sugerida, quando couber, com base em estudos de mercado e considerações técnicas. § 1º As informações de que trata o caput deverão ser inseridas em sistema informatizado disponibilizado pelo Município ou em ferramenta de coleta definida pelo órgão coordenador do PCA. § 2º As Unidades Demandantes deverão revisar e consolidar suas demandas, promovendo a análise de viabilidade e a identificação de possíveis economias de escala ou oportunidades de padronização, buscando eficiência na alocação dos recursos. Art. 6º Após a consolidação das demandas, o órgão coordenador do PCA realizará a análise da sua compatibilidade com o planejamento estratégico municipal e as metas fiscais, bem como a disponibilidade orçamentária para as despesas de capital e demais despesas decorrentes. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Eventuais ajustes nas demandas deverão ser negociados com as Unidades Demandantes, visando à otimização dos recursos públicos e ao atendimento das prioridades da administração municipal. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 7º O PCA, após aprovação pela autoridade máxima do órgão coordenador, será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município, preferencialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único. A divulgação do PCA deverá ser realizada com antecedência razoável para subsidiar o mercado e permitir a manifestação de interesse de potenciais fornecedores e prestadores de serviços, ampliando a publicidade e a competitividade. Art. 8º O PCA será o instrumento orientador para a realização das licitações e contratações no âmbito municipal, devendo ser observado em todas as fases do processo licitatório. § 1º A fase preparatória do processo licitatório deverá compatibilizar-se com o PCA, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias. § 2º As contratações não previstas no PCA somente poderão ser realizadas em caráter excepcional e devidamente justificadas, mediante prévia autorização da autoridade competente, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vantajosidade e eficiência. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E DA REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 9º O órgão coordenador do PCA será responsável pelo acompanhamento de sua execução, monitorando a efetivação das contratações previstas e a conformidade com as diretrizes estabelecidas. Art. 10. O PCA poderá ser revisado e atualizado periodicamente, para ajustar as demandas às novas necessidades da administração municipal, às disponibilidades orçamentárias ou a eventuais mudanças na legislação, mediante processo similar ao de sua elaboração. Parágrafo único. As alterações no PCA deverão ser devidamente justificadas e divulgadas na forma prevista no art. 7º deste Decreto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Setor de Contratações do Município, com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno [355, IV, 436], deverá instituir modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos padronizados e outros documentos, visando à agilidade e eficiência na execução do PCA. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Fazenda do Município. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFE ITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 30 DE SETEMBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito